DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN EDUARDO DIEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (AgEx n. 8001250-32.2024.8.24.0038 - fl. 101):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.<br>Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente, em prisão domiciliar, teria praticado falta grave ao desrespeitar as condições do monitoramento eletrônico e cometer novo delito. Após recurso ministerial, o Tribunal de Justiça "reformou a decisão do Juízo de primeiro grau e decretou a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada 1 dia de violação do monitoramento eletrônico" (fl. 3).<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega, em síntese, ofensa ao princípio da estrita legalidade penal, pois "a pessoa presa apenas pode ter limitados os seus direitos, inclusive ao computo de período de pena cumprida, nos casos expressamente previstos na lei" (fl. 5), sendo que tal penalidade não está expressa em qualquer normativa pátria.<br>Busca, assim, afastar a decisão objeto do pedido, sem formulação de pedido liminar petição inicial do habeas corpus.<br>Foram prestadas informações, e o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 169):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE UM DIA PARA CADA REGISTRO DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESSA EG. CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DEVENDO SER A ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, estabelece que "conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 99-100):<br>Constate-se que o apenado quebrou a confiança do juízo, pois não cumpriu com o mínimo exigido, violando de maneira recorrente o perímetro de inclusão e deixando de manter o equipamento carregado e em funcionamento.<br>Necessário, pois, se reconhecer a interrupção do cumprimento da pena durante o lapso compreendido entre a quebra das regras do monitoramento e a sua recaptura. Neste ponto, vale anotar que, conforme elencado nos arts. 38 e 39 da LEP, ao condenado, além das obrigações inerentes ao seu estado, caber também o cumprimento de todas as determinações típicas da execução da pena. Nesse diapasão, o art. 6º da Resolução n. 412, de 23.08.2021, do CNJ, dispõe que "o período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime".<br>Veja-se que a resolução é clara ao estabelecer que o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>Na espécie, conforme já destacado, nota-se que durante o período acima exposto o apenado não cumpriu efetivamente com suas obrigações, ao ter violado a área ou deixado o aparelho de monitoramento eletrônico sem bateria de forma que inviável o cômputo de tais ocorrências como pena devidamente cumprida.<br>Essa posição, a propósito, já vem sendo adotada por esta Corte de Justiça, conforme ilustram os seguintes precedentes: Agravo em execução penal n. 5028155- 96.2022.8.24.0038, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 25.08.2022 e Agravo em Execução Penal n. 5006561-26.2022.8.24.0038, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 26.04.2022.<br>Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a interrupção no cumprimento da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico informado pela Unidade de Monitoramento Eletrônico.<br>Vê-se, portanto, que o entendimento está em descompasso com a jurisprudência desta egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois não existe previsão legal nem jurisprudencial de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada dia de registro de violação do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. Assim, a imposição de sanção não prevista em lei justifica o deferimento de habeas corpus .<br>Ademais, o juízo de primeiro grau revogou a prisão domiciliar, regrediu o regime prisional, decretou a perda de  dos dias eventualmente remidos e alterou a data-base para a data da última prisão do paciente. Nesse sentido, "se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação" (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a interrupção do cumprimento da pena.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA