DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CÍCERO FRANCO DE LIMA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 805):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.<br>A interposição de agravo interno interposto com apoio no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil contra decisão que não admite recurso excepcional constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da reiterada jurisprudência do e. STJ.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, sustentando que não houve erro grosseiro no presente caso, visto que "a inadmissão do Recurso Especial se deu com base na interpretação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC, ou seja, de que o Recurso Especial não era cabível porque a matéria objeto já havia sido julgada pelo E. STJ, em recurso repetitivo. E nesta situação, o § 2º do referido dispositivo legal expressamente prevê o cabimento do Agravo Interno do artigo 1.021, e não do artigo 1.042, ambos do CPC (e-STJ fl. 850 )".<br>Alegou, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece o prazo de decadência de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.<br>Por fim, sustentou que o prazo decadencial não se iniciou, pois o requerimento administrativo de revisão não foi apreciado pelo INSS, e que o prazo deveria ser contado a partir da ciência do indeferimento administrativo, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 256.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 862/863).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 desta Corte superior, o agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível a irresignação que não se insurge contra todos eles.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.<br>I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.<br>II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no EAREsp 725.519/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).<br>No caso em apreço, a decisão agravada obstou o seguimento ao recurso especial em virtude da sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte acerca do cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que não admite o recurso especial e não o agravo interno constante do art. 1.021 do mesmo diploma legal, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 863/864).<br>Em suas razões, o referido agravante não se desincumbiu de rebater o aludido fundamento.<br>Com efeito, inadmitido o recurso especial com base em entendimento consolidado no STJ, caberia, à parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito julgados de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP).<br>2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial nesta Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1579338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)<br>Ante o exposto, com base no art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA