DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 311):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. LABOR URBANO DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZADO. TEMA 532/STJ. JULGAMENTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.<br>1. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).<br>2. O adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.<br>3. Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração".<br>4. Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).<br>5. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação da implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 330/336).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, VII, § 1º, e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 927, II, do CPC, ao argumento de que a parte autora não faz jus à aposentadoria rural, visto que os documentos apresentados estão em nome de seu genitor, e não em nome próprio, não sendo suficientes para caracterizá-la como segurada especial, conforme exigido por lei.<br>Ressaltou que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 533 do STJ, que estabelece que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.<br>Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando o reconhecimento da parte recorrida como segurada especial e o reconhecimento do tempo de serviço rural no período questionado.<br>Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, pleiteou a nulidade do acórdão por contrariedade do art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 363/379.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 382/384).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 392/396), é o caso de examinar o recurso especial.<br>O acórdão recorrido reconheceu o exercício de atividade rural pelo parte autora, em regime de economia familiar, a saber (e-STJ fls. 304-310):<br>No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 03/12/1969 a 28/02/1977.<br>Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:<br>a) Comprovantes do INCRA relativos ao ITR, emitidos em nome do genitor da parte autora e relativos aos anos de 1973, 1974 e 1983 (e. 1.8, e. 1.9, e. 1.10);<br>b) Certidão do INCRA relativa à propriedade de imóvel rural pelo pai da parte demandante de 1965 a 1971 e de 1972 a 1977 (e. 1.12);<br>c) Comprovantes de entrega de declaração de ITR, em nome do pai da requerente, relativo ao ano de 1972 (e. 1.13);<br>d) Certidão de registro imobiliário relativa a imóvel rural adquirido pelos pais da autora, qualificado o genitor como "operário", em abri/1966, com alienação de frações do imóvel nos anos de 1975 e 1978 (e. 6.2, p. 38); e<br>e) Declaração firmada pelo representante da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS KOCH LTDA., referindo que a genitora da demandante, Sra. ASTRID SCHWARTZ, foi fornecedora de leite in natura durante o período de janeiro/1960 a janeiro/1974 (e. 1.11).<br>Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora (e. 48.1).<br>Com efeito, a testemunha HARRI RUSCH, em seu depoimento, afirmou que conhece a parte autora por ter sido seu vizinho na cidade de Pomerode/SC, sendo que desde pequena ajudava seus pais na lavoura, plantando cana, aipim, batata doce e outras culturas para o consumo, sem empregados e maquinário. Referiu que a demandante persistiu nessa atividade pelo menos até seus 15 (quinze) anos de idade. KLAUS LIESKOW, por seu turno, afirmou que conhece a demandante desde criança, pois eram vizinhos, sendo que auxiliava seus pais na lavoura, pois era o normal com todas as famílias da região, já com seus sete anos de idade, aproximadamente, plantando cana, batata, aipim e outras culturas, sendo que a autora permaneceu na lavoura pelo menos até 1971, idade em que o depoente saiu da localidade.<br>Em que pese tal conjunto probatório, o juízo a quo rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo especial, por entender descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em vista que o pai da autora desempenho atividade urbana de 01/07/1966 a 31/10/1974 e 01/01/1976 a 31/12/1984 (e. 6.2, p. 16), interregnos esses que abrangem parcialmente o período controverso.<br>Ocorre que, no caso dos autos, há prova do desempenho da atividade rurícola por parte da genitora da autora pelo menos de janeiro/1960 a janeiro/1974 (e. 1.11), elemento que serve como contraprova em relação ao desempenho de labor urbano pelo genitor.<br>Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ também entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano de membro da unidade familiar não infirmam a condição de segurada especial:<br>"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).<br>Na oportunidade, asseverou o saudoso Ministro em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).<br>Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris: Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (..) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais. <br>Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.<br>Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.<br>Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.<br>Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural.<br>De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária:<br> .. <br>Diante da tamanha discrepância, que no Brasil assume contornos de autêntica discriminação sistêmica contra a mulher, o CNJ recomendou, expressamente, que "as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e "bicos" (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;"<br>Dessarte, é imperativo o reconhecimento do valor do trabalho rural da segurada especial, a despeito da mínima superioridade do salário do marido urbano, sob pena de aprofundar odiosa forma de discriminação, incompatível com os valores preconizados pelo art. 5º, inciso I, da Constituição da República, bem como privar a mulher do acesso aos direitos previdenciários.<br>Note-se que a superação desse paradigma machista de desqualificação do trabalho da mulher no campo em face dos rendimentos do marido é essencial à permanência da mulher trabalhadora no meio rural em meio ao êxodo do campo para as grandes cidades, conforme leciona a emérita professora de Sociologia da UFRGS Anita Brumer (Estudos Feministas, Florianópolis, 12(1): 205-227, janeiro-abril/2004, p. 225, disponível em https://periodicos. ufsc. br/index. php/ref/article/ view/S0104-026X2004000100011/8695, acesso em 20 abr 2023): ".. devido às desigualdades de gênero, que atribuem às mulheres (principalmente às mulheres jovens) uma posição subordinada na estrutura familiar- evidenciada na distribuição das atividades nas esferas de produção e de reprodução, do poder e do acesso à propriedade da terra -, as mulheres têm menores perspectivas profissionais e motivação para permanecer no meio rural do que os homens." Com efeito, qual o estímulo que terá uma jovem agricultora em continuar nas lides campesinas após o Judiciário ratificar o entendimento da Administração previdenciária de que ela não ostenta a qualidade de segurada especial  Se não é segurada especial para jubilar-se quando o avançar da idade inviabilizar a continuidade de trabalho, não será para eventualmente usufruir auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária, em caso de sequelas de acidente ou impossibilidade de trabalhar quando estiver doente. Com tais e pesadas adversidades, a mulher seguirá trabalhando na lavoura ou irá migrar para a primeira oportunidade de emprego de natureza urbana que surgir  Portanto, cabe ao intérprete da norma previdenciária considerar a opção política do constituinte em proteger o mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso II, da CR), máxime quando a República Federativa do Brasil incorporou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002), cujo artigo é de aplicação imprescindível no caso concreto:<br> .. <br>A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas, asseguram a alimentação do povo brasileiro em alternativa à agropecuária, consabidamente marcada pela monocultura de exportação.<br>Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor. Desse modo, considero sobejamente comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, devendo ser concedido o benefício requisitado pela autora, conforme a jurisprudência deste Regional:<br>Ademais, esgotando a controvérsia, no julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (R Esp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, D Je 19/12/2012). Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 03/12/1969 a 28/02/1977, com a reforma da sentença no ponto.<br>Registro que não incide à espécie o óbice do Tema 533 do STJ, porquanto esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.304.479/SP (Tema 532), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento no sentido de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ)".<br>A propósito, leia-se a ementa do aludido aresto:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL.<br>ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL.<br>CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.<br>1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).<br>4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.<br>6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).<br>Na hipótese, consta do acórdão impugnado que a atividade urbana exercida por um dos membros do grupo familiar não teria acarretado a dispensabilidade do labor rural para a subsistência desse grupo.<br>Na verdade, a Corte de origem deixou claro pela análise das provas, que ficou demonstrado o exercício de labor rural pela autora como atividade principal e de forma continuada (vide trecho retromencionado, e-STJ fls. 304/310).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critér io de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.<br>2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural, pois existente o início de prova material, no caso. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 829.994/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016).<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.632.032/SC, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/10/2016; REsp 1.622.757/RS, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/09/2016;<br>e AREsp 633.018/RS, de minha relatoria, DJe de 08/09/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA