DECISÃO<br>T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAIKO DE JESUS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.126733-2/000). Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não responde a outros processos criminais, o que autorizaria a revogação da medida extrema ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, foi violada, pois não há sentença penal condenatória transitada em julgado contra ele, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Afirma que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando suas condições pessoais favoráveis e a ausência de indícios de reiteração criminosa. Requer, assim (fls. 206/207): a) O conhecimento e provimento do presente Recurso; b) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processocrime; c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal; d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 222-225.<br>Informações prestadas às fls. 231-300.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 301-304, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 178):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias atinentes à aplicação da pena somente serão analisadas quando da prolação da sentença, não sendo viável conceder a liberdade provisória com base em um evento futuro e incerto. - As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, uma vez que o recorrente já foi anteriormente denunciado também por crime de tráfico de drogas, denotando, pois que o presente delito não foi algo isolado em sua vida.<br>Portanto,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Como se não batasse, as drogas e apetrechos apreendidos - uma balança de precisão, uma máquina de cartão, 75 (setenta e cinco) pedras de substância análoga ao crack, 03 (três) porções de substância semelhante à maconha envoltas em insulfilme, dois dichavadores com resquícios da mesma substância, um pacote de seda, diversos papelotes vazios, R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) em espécie e dois aparelhos celulares - pretendiam viciar um maior número de pessoas pela natureza e variedade de entorpecentes.<br>Tudo isso demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, an forma do art. 312, do CPP, e evitar a reiteraçao de crimes da mesma natureza.<br>Com efeito,<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho.<br>3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200 buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando 63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121 pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack), pesando 46,68g (quarenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024) beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente, reiterado na prática delitiva" .<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>6. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 982.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.<br>4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;<br>Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA