DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1726, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DÉBITOS DEDUZIDOS EM CONTA CORRENTE SEM LASTRO CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS LANÇAMENTOS ENTENDE DISSOCIADOS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS. EXEGESE DA SÚMULA 381 DA CORTE DA CIDADANIA. REVISÃO IMPOSSIBILITADA. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER ABUSIVIDADE COM RELAÇÃO AO REFERIDO PACTO. PRECEDENTES. DECISÃO HÍGIDA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1749-1754, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1762-1797, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 11, 489, § 1º, I, II, IV, e 1.022, II, do CPC por não ter o acórdão enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo; b) 39, I do CDC, por ter ocorrido venda casada, uma vez que a adesão aos seguros foi imposta pela casa bancária.<br>Contrarrazões às fls. 1807-1815, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1835-1841, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1849-1875, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1879-1883, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, I, II, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter o acórdão se manifestado sobre o erro de exame dos autos, o que configuraria uma omissão que deveria ter sido sanada por meio dos embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que os lançamentos estão individualizados e não foram genéricos, indicando uma deficiência na fundamentação da decisão, que não teria abordado adequadamente os pontos levantados pela parte.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1719-1721, e-STJ):<br>Do expurgo de débitos sem lastro contratual<br>Primeiramente defende a parte recorrente que, ao oposto do entendimento exarado pelo Sentenciante, não é genérico o pedido de reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos débitos lançados em sua conta corrente.<br> .. <br>Com efeito, ao impugnar os contratos bancários ou débitos que não reconhece como sendo derivados destes, é dever da parte especificar fundamentadamente as obrigações que pretende controverter, demonstrando o vínculo concreto de cada obrigação com as cláusulas do contrato impugnado, de sorte que o que não for controvertido não poderá ser objeto de decisão pelo Juízo.<br>De tal modo, o ônus de fundamentação específica demonstra o verdadeiro interesse do autor em impugnar o pacto, ao mesmo tempo em que impede o abarrotamento do Judiciário com ações desprovidas de fundamento.<br>Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, discorrem de forma pertinente sobre o ônus de alegação, elucidando que:<br> .. <br>Dito isto, tem-se que formular alegações genéricas acerca de possíveis débitos deduzidos sem lastro contratual, apontando um cálculo sem qualquer fundamentação ou individualização, resulta na impossibilidade de enfrentamento da matéria, tal como disposto em sentença.<br>Aliás, a ação de prestação de contas, nos termos mencionados pelo Magistrado serve, em verdade, para que a parte tenha elucidados os débitos lançados em sua conta corrente e, a partir daí, persiga em ação própria o expurgo daquele lançamento que entende por ilegal ou abusivo.<br>Ora, isso se dá quando o próprio correntista não é capaz de apontar especificamente quais os lançamentos entende dissociados das operações financeiras firmadas.<br>Não pode, de forma ampla e sem qualquer direcionamento, pretender que o Judiciário promova a análise de incontáveis extratos bancários, correlacionando cada lançamento de débito a algum dos contratos firmados para, somente após, extrair se há, ou não, movimentos ilegais e dissociados da relação negocial.<br>Ademais disso, se foi possível ao autor apontar um indício de valor que entende indevidamente debitado de sua conta, poderia facilmente descriminá-lo individualmente e de forma compreensível, a fim de possibilitar a análise da quaestio.<br>A propósito, a Corte da Cidadania sumulou o entendimento de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ).<br>No mesmo sentido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (DECRETO-LEI 413/1969) QUE ATRIBUIU AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL O DEVER DE FIXAR OS JUROS PERMITIDOS NESTES CONTRATOS. SILÊNCIO DO ÓRGÃO FINANCEIRO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO 22.626/33. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ADEMAIS, TAXA PACTUADA EM UM DOS CONTRATOS LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA QUE SERVE COMO PARÂMETRO, NÃO COMO TETO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE CONSTATADA. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONTRATOS QUE SILENCIAM SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NO ENTANTO, INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA, SOMENTE NO PERÍODO DE MORA. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO INDICA QUAL OU QUAIS SÃO SO ENCARGOS IMPUGNADOS E SUA REFERENTE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 381, DO STJ. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE QUANTO AOS VALORES COBRADOS EM DECORRÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ARTIGO 42, CDC. REPETIÇÃO QUE SE DÁ NA FORMA SIMPLES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA NA SUA TOTALIDADE. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0009922-79.2009.8.24.0075, de Tubarão, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2017, grifou-se).<br>Diante disso, não merece qualquer reparo a sentença neste particular.<br>A conclusão do acórdão é que a parte recorrente não especificou fundamentadamente as obrigações que pretendia controverter, o que impossibilitou o enfrentamento da matéria. A decisão destacou que alegações genéricas sobre débitos sem lastro contratual, sem individualização ou fundamentação adequada, não podem ser objeto de decisão judicial. Além disso, foi mencionado que a ação de prestação de contas serve para esclarecer débitos lançados na conta corrente, permitindo que a parte, posteriormente, busque em ação própria o expurgo de lançamentos considerados ilegais ou abusivos.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por fim, alega violação ao artigo 39, I do CDC, por ter ocorrido venda casada, uma vez que a adesão aos seguros foi imposta pela casa bancária.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que os recorrentes foram obrigada a contratar (fls. 1723-1724, e-STJ):<br>Da documentação carreada aos autos, observa-se que os seguros foram contratados separadamente, em documentos autônomos devidamente assinados pela parte mutuária, conforme se denota do Evento 1, OUT7 a OUT12.<br>Assim, entende-se que a adesão aos seguros foi uma opção da consumidora, de modo que esta optou voluntariamente pela contratação, não havendo nos autos qualquer indício de coercibilidade para o ato, sendo observada a liberdade de contratar.<br> .. <br>A propósito, não havendo indícios de que a adesão fosse obrigatória, a mera inexistência de prova de que seguros diversos foram oferecidos não pode levar à configuração de venda casada. Evidentemente, esta não ocorre se o cliente poderia optar, antes de tudo, por não pactuar seguro algum.<br>Logo, rever a conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.<br>3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:<br>2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.101/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se .<br>Intimem-se.<br>EMENTA