DECISÃO<br>Trata-se  de recurso em  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  interposto por RONALD DE BARROS CAMPOS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.1.0000.25.195354-3/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/06/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos respectivamente no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03.<br>Neste recurso, a Defesa sustenta que a quantidade de drogas e a apreensão de carregador, por si só, não podem ser supedâneo legal para aferir o risco de reiteração criminosa.<br>Afirma que não há qualquer elemento que indique que sua liberdade acarretaria riscos à ordem pública por possível reiteração criminosa.<br>Aduz que era pessoa desconhecida no meio policial, inexistindo registros anteriores em seu desfavor.<br>Ressalta que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão, haja vista que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, se for o caso.<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido  e as informações  prestadas .<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não  provimento do recurso.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu as seguintes razões (grifamos):<br>II - Quanto ao pedido de conversão em prisão cautelar, apresentado pelo Ministério Público, vislumbra-se seu cabimento e necessidade no caso concreto.<br>Em sede de procedimento de flagrante delito, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; c) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>De acordo com o disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível, em regra, nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Além disso, devem estar presentdelicti periculum in , configurado quando a segregação é necessária para garantia da ordem pública, dalibertatis ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). No caso em apreço, os crimes são dolosos e a pena máxima cominada supera quatro anos.<br>Em análise de cognição sumária dos elementos coligidos ao feito, verifica-se a presença da materialidade e de indícios de autoria em desfavor dos conduzidos.<br>O fumus comissi delicti está demonstrado pelas declarações dos policiais, dasfumus comissi delicti testemunhas, o auto de apreensão e os laudos toxicológicos preliminares das drogas apreendidas, devendo ser destacado que, além das drogas, foram localizados dois celulares, uma arma de fogo da marca Taurus, tipo Pistola, calibre .380, com numeração raspada, um cartucho intacto com dez munições de calibre .380, um cartucho intacto com quinze munições de calibre .380, uma munição deflagrada de calibre .32, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e uma folha possivelmente contendo contabilidade de tráfico, situação a denotar, nesta análise de cognição sumária, que os entorpecentes seriam destinados ao tráfico de drogas.<br>O periculum libertatis também está configurado.<br>In casu, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, consistente emIn casu 50 (cinquenta) pedras de substância análoga ao crack, 5 (cinco) buchas de maconha (7,0g) e 3 (três) papelotes de cocaína (2,37g), foram angariados, como salientado, celulares, dinheiro, folha com possíveis anotações de contabilidade de tráfico ilícito e material bélico, os quais condizem com a utilização no comércio de drogas, o que denota a necessidade da prisão para se evitar a reiteração delitiva, mormente diante da periculosidade concreta da conduta dos autuados, que, a princípio, estariam armados, com expressiva quantidade de munição e portando arma tipo pistola, no contexto de suposto tráfico de drogas.<br>Não bastasse, denotam-se elementos no sentido de que a abordagem se deu em razão de denúncias a respeito da prática o tráfico de drogas na Rua Francisco Vitor de Assis, nº 212, 2º andar, bairro Esplanada, inclusive, citando o nome do autuado Pedro Henrique, que conta com registros policiais de atos infracionais análogos aos delitos ora apurados.<br>Frisa-se, ainda, que os autuados foram visualizados saindo do local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que, por ora, permite inferir que estariam mancomunados na prática do comércio de entorpecentes, o que, por certo, deverá ser melhor apurado no decorrer da persecução.<br>Outrossim, em face dessas circunstâncias, não se verifica a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por derradeiro, o fato de possuírem residência fixa e trabalho lícito não é óbice à prisão cautelar, porquanto presentes os requisitos legais autorizadores da medida.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do recorrente, consignou o seguinte (grifamos):<br>No tocante à alegação de que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, verifico que não assiste razão à parte impetrante, na medida em que a autoridade apontada como coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado. Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade dos crimes que estão sendo imputados ao paciente, mas o perigo de colocá-lo em liberdade, "in verbis":<br>(..)<br>Tem-se que, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes que são imputados ao paciente e as demais circunstâncias narradas nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP, sobretudo ao considerar que ele e o corréu, em tese, foram presos em flagrante deixando uma residência que é alvo de denúncias anônimas e, realizada a abordagem, foi apreendido na posse direta do paciente 01 (um) carregador tipo cofre, municiado com 10 (dez) cartuchos intactos. Já na posse do corréu, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, com a numeração suprimida, municiada com 15 (quinze) cartuchos intactos. Além disso, na residência em questão foram localizadas 50 (cinquenta) pedras de crack, 05 (cinco) buchas de maconha, 03 (três) papelotes de cocaína, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie e 01 (uma) folha com anotações aparentemente referentes a transações de entorpecentes.<br>Nota-se que a conduta narrada nos autos é extremamente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa. É que, o tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma, frise-se, principalmente em decorrência do poder destrutivo das substâncias apreendidas em poder do paciente (crack, maconha e cocaína). Com o risco de violação à saúde pública, tem-se a prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública, pressuposto autorizador da medida cautelar. É importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atento ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando que os delitos de tráfico de drogas antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 15 (quinze) e anos, deflui-se, pois, que tais fatos se enquadram nos termos da exigência legal contida na norma supracitada.<br>Do s  excerto s  transcritos,  concluo  que,  ao  contrário  do  que  alega  a  Defesa,  a  prisão  preventiva  foi  suficientemente  fundamentada  pelas  instâncias  ordinárias,  ressaltando-se  a  gravidade  concreta  da  conduta  imputada  ao  recorrente  e  o  fundado receio  de  reiteração  delitiva,  quer para resgatar a estabilidade social, bem como para garantia do normal desenvolvimento da persecução penal. E não é só. As instâncias ordinárias fundamentaram ainda a necessidade de segregação cautelar em razão da periculosidade evidenciada diante do modus operandi.<br>Tais  elementos  demonstram  a  potencial  periculosidade  do  agente  e  são  aptos  a  justificar  a  segregação  cautelar  para  garantia  da  ordem  pública.  <br>Com  efeito,  <br>  <br>(a)  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  firme  ao  asseverar  que,  nas  hipóteses  em  que  a  quantidade  das  drogas  apreendidas  e  outras  circunstâncias  do  caso  revelem  a  maior  gravidade  do  tráfico,  tais  dados  são  bastantes  para  demonstrar  a  periculosidade  social  do  réu  e  a  necessidade  de  garantir  a  ordem  pública,  ante  o  fundado  receio  de  reiteração  delitiva  (RHC  n.  193.876/PR,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/4/2024,  DJe  de  30/4/2024).<br>  <br>Exemplificativamente:<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  PERICULUM  LIBERTATIS.  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE.  MEDIDAS  CAUTELARES.  INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Ficou  evidenciada  a  necessidade  da  medida  constritiva  de  liberdade,  porquanto  demonstrada  a  gravidade  concreta  da  conduta  imputada  ao  acusado,  considerando  as  circunstâncias  fáticas  -  concurso  de  pessoas,  com  envolvimento  de  adolescentes,  com  utilização  de  diversas  residências  para  armazenar  drogas,  embalagens,  celulares,  com  grande  quantidade  de  entorpecentes  e  ainda  em  variedade  de  substâncias,  etc  -  ,  bem  como  o  risco  de  reiteração  delitiva,  em  razão  da  "existência  de  atos  delituosos  anteriores,  pela  mesma  prática  criminosa".<br>2.  Conforme  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  inquéritos  e  ações<br>penais  em  curso  constituem  elementos  capazes  de  demonstrar  o  risco<br>concreto  de  reiteração  delituosa,  justificando  a  decretação  da  prisão<br>preventiva  para  garantia  da  ordem  pública.<br>3.  Dadas  as  apontadas  circunstâncias  do  fato  e  as  condições  pessoais  do  acusado,  não  se  mostra  adequada  e  suficiente  a  substituição  da  prisão  preventiva  por  medidas  a  ela  alternativas  (art.  282,  c/c  o  art.  319  do  CPP).<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  874.767/SP,  relator Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  Tjdft),  Sexta  Turma,  julgado  em  19/8/2024,  DJe  de  22/8/2024; grifamos).<br>Desse  modo,  tendo  sido  concretamente  demonstrada  a  necessidade  da  prisão  preventiva  nos  autos,  não  se  mostra  suficiente  a  aplicação  de  me  didas  cautelares  mais  brandas,  nos  termos  do  art.  282,  inciso  II,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Outrossim,  a  suposta  existência  de  condições  pessoais  favoráveis,  por  si  só,  não  assegura  a  desconstituição  da  custódia  antecipada,  caso  estejam  presentes  os  requisitos  autorizadores  da  custódia  cautelar,  como  ocorre  no  caso.  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  894.821/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/5/2024,  DJe  de  15/5/2024;  AgRg  no  HC  n.  850.531/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/11/2023,  DJe  de  17/11/2023.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso em  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA