DECISÃO<br> Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENNO DE SOUZA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo na origem nº 5000230-33.2025.8.19.0500 (fl. 2).<br>Consta dos autos que o paciente está preso, tendo sido condenado pela pela prática dos crimes de roubos majorados, praticados com violência e/ou grave ameaça à pessoa. (fl. 21).<br>Relata-se, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 33 (trinta e três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, dos quais já cumpriu cerca de 20% (vinte por cento) da pena (fl. 2).<br>A Defesa alega que os requisitos de ordem objetiva e subjetiva exigidos pela lei para a concessão da visita periódica ao lar e trabalho extramuros estão devidamente configurados. (fl. 9).<br>Requer, liminarmente, a concessão das saídas temporárias na modalidade trabalho extramuros (fl. 9).<br>No mérito, pleiteia a CONCESSÃO DA ORDEM para, confirmar a liminar, cassar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, autorizando o trabalho externo ao Paciente, ou, subsidiariamente, que nova decisão seja proferida, sem a utilização dos argumentos inidôneos. (fls. 9/10).<br>O pedido liminar foi negado às fls. 41/42.<br>Informações foram prestadas às fls. 51/54 e 55/65.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas com a concessão da ordem de ofício (fls. 61/71).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de BRENNO DE SOUZA CRUZ , condenado a 33 (trinta e três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão por diversos roubos.<br>O pedido de autorização para que o apenado exercesse atividade laborativa fora da unidade prisional foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão por entender prematura a concessão do benefício - observando-se que o apenado está há cerca de sete meses no regime semiaberto e cumpre pena de longa duração.<br>Eis o teor da decisão impugnada (fls. 14/18):<br>O ora agravante possui Carta de Execução de Sentença junto à VEP (Processo nº 0132498-91.2019.8.19.0001), em razão da prática dos crimes de roubo majorado e roubo, e cumpre pena total de 33 (trinta e três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, com término da reprimenda corporal prevista para ocorrer em 19/9/2048 (fl. 9).<br>A progressão para o regime prisional aberto se dará apenas em 26/10/2028 e o livramento condicional na data de 28/9/2029.<br>O cumprimento da pena no semiaberto iniciou-se no dia 25/3/2024.<br>O recorrente está classificado com índice de comportamento "Excepcional" (fl. 7).<br>O Juízo da VEP indeferiu o pedido defensivo de trabalho extramuros ao apenado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (e-doc 2, fls. 34/36), nos seguintes termos, verbis:<br>  Ao receber o agravo interposto pela defesa técnica, o Magistrado a quo determinou a elaboração de exames criminológicos do reeducando, sob o seguinte fundamento (seq. 105.1 dos autos da execução - SEEU):<br>  In casu, o pleito defensivo deve ser examinado com muita cautela, a fim de não frustrar a execução penal.<br>Na avaliação concreta da situação do reeducando, deve o Julgador sopesar tanto o lapso temporal em que obteve a progressão para o regime semiaberto, quanto seu histórico penitenciário, o tipo de crime pelo qual foi condenado e a duração estimada da pena. A submissão do penitente à situação mais benéfica, com maior contato com a sociedade, deve ser gradual, de forma a assegurar que ele vá se adaptando paulatinamente à nova realidade. Considere-se, também, que a medida pretendida é adequada àquele apenados que já estão prestes a conseguir a liberdade, permitindo, assim, sua readaptação à vida social. Inobstante a boa avaliação carcerária do interno (e-doc 2, fl. 7), não resta demonstrado que, nesse momento, esteja ele apto a ser inserido no meio social pela via de trabalho externo, sendo necessário um período de prova mais extenso, a fim de indicar que as saídas atenderão à finalidade da pena, sem intercorrências. No caso em análise, o Juiz da Execução consignou no decisum, que, apesar do tempo de prisão de seis anos já cumprido, o agravante nunca exerceu atividade laborativa, educacional, curso EAD ou projeto de leitura no interior da unidade prisional, inerentes ao processo da ressocialização. Não bastasse isso, o réu ostenta índice de alta periculosidade no portal do Sistema de Identificação Penitenciária, sendo apontado com o vulgo de "Playboy". Vale destacar que o remanescente da pena é superior a 26 (vinte e seis) anos de reclusão, correspondente a 82% da sanção privativa de liberdade imposta (e-doc 2, fl. 9). Portanto, a concessão da benesse afigura-se pre- matura, por ora, merecendo maior rigor na aferição dos pressupostos subjetivos, consubstanciados na compatibilidade com os objetivos da pena (artigo 123, III, da LEP).<br>Com efeito, como bem ressalvou o Ministério Público Federal:<br>a jurisprudência também reconhece que a análise da concessão do trabalho externo deve ser feita caso a caso, considerando as condições individuais do condenado e as peculiaridades do benefício pretendido. Nesse sentido: "A autorização para trabalho externo deve ser avaliada à luz das condições individuais do apenado e das peculiaridades do caso concreto, sendo vedada a imposição de restrições genéricas que inviabilizem a ressocialização.<br>(HC 121.247/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 12/09/2018)<br>No caso em análise, restou demonstrado que o apenado possui proposta concreta de emprego para desempenhar atividade fora do ambiente prisional. A simples ausência de vigilância direta não configura, por si só, elemento capaz de comprometer a ordem pública ou de frustrar os objetivos ressocializadores da pena. Impõe-se, portanto, a consideração das circunstâncias individuais do paciente, que já preenche os requisitos legais exigidos para o trabalho externo e apresenta histórico carcerário favorável.<br>In casu, a decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que:<br>(..) o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>(HC n. 932.864/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar o deferimento do pedido de trabalho externo formulado pelo paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA