DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 130):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente.<br>2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).<br>3. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico  art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, D Je 20/08/2013.<br>4. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência, realizada em 11/04/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 20/07/2017. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.<br>5. Certidão exarada nos autos, afirmando a tempestividade do apelo, não reflete a realidade do processo, merecendo, por isso, ser desconsiderada. 6. Apelação que não se conhece.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 143/147).<br>Em suas razões, sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, II, 1.013, II, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração no tocante à remessa necessária e tempestividade do recurso de apelação; b) art. 496, § 3º, e 927, IV, do CPC, e Súmula 490 do STJ, arguindo a impossibilidade de dispensa da remessa necessária por tratar de sentença ilíquida; e c) art. 17 da Lei n. 10.910/2004, que assegura a intimação pessoal dos Procuradores Federais.<br>A autarquia argumenta que a apelação foi tempestiva, pois a intimação pessoal ocorreu em 18/07/2017, e o recurso foi interposto em 20/07/2017 (e-STJ fls. 160-163). .<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fl. 177.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que não prospera a irresignação.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da questão atinente à remessa necessária, a saber (e-STJ fls. 127/128 - 143/144):<br>Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social  INSS em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor de ARMINDA ROMÃO PEREIRA, desde a data do requerimento administrativo (28/08/2015). Antecipação de tutela concedida.<br>A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente.<br>Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).<br>Por sua vez, as autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico  art. 183, caput e §1º, do<br>CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem inicio a fluência do prazo processual.<br>Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes: STJ, R Esp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, D Je 18/04/2017; STJ, AgRg no AR Esp 140.978/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, D Je 20/08/2013.<br>No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência, realizada em 11/04/2017 110 (fls. 42), na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado (fls. 41-v) e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 20/07/2017 (fls. 61). Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.<br>Destaco que a certidão exarada nos autos, afirmando a tempestividade do apelo (fls. 70), não reflete a realidade do processo, consoante fundamentação supra, pelo que merece ser desconsiderada. Ante o exposto, não conheço da apelação.<br> .. <br>Disse a autarquia que a iliquidez da sentença deveria promover o conhecimento da remessa oficial, além de sua apelação dever ser tida por tempestiva, por não se fazer presente à audiência onde a sentença foi prolatada.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado não cuidou de afastar  expressamente a remessa necessária, limitando-se julgar intempestiva a apelação interposta pelo INSS.<br>Nesse passo, tendo a remessa oficial sido expressamente afastada na sentença recorrida, não há como conhecer da alegação de necessidade de submissão do julgado ao duplo grau obrigatório, mesmo porque tal questão sequer foi objeto da apelação.<br>Ademais, sobre esta, deve- se dizer que se trata de hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3 0 , I do CPC115, vigente à ocasião da prol ação da sentença.<br>A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.<br>Quanto a tempestividade do apelo, expressamente consignou o julgado embargado: "As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico  art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).<br>Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública s com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início e fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia e contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes: STJ, R Esp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMINS SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, D Je 18/04/2017; STJ, AgRg no AR Esp 140.978/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, D Je 20/08/2013. 4. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência, realizada em 11/04/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 20/07/2017. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência."<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto à matéria de fundo, segundo extraído do breve relatório, o INSS almeja ver prevalecer sua tese, a de que continua aplicável em hipótese de sentença ilíquida, a orientação da Súmula 490 do STJ, segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 1º/08/2012).<br>O Tribunal de origem deixou de conhecer da remessa necessária com o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado for fixado no teto máximo da Previdência Social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação, acrescido dos consectários legais, não superará os mil salários mínimos (e-STJ fl. 143).<br>Não obstante, a controvérsia seja sobre sentença condenatória ilíquida contra autarquia federal, tenho que o raciocínio adotado na instância de origem deve prevalecer.<br>De acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.<br>Como uma das exceções à aludida regra, no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença, cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.<br>Registro que, nesse ponto, o Diploma Processual de 2015 não inovou, porquanto o Código de Processo Civil de 1973 também disciplinava da mesma forma, quando dispensava a remessa necessária "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 475, § 2º, CPC/1973).<br>O ponto distinguidor está no valor da condenação, ou do proveito econômico, que sofreu uma alteração substancial. Antes eram dispensadas da remessa necessária as sentenças condenatórias até sessenta salários mínimos. Atualmente, a lei traça um escalonamento entre os entes públicos, dispensando do duplo grau obrigatório aquelas sentenças contra a União, e suas autarquias, cujo limite seja inferior a mil salários mínimos.<br>A elevação desse patamar, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).<br>Impende acentuar, nesse sentido, que a restrição aos casos de remessa necessária constou como matéria prioritária no item 2.6 do anexo do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", no tópico acerca da "Agilidade e Efetividade da Prestação Jurisdicional", do seguinte teor:<br>Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Outros/IIpacto.htm<br>Desse modo, a novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.<br>Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada ao art. 475 pela Corte Especial, no julgamento dos EREsp 934.642/PR, em sessão de 30/06/2009, foi a de que o cabimento do reexame obrigatório seria a regra. E sua dispensa deveria observar exatamente o constante na norma legal que dispõe sobre a necessidade de existência de condenação em valor certo, cujo quantum fosse inferior ao limite legal, e não nas sentenças ilíquidas.<br>Veja a ementa:<br>PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.<br>A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp 934.642/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2009, DJe 26/11/2009) (Grifos acrescidos).<br>De igual modo, ao apreciar o recurso especial repetitivo, a Corte Especial manteve a aludida compreensão, concluindo ser obrigatório o duplo exame das sentenças ilíquidas contra os entes públicos e suas autarquias e fundações:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.<br>1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).<br>2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.<br>(REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).<br>A compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que essas sentenças se debruçam sobre temas cujo pedido imediato refere-se à declaração de direitos (v.g. do reconhecimento de tempo de contribuição, da condição de segurado ou de dependente, etc.) e de que somente serão revestidas de certeza e liquidez por ocasião do cumprimento de sentença.<br>No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a Lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível.<br>Impende ressaltar que, na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.<br>Porém, após o CPC/2015, como assentado pelo Tribunal de origem, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos.<br>Nesse sentido foi a compreensão da Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.<br>4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.<br>5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).<br>6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.<br>7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.<br>8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.<br>9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).<br>9. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.735.097/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>No mais, o Tribunal de origem assentou que o INSS foi intimado da sentença em 11/04/2017 (e-STJ fls. 128):<br>No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência, realizada em 11/04/2017 (fls. 42), na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado (fls. 41-v) e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 20/07/2017 (fls. 61). Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.<br>Destaco que a certidão exarada nos autos, afirmando a tempestividade do apelo (fls. 70), não reflete a realidade do processo, consoante fundamentação supra, pelo que merece ser desconsiderada.<br>Ocorre que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.<br>Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2012).<br>Em igual sentido: "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo242 do CPC". (AgRg no REsp 1268652/PR, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEXTA TU RMA, julgado em 28/05/2013, DJe 08/05/2014).<br>Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA