DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Cível n. 0021590-34.2019.8.19.0205.<br>Na origem, foi julgada improcedente ação de repetição de indébito c.c obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida em face da CEDAE e F. A. B. ZONA OESTE S/A - FOZ ÁGUAS.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para "julgar procedente, em parte, o pleito autoral, para condenar a Ré, tão somente, a restituir em 50% (cinquenta por cento), de forma simples, os valores, indevidamente, cobrados à Parte Autora, observada a prescrição decenal, corrigidos, monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros legais, desde a citação" (fls. 1013-1014), em acórdão assim ementado (fl. 1006):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora. Cobrança de tarifa de esgoto. Código de Defesa do Consumidor e Lei 11.445/07. Alegação autoral de cobrança indevida, diante da inexistência do efetivo tratamento de esgoto. Preliminar de ilegitimidade afastada. "Teoria da asserção". Hipótese de prescrição decenal. A própria Concessionária Ré admite, em sua defesa, que só realiza 02 das 04 fases de tratamento do esgotamento sanitário. Inobservância ao artigo 22, do CDC. Serviço público que deve ser prestado de forma eficiente. Conquanto subsista o entendimento firmado pelo E. STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do CPC, a questão deve ser analisada sob o aspecto ambiental. Prejuízo ao meio ambiente. Violação ao direito assegurado pelo artigo 225, da CRFB. Cobrança indevida. Restituição de 50% (cinquenta por cento) de forma simples, respeitada a prescrição decenal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1091-1095).<br>No recurso especial, a parte recorrente, F.AB. ZONA OESTE S.A., alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, diante da omissão acerca da política tarifária estabelecida pelo edital de licitação e pelo contrato de concessão.<br>(b) art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC/2015, porquanto o acordão recorrido está em desacordo com o entendimento do STJ pacificado no REsp repetitivo 1.339.313/RJ, que estabelece a legalidade da cobrança da tarifa integral de esgoto quando presente uma ou mais etapas da prestação de serviço, sem a necessidade de todas as etapas serem realizadas.<br>(c) arts. 3º, inciso I, alínea "b", 29, inciso XIX, 3º-B, incisos I e II, e 11 da Lei n. 11.445/07 c.c. art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, uma vez que não há nos comandos legais a determinação de que a cobrança somente pode ser feita se houver todos os ciclos, ou mesmo de forma proporcional, como determinado, na ausência de qualquer um dos ciclos. A recorrente argumenta que a legislação não vincula a cobrança da tarifa à realização de todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário.<br>(d) arts. 3º da Lei n. 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/95 e 29 e 11 da Lei n. 11.445/07, diante da necessidade de observância da política tarifária estabelecida pelo edital de licitação e pelo contrato de concessão, que prevê a cobrança integral da tarifa de esgoto, mesmo na ausência de tratamento dos dejetos.<br>A recorrente reforça que a decisão recorrida aparenta não coincidir com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do REsp n. 1.339.313/RJ, paradigma do Tema n. 565. Eventuais decisões proferidas por aquele Tribunal ampliando ou restringindo a aplicação da tese não são suficientes para configurar sua superação até que seja realizada formalmente sua revisão.<br>Aponta dissenso pretoriano e como paradigma, além do REsp n. 1.339.313/RJ, destaca o entendimento do STJ que reconhece a cobrança da tarifa de esgoto mesmo na hipótese de prestação parcial do serviço, conforme decidido em outros recursos especiais.<br>Pretende o provimento do recurso para reestabelecer a sentença de improcedência e, consequentemente, julgar improcedentes as pretensões iniciais da recorrida, afastando a condenação da concessionária recorrente na devolução de valores e na obrigação de fazer, consistente em se abster de cobrar a tarifa de esgoto, no montante de 100% do valor da água consumida no imóvel, em razão da ausência de prestação da etapa complementar do tratamento.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1270-1271).<br>Retornados os autos ao Órgão julgador em razão do Tema n. 565 do STJ, a Câmara de origem exerceu juízo de retratação negativo (fls. 1304-1308).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1342-1346).<br>É o relatório. Decido.<br>A (i)legalidade da cobrança de tarifa de esgoto constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 1011):<br>  <br>A despeito de não haver o devido tratamento dos dejetos, e sendo certo que tal possibilidade já foi discutida e foi firmado entendimento pelo E. STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do CPC, a questão deve ser analisada sob o aspecto ambiental, senão vejamos:<br>In casu, é a própria Parte Ré/apelada quem admite, em sua defesa, a realização de, apenas, 02 das 04 fases de tratamento do esgotamento sanitário na região onde reside a Autora/apelante.<br>Ora, a prestação do serviço pela Autarquia Municipal não alcançou todas as etapas previstas na Lei nº 11.445/07, tendo em vista que a mesma reconheceu que não realiza o tratamento dos dejetos e, segundo a mesma, a coleta e transporte do esgoto, via galeria de águas pluviais, é fato que, por si só, permitiria a cobrança da tarifa de esgoto, haja vista a prestação de duas das fases do serviço de esgotamento sanitário como disciplinado pelo Decreto 7.217/10.<br>Restou demonstrado, assim, que a Parte Ré/apelada não realizou todas as etapas do serviço previstas na legislação supramencionada (Lei nº 11.445/07). Insta ser ressaltado, também, que se tratando de hipótese de delegação de serviço publico à Autarquia Municipal, que atua como concessionária, não se pode olvidar sua natureza contratual de direito privado, cuja remuneração se faz, através de tarifa (preço público), aplicando-se, pois, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 1094):<br>  <br>In casu, a Embargante CEDAE questiona supostas omissões no acórdão e prequestiona a matéria, ao passo que a Embargante FAB questiona eventuais omissões/contradições.<br>No entanto, o acórdão apontou que é a própria Parte Ré/embargante que admite, em sua defesa, a realização de, apenas, 02 das 04 fases de tratamento do esgotamento sanitário na região onde reside a Autora/embargada.<br>Ora, a prestação do serviço pela Autarquia Municipal não alcançou todas as etapas previstas na Lei nº 11.445/07, tendo em vista que a mesma reconheceu que não realiza o tratamento dos dejetos e, segundo a mesma, a coleta e transporte do esgoto, via galeria de águas pluviais, é fato que, por si só, permitiria a cobrança da tarifa de esgoto, haja vista a prestação de duas das fases do serviço de esgotamento sanitário como disciplinado pelo Decreto 7.217/10.<br>Restou demonstrado, assim, que a Parte Ré/embargante não realizou todas as etapas do serviço previstas na legislação supramencionada (Lei nº 11.445/07).<br>Insta ser ressaltado, também, que se tratando de hipótese de delegação de serviço publico à Autarquia Municipal, que atua como concessionária, não se pode olvidar sua natureza contratual de direito privado, cuja remuneração se faz, através de tarifa (preço público), aplicando-se, pois, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo os fundamentos que embasaram a decisão que concluiu pela cobrança indevida, na proporção de 50% da tarifa de esgoto.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 3º da Lei n. 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/95 e 29 e 11 da Lei n. 11.445/07, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse norte: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto ao mérito, destaco que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema n. 565, é no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.<br>2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.<br>3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.<br>5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013;<br>REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.<br>6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.<br>7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>(REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.)<br>Todavia, a tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.339.313/RJ) não autoriza a cobrança da referida tarifa quando o esgoto não é coletado ou é despejado in natura nas galerias pluviais.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA.<br>1. O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "As informações obtidas através das constatações feitas na inspeção técnica realizada em 04/09/2020; presentes a parte autora, o assistente técnico/representante da 2ª; ausente o assistente técnico/representante 1ª ré, levaram as seguintes conclusões: o esgoto sanitário produzido é conduzido por tubulação da rede interna até a rede coletora (separador unitário - SUC), sendo certo que é coletado direcionado à GAP sendo transportado por esta rede e lançado nos rios e córregos da região (corpo receptor) sem tratamento algum. Não há, além da captação e transporte, os serviços de tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)" (fl. 1.118, e-STJ).<br>3. A matéria amolda-se àquela tratada no REsp 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vinculado ao Tema 565/STJ, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves. A Corte local embasou o entendimento de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto no fato de não ter a Companhia Estadual de Águas e Esgotos prestado efetivamente o serviço.<br>4. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes.<br>5. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado. Está claro que não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário.<br>6. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.<br>7. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. No mesmo sentido: REsp 1.767.817/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.061/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.<br>2. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>3. Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial, constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são encaminhados até os corpos hídricos naturais da região.<br>4. Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ.<br>1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário.<br>2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, como já mencionado acima.<br>5. Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.931/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que ficou constatado na perícia que os dejetos sólidos e líquidos do esgoto da residência do Autor são lançados diretamente na rede de águas pluviais do Município do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento.<br>Rever tal premissa fática demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudenci al acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1014), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE QUANTO À TESE DE OFENSA AOS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93; 4º, 9º E 14 DA LEI N. 8.987/95; 11 E 29 DA LEI N. 11.445/07. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.