DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela I PERES COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 2.370/2.374, na qual dei provimento ao recurso especial fazendário para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada teria incidido em omissão e em contradição, pelo seguinte (e-STJ fl. 2.381):<br>Sustenta a decisão monocrática que deve ser reformado o acórdão combatido para afastar a possibilidade de restituição, via precatório, do montante recolhido antes da impetração do mandado de segurança, ao tempo em que determina que sejam restabelecidos os efeitos da sentença, senão vejamos: "(..) Portanto, deve ser reformado o acórdão combatido para afastar a possibilidade de restituição, via precatório, do montante recolhido antes da impetração do mandado de segurança. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença."<br>No entanto, D. Relator, a decisão incorre em contradição.<br>Isso porque, de um lado, reforma o acordão e afasta a possibilidade de restituição em espécie do montante recolhido antes da impetração e, do outro, restabelece os efeitos da sentença de primeiro grau.<br>Ocorre que que a r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme se verifica às fls. 2030-2033.<br>Desta forma, ao restabelecer os efeitos da sentença recorrida, Vossa Excelência está, na verdade, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que não pode ocorrer.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.391/2.394.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, há erro material na decisão embargada.<br>De fato, embora se tenha feito referência expressa ao restabelecimento dos efeitos da sentença, a verdade é que seu restabelecimento conduziria à extinção da ação, o que não corresponde ao conteúdo da decisão ora embargada.<br>Assim, de rigor a exclusão da menção aludida.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a equivocada menção feita, na decisão embargada, ao restabelecimento da sentença, de modo que conste, na sua parte dispositiva, apenas o provimento do recurso especial fazendário para afastar a possibilidade de restituição, via precatório, do montante recolhido antes da impetração do mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA