DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por WESLEY FERREIRA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 596, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECLUSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA MULTA PENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICADO O INTERESSE RECURSAL. SEGURO AGRÍCOLA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS CONTRATOS DOS AUTOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS.<br>1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna, efetivamente, os fundamentos da sentença em seu recurso, expondo as razões pelas quais a insurgência deve ser provida.<br>2. Preclusa a discussão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que tal questão já restou decidida em momento anterior (decisão de saneamento do processo) e não foi devidamente impugnada via recurso adequado.<br>3. Verificada a ausência de sucumbência do apelante em relação ao pedido de afastamento/redução da multa penal, já que não condenado ao seu pagamento, detectada está a ausência de interesse recursal.<br>4. Não prosperam as alegativas de utilização do seguro agrícola para quitação das dívidas mais antigas, ou à escolha do devedor, já que o mesmo pediu que o seguro fosse empregado para abatimento de débito estranho à presente lide.<br>5. Inaplicável a teoria da imprevisão, já que o insucesso na colheita da safra por questões climáticas não se caracteriza como fato imprevisível ou extraordinário, representando, portanto, risco inerente ao negócio que envolve a atividade agrícola.<br>6. Tendo em vista que o contrato foi firmado espontânea e livremente pelas partes, caberia a cada um, adimplir a sua obrigação, contudo, a incumbência não foi satisfeita pelo autor da demanda, sendo, portanto, perfeitamente admissível responder pelo adimplemento perseguido na ação.<br>7. Por outro lado, consoante disposição do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento poderá pedir a sua resolução, se caso não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Destarte, sendo incontroverso o descumprimento contratual por parte do réu e tendo sido estabelecido as perdas e danos no pacto em questão, referida penalidade mostra-se plenamente exigível.<br>Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 615-629, e-STJ), a parte insurgente apontou o seguinte disposto: a) dissídio jurisprudencial acerca da contabilização das perdas e danos; b) violação dos artigos 352 e 355 do Código Civil, alegando que a escolha de pagamento da dívida cabe ao devedor, observando-se a mais onerosa; c) violação dos artigos 478 e 480 do Código Civil, sustentando que a quebra de safra de 2020/2021 enseja a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Contrarrazões às fls. 655-665, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 668-671, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 674-686, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 819-825, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega dissídio jurisprudencial no que se refere à necessidade de fundamentar as perdas e danos nos preços prefixados nos contratos, em vez de nos preços de balcão vigentes nas datas de seus vencimentos.<br>No ponto, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado ou que fora objeto de interpretação divergente por outro Tribunal.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, no ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.  ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.  ..  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ..  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.  ..  4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência na fundamentação do apelo extremo.<br>2. Em seguida parte insurgente alega violação aos artigos 352 e 355 do Código Civil, afirmando que a escolha de pagamento da dívida cabe ao devedor, observando-se a mais onerosa.<br>Sustenta, em síntese, que a Cooperativa utilizou a indenização do seguro de forma aleatória, sem respeitar o direito do devedor de indicar qual débito deveria ser quitado.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 604, e-STJ):<br>O recorrente alega ter contratado seguro agrícola de suas lavouras junto ao Banco do Brasil, cuja beneficiária é a própria apelada, com o fito de minimizar os prejuízos sofridos com as frustrações das safras de 2020/2021.<br>Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifico que os documentos ali coligidos, não guardam relação com os contratos em análise, referindo-se a outros títulos representativos do fornecimento de insumos para o plantio da safra em tela.<br>No caso, o próprio recorrente coligiu na contestação, a resposta à notificação extrajudicial enviada à Cooperativa, por meio da qual "pretendia ver quitada a CPR 4600401958", que sequer tem relação com a ação em tela.<br>Desta forma, não prosperam as alegativas de utilização do seguro agrícola para quitação das dívidas mais antigas, ou à escolha do devedor, já que o mesmo pediu que o seguro fosse empregado para abatimento de débito estranho à presente lide.<br>O acórdão concluiu que os documentos relacionados ao seguro agrícola não guardam relação com os contratos em análise, referindo-se a outros títulos representativos do fornecimento de insumos para o plantio da safra. Além disso, consignou que a imputação realizada posteriormente pela parte recorrente, ainda que não tenha sido observada pela parte recorrida, tinha como destinação uma dívida que não tem relação com a ação em tela, o que levou à rejeição das alegações de que o seguro poderia ser usado para quitação das dívidas mais antigas ou à escolha do devedor.<br>As razões do apelo extremo, no caso, encontram-se dissociadas do decisum impugnado, revelando-se deficiente a fundamentação recursal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões de recurso dissociadas do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.<br>3. Por fim, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 478 e 480 do Código Civil, sustentando que a quebra de safra de 2020/2021 enseja a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 604-605, e-STJ):<br>Prosseguindo, de acordo com referidos termos contratuais, consta que o objeto destes é a entrega de safra futura, no qual a imprevisibilidade é elemento essencial, já que o risco integra a modalidade de contratação, uma vez que o cultivo agrícola está sujeito às alterações climáticas, além de pragas e estiagem, dentre outros.<br>Neste toar, importa registrar que o chamado contrato de compra e venda de safra futura é negócio jurídico atrelado a denominada cláusula aleatória, cuja previsão imputa a uma das partes, o risco pela frustração do resultado almejado.<br> .. <br>Por tal razão, o STJ detém posicionamento assente de ser inaplicável a teoria da imprevisão, já que o insucesso na colheita da safra por questões climáticas não se caracteriza como fato imprevisível ou extraordinário, representando, portanto, risco inerente ao negócio que envolve a atividade agrícola.<br> .. <br>Ressalte-se que não se trata aqui de um contrato de adesão em que existe um desequilíbrio de força entre os contratantes. O presente imbróglio tem como objeto um contrato de natureza civil, no qual ambas as partes dispunham de paridade de armas para proteger seus interesses.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a teoria da imprevisão é inaplicável aos contratos de compra e venda de safra futura. O acórdão destacou que a imprevisibilidade é um elemento essencial desses contratos, pois o risco integra a modalidade de contratação, dado que o cultivo agrícola está sujeito a alterações climáticas, pragas e estiagem. Assim, o insucesso na colheita por questões climáticas não é considerado um fato imprevisível ou extraordinário, mas sim um risco inerente ao negócio agrícola. Por fim, o acórdão ressaltou que o contrato em questão não é de adesão, mas sim de natureza civil, onde ambas as partes têm paridade de armas para proteger seus interesses.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. INADIMPLEMENTO. GRAVE SECA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas.<br>2 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A reforma do aresto recorrido, para se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão ou ao reconhecimento da existência de onerosidade excessiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem, é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio. Precedentes.<br>3. Para caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e/ou de trechos dos arestos paradigmas, como ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.352.761/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA