DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 167):<br>APELAÇÃO. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". Pretensão de obter a declaração de nulidade de sentença de procedência em ação de usucapião, promovida pela requerida, sob o argumento de que a citação editalícia se deu em desconformidade com o disposto no CPC. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Acolhimento. Citação por edital realizada sem que fossem esgotados todos os meios para a tentativa de citação pessoal, que é a regra legal. Inteligência dos artigos 249, 256 e 280 do CPC. Nulidade da citação por edital verificada e, por consequência, da sentença proferida na ação de usucapião nº 1078837-19.2018.8.26.0100, devendo o processo ser anulado desde a citação. Precedente. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 256, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso "quanto aos efeitos da medida escolhida pelo Recorrido isto porque, a "querela nullitatis", situa-se somente no plano da existência e não se confunde com questões afetas ao plano de validade, e, portanto, os seus efeitos não implicam em lesão a segurança jurídica sob o aspecto subjetivo, qual seja, o preenchimento dos requisitos pela Recorrente para a usucapião extraordinária" (fl. 180).<br>Aduz que, "no caso em concreto, as infrutíferas tentativas de sua localização, contidas no artigo 256 §3º do CPC se revelam quando inexistente a qualificação pessoal da pessoa que será citada, impossibilitando até mesmo a realização de pesquisas de endereço seja nos cadastros de órgãos públicos ou de cessionários se serviços públicos, ou até mesmo nas pesquisas conveniadas com o tribunal" (fl. 184).<br>Ressalta que, "nos desdobramentos das circunstâncias especiais do processo, consta que o pedido de citação por edital nos autos do processo da ação de usucapião, tem por pressuposto fático o desconhecimento pela Recorrente, da qualificação do endereço do proprietário registral. Pelo principio da eventualidade, a aplicabilidade do artigo 256 §3º do CPC foi devidamente atendida pelo MM Juízo dos autos da ação de usucapião, pois a ausência de qualificação impossibilitam as pesquisas bem como torna infrutífera a tentativa de localização e nesse interim possibilitam a citação por edital a tornar o réu em local ignorado ou incerto".<br>Destaca que, "sem a qualificação do proprietário registral na matrícula, como endereço, RG, CPF ou nome dos cônjuges ou de filiação, que possam ser identificados, não se tem informações básicas ou suficientes para qualquer das diligencias previstas em lei, impostas pelo Tribunal de origem nesta decisão recorrida, como requisito para validar as citações" (fl. 186).<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 274/276.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 168/169):<br>A citação por edital do autor, nos autos da ação de usucapião nº 1078837-19.2018.8.26.0100, ocorreu sem que tivessem sido esgotados todos os meios para a tentativa de citação pessoal.<br>A citação por edital é medida excepcional e só tem cabimento quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art. 256, §3º do CPC).<br>Assim, a citação por edital é nula quando feita sem observância das prescrições legais (art. 280, CPC):<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.<br>2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada.<br>3. Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>Outrossim, verifica-se, que a realização de citação por edital trouxe prejuízos concretos ao autor, diante da procedência do pedido de usucapião e da consequente perda do registro imobiliário da propriedade do bem.<br>Desse modo, não há como afastar a nulidade da citação e, por consequência, da sentença proferida na ação de usucapião nº 1078837-19.2018.8.26.0100, devendo o processo ser anulado desde a citação.<br>Em caso semelhante já decidiu esta C. Câmara no mesmo sentido:<br>APELAÇÃO. Ação declaratória (Querella nulitatis insanabilis) ajuizada com o intuito de reconhecer a nulidade da citação do ora autor nos autos da ação de usucapião proposta pelos ora réus. Citação por edital ocorrida devido à não obtenção do CPF completo do ora autor. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida quando o requerido estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível e quando esgotados os meios de localização do demandado.<br>Hipótese em que não houve nenhuma tentativa de localização do requerido ou de obtenção de seu CPF. Nulidade da citação que conduz à anulação da sentença da ação de usucapião. Sentença reformada para julgar procedente a ação. RECURSO. (AP nº 0004103-86.2019.8.26.0292; Relator (a): BERETTA DA SILVERA; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/08/2020)<br>Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento:<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, ainda asseverou que (fls. 232/233, grifos no original):<br>Acrescente-se, ainda, que, em que pesem as alegações da embargante, tenho que o deslinde da causa não se deu pela falta de análise das alegações apresentadas ou por erro de compreensão, mas tão somente pelo fato de serem as interpretações sobre elas de foro íntimo e subjetivo do julgador, as quais podem ou não se adequar àquelas de quem alega, de modo a afastar as alegações de omissão.<br>Ademais, diferentemente do alegado, a ausência de qualificação completa não impede a realização de pesquisas de endereço e autoriza a imediata citação por edital, pois de acordo com o §1º do art. 319 do CPC: Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.<br>Assim, o requerimento de diligências pode buscar a cooperação de organizações públicas e privadas, com o envio de ofício para levantar informações.<br>Nesse sentido, o previsto no provimento nº 61, de 2017, do CNJ: Art. 5º. Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar- se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.<br>Logo, perfeitamente possível que as medidas relacionadas à consulta partam de informações parciais sobre o requerido.<br>E, embora se trate, na verdade, de inovação recursal, reputo necessário consignar, quanto à suposta inadequação da via eleita, que a jurisprudência dominante é de que cabe, na hipótese, a ação anulatória, pois falta ao autor, ora embargado, pressuposto lógico para a rescisória, qual seja, sentença com trânsito em julgado em relação a ele, uma vez que os efeitos da coisa julgada não atingem a quem não foi citado para responder a ação cuja sentença se pretende rescindir.<br>Outrossim, já é pacífico tanto nesta Câmara, quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022 do CPC.<br>Assim estabelecido, em que pesem os esforços argumentativos, os elementos trazidos nos embargos declaratórios são incapazes de alterar o decisium.<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto à suspensão do cumprimento de sentença, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA