DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  2.539):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DA SOCIEDADE - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.<br>- A nulidade da decisão, prevista no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, somente se verifica diante da ausência completa de fundamentos que levam o Julgador a formar seu convencimento, sendo permitida a fundamentação concisa.<br>- Ausente comprovação da retirada do agravado dos quadros societários da empresa, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados e aplicada multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  dos  artigos  231 do CPC/1973, 489, § 1º, IV, 1.022, do  CPC/2015, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito.  <br>Sustenta  a negativa de prestação jurisdicional, havendo a permanência de omissões no julgado, quais sejam: i) "a nulidade da citação por edital foi uma questão central levantada pelo embargante. Conforme disposto no artigo 231 do CPC/73, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do devedor. No caso em tela, o embargante/recorrente argumentou que tais diligências não foram devidamente esgotadas, configurando, assim, uma nulidade processual absoluta. A decisão de origem reconheceu essa nulidade, mas o acórdão embargado/recorrido reformou a decisão sem abordar adequadamente essa questão, limitando-se a uma análise superficial que não considerou os precedentes do STJ e do TJMG que reforçam a necessidade de esgotamento de todas as vias possíveis para a localização do réu" (fl. 2.615); ii) "a decisão embargada aplicou indevidamente o artigo 1.003 do Código Civil de 2002 para reconhecer a responsabilidade do embargante/recorrente, desconsiderando o princípio da irretroatividade da lei. O embargante/recorrente não fazia parte do quadro societário da empresa desde 29/08/2000, data anterior ao débito objeto da ação monitória. A aplicação do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, que prevê a responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não se aplica ao caso do embargante, pois sua retirada ocorreu antes da vigência do referido Código. A decisão embargada/recorrida foi omissa ao não considerar o princípio da irretroatividade da lei, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. XXXVI) e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º)" (fl. 2.616).<br>Defende a nulidade da citação por edital, que foi realizada sem o esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor.<br>Aduz a violação ao princípio da irretroatividade da lei e a sua ilegitimidade passiva, uma vez que "não fazia parte do quadro societário da empresa desde 29/08/2000, data anterior ao débito objeto da ação monitória" (fl. 2.608).<br>Contrarrazões apresentadas  .<br>O  recurso  não  foi  admitido  na  origem,  nos  termos  da  decisão  de  fls.  2.669/ 2.671.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Assiste  razão  a o  recorrente.<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  julgar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e julgar improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. O referido acórdão apresentou os seguintes fundamentos (fls.  2.544/ 2.549):<br>Nulidade da decisão por ausência de fundamentação.<br>O recorrente sustenta questão preliminar consistente na nulidade da decisão, ao argumento de que o MM. Juíza não fundamentou, adequadamente, o motivo pelo qual acolhe a exceção de pre-executvidade aviada.<br>Sobre o tema, insta consignar que compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a pr olação de decisão não fundamentada, conforme estabelecem os artigos 93, IX da CR/88 e 489 do CPC:<br>(..)<br>No presente caso, o MM. Juiz "a quo" apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, tendo apreciado devidamente a questão aventada pelo agravado, bem como embasado o acolhimento das teses apresentadas, apresentando as diretrizes pelas quais acolheu a exceção de pre-executividade.<br>Nesse cenário, cumpre salientar que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento motivado (artigo 371, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável.<br>Sendo este o caso, a ilação que se extrai, na verdade, é que o recorrente, não conformado com a decisão, pretende a sua reforma para que de outro modo seja proferida, o que não é bastante para afirmar que houve a inobservância aos artigos 93, IX da CR/88 e 489 do CPC.<br>Destarte, REJEITO A PRELIMINAR.<br>- MÉRITO<br>Conforme se depreende dos autos, o agravado interpôs exceção de pré-executividade ao fundamento de que não integrava o quadro societário da empresa desde 29/08/2000, data anterior ao débito objeto dos autos principais.<br>A pretensão do excipiente foi acolhida, tendo o excepto aviado suas razões de inconformismo com a decisão, aduzindo que não há comprovação perante a junta comercial acerca da retirada do agravado do quadro societário da empresa.<br>Sobre o tema, o Código Civil preceitua que as modificações contratuais da sociedade devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Confira-se:<br>"Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.<br>Art. 999. (..) Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente."<br>A Lei 8.934/1994, por sua vez, prevê que:<br>"Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:<br>I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;<br>(..) Art. 32. O registro compreende:<br>(..) II - O arquivamento:<br>a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;<br>(..) Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art.<br>32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder"<br>Compulsando os autos, observa-se que não consta informação acerca da saída do agravado da sociedade, a data de protocolização da modificação contratual perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.<br>Sobre o tema, dispõe o art. 1.003, do Código Civil:<br>Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.<br>Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.<br>Assim, não averbada a saída do sócio na JUCEMG, não há como se afastar a responsabilidade do sócio.<br>Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão e julgar improcedente a exceção de pré-executividade apresentada.<br>A  parte  ora  recorrente  opôs  embargos  de  declaração,  ressaltando  que  o  acórdão  era  omisso  quanto  aos  seguintes  argumentos  (fls.  2.555/2.559):<br>Conforme já dito, repete-se à exaustão, o embargado já não pertencia à sociedade ao tempo da exigibilidade do cheque - que lastreia a monitória - posto que havia comunicado sua saída em ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA DA MED CENTER CENTRAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA do dia 29.08.2000, conforme doc. ID 9863857409.<br>No mesmo sentido, seus haveres já haviam sido liquidados perante a sociedade executada, conforme COMPROMISSO FINANCEIRO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONFISSÃO DE DÍVIDA datado de 26.09.2000, constante no ID 9863862017, devidamente registrado em cartório de títulos.<br>Soma-se aos supracitados documentos, Ata de Reunião sem a presença do embargante ID 9863687871; Convocação para a citada reunião pelo filho do embargado, sem endereçamento ao embargante ID 9863687871; reunião ordinária com a presença e manifestação do embargado ID 9863687871; e, a manifestação nos autos do sócio Diretor Administrativo Sr. Ederson, que cita a responsabilidade dos demais sócios pela monitória, excluído o embargante ID 9863648097.<br>Da mesma forma, apesar do repetido e exaustivo apontamento da nulidade absoluta quanto à citação editalícia do embargante - matéria de ordem pública - nada fora ventilado a respeito do vício transrecisório na decisão embargada.<br>A questão do esgotamento das vias citatórias é assunto com sedimentada jurisprudência - formada ainda sob a égide no CPC/73, vigente a época dos fatos - no sentido que devem ser diligenciadas outras formas de se encontrar o devedor, antes de se partir para a drástica medida da citação por edital, justamente por atritar com calibrosos princípios de natureza constitucional, a exemplo dos megaprincípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Como posto na peça que gerou a decisão de primeiro grau e nas contrarrazões do agravo, no caso, o Embargante foi procurado apenas uma única vez em um único endereço, sem que o oficial de justiça tenha consignado a sua suposta não sabida e incerta localização.<br>O ÚNICO MANDADO DE CITAÇÃO (VIA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE SÃO PAULO/SP) determinou a citação do embargante na Av. Imarés, 521, Bairro Moema, tendo o meirinho certificado o seguinte, in verbis:<br>"Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço constante, mas na Avenida Imarés não encontrei o n. 521 (..). Portanto, diante do exposto, devolvo o mandado para que indique outro endereço ou para fins de direito" (E-Doc 26, Pág. 23, dia 18.08.2009)<br>Não houve qualquer outra tentativa razoável de corrigir o endereço do embargado ou localizá-lo!<br>Foi apenas requerido a citação editalícia (E-Doc 27, Pág. 1), deferido em decisão de uma única linha sem fundamentação, no dia 09.02.2010 (E-Doc 27, Pág. 6) e efetivada no dia 08.04.2010 (E-Doc 28, Pág. 1 - Edital citação).<br>De fato, induvidosa a nulidade da citação do embargante em razão do NÃO esgotamento de outras vias citatórias, bem assim em virtude da desídia do embargado ao não ter, minimamente, promovido diligências no sentido de encontrar o endereço da parte, matéria de ordem pública silenciada no acórdão embargado.<br>(..)<br>Ao interpretar os artigos 231 e 232 do CPC/73, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também entendia - e ainda entende - que a citação por edital somente poderia ocorrer nas hipóteses excepcionais enumeradas expressamente no art. 231, ressaltando que, antes da realização da citação por edital, deveriam ser "envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para a localização do devedor" segue trecho de ementas do STJ:<br>(..)<br>As omissões nesse sentido são patentes, visto que no acórdão embargado nada fora ventilado a esse respeito, apesar de exaustivamente combativo, nascendo daí a negativa de prestação jurisdicional completa e negativa de provimento jurisdicional, que fere o acesso ao Poder Judiciário e vicia os pressupostos de validade e condições da decisão.<br>Insta registrar, apenas para demonstração do prejuízo sofrido, que a nulidade na citação impediu que diversas questões controversas sobre a origem, histórico e relação causal dos cheques prescritos fossem debatidas nos autos, tais como: que na data da defesa - embargos monitórios - era exigido garantia do juízo, pois vigente o CPC/73 antes da alteração pela Lei 11.382/2006, o que fora desconsiderado; falta de assinatura de ambos os diretores nos cheques objeto da monitória, conforme exige o contrato social; dois sócios da empresa cobrada são filhos do embargado, sendo que um deles foi diretor administrativo e financeiro da empresa e não apontou a dívida em sua prestação de contas e tiveram a dívida perdoada; que houve sucessão das quotas do embargante.<br>A  Corte  local,  porém,  rejeitou  os  embargos  de  declaração, acrescentando que  (fls.  2.597/2.598):<br>Insta ressaltar que a questão relativa à nulidade da citação foi devolvida a esta 17ª Câmara Cível na análise da Apelação Cível 1.0693.01.009719-6/001, encontrando-se a questão abarcada pela preclusão.<br>Oportuno salientar que, ausente quaisquer dos vícios acima apontados na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.<br>Do que se observa,  é  evidente  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  no  caso  concreto,  considerando  que  o  Tribunal  de  origem  quedou-se  inerte  quanto  às  alegações  suscitadas  pela  parte  ora  recorrente,  reconhecendo-se,  portanto,  a  violação  do  art.  1.022  do  CPC.<br>Impõe-se,  portanto,  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Maranhão,  para  que  tais  omissões  sejam  sanadas. <br>  Em  face  do  exposto,  prejudicada  a  análise  dos  demais  pontos,  conheço do  agravo  para dar provimento ao  recurso  especial.  <br>Determino  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  para  que  proceda  a  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração  (fls.  2.553/2.559),  como  entender  de  direito,  apreciando  detidamente  todos  os  pontos  suscitados  pelo  embargante,  nos  termos  da  fundamentação  acima.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA