DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON EUFRÁSIO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0032190-40.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que, no dia 3/9/2024, o ora recorrente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 311, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido deferida, na audiência de custódia, a liberdade provisória, a qual foi revogada em 25/3/2025 em razão de descumprimento das medidas cautelares fixadas pelo juízo.<br>Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem em favor do recorrente, a 8ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem, por entender não constatado o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, por quaisquer dos motivos aventados.<br>Nas razões recursais, sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do CPP.<br>Informa que o descumprimento das medidas cautelares ocorreu 12/11/2024 devido à prisão injusta do paciente no dia em outro processo, do qual foi posteriormente absolvido e libertado em 6/2/2025. Defende que a prisão preventiva se revela desarrazoada, a recomendar a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, considerando que se trata de réu primário, que não representa risco à ordem pública, nem envolve crime praticado com violência ou grave ameaça.<br>Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, argumentando que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, considerando a possibilidade de fixação do regime aberto em caso de condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento da insurgência com a concessão da ordem, a fim de que revogar a prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 202/203, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Informações prestadas às fls. 206/214.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 224/225, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 51/84; grifamos):<br>Inicialmente, observa-se que, aduz o impetrante questões sobre negativa de autoria delitiva, imputada ao paciente, argumentando que o mesmo "não atuou na execução do crime e não detinha ciência da situação da motocicleta de seu amigo", e sobre suposta ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, entre a prisão cautelar e os hipotéticos quantitativo sancionatório e o regime de cumprimento da pena, em caso de condenação do ora paciente. Contudo, enfatiza-se que, tais questionamentos referem-se a matérias que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal principal, a permear o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual, por ser de sumaria cognitio ostenta restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão tumultuária do processo.<br>(..)<br>Na sequência, em análise ao caso concreto, vê-se que, o réu foi preso em flagrante, na data de 02/09/2024, juntamente com outro corréu, acusado da prática do crime alhures referenciado, sendo concedida ao mesmo, em 04/09/2024, liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares diversas, pelo prazo de 02 (dois) anos, consistentes em "a) comparecimento mensal ao juízo, a iniciar-se em 01( um) mês da presente data; b) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a quinze dias, salvo em caso de expressa autorização do juízo natural; c) obrigação de informar ao juízo eventual alteração de endereço." No entanto, compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora paciente efetuou o comparecimento em juízo tão somente no mês de outubro de 2024 (id. 177630978), deixando de comparecer nos meses subsequentes. Salienta-se que, a despeito da argumentação defensiva de que o ora paciente teria sido preso em flagrante na data de 12/11/2024, pela prática, em tese, de outro delito, tendo sido posteriormente absolvido, em decisão de 04/02/2025, e posto em liberdade em 06/02/2025, infere-se que mesmo em liberdade, o paciente deixou de comparecer em juízo nos meses de fevereiro e março do ano em curso.<br>(..)<br>Acrescente-se, ainda, que conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, já que o ora paciente descumpriu as medidas outrora aplicadas, e se tornou revel.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, como bem destacado pelo agente ministerial, "se acordo com os autos foi realizada a Audiência de Custódia do dia 09/06/2021, data em que foi concedida liberdade provisória ao recorrente Jefferson e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, comparecer mensalmente em juízo, tendo o recorrente comparecido em cartório no dia 04/10/2024 para assinar o termo de comparecimento mensal, tendo sido indicado seu retorno para o dia 12/11/2024. Acontece que no dia 12/11/2024 o recorrente foi preso em suposto flagrante delito, processo este que restou absolvido em AIJ realizada no dia 04/02/2025. Ocorre que mesmo após a sua liberdade, o recorrente não compareceu em cartório para cumprimento da medida cautelar nos meses de fevereiro e março" .<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA