DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MÉRCIA TIEKO ABE BARROSO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 402, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA RESTITUIÇÃO DE VALOR ALUSIVO A PRECATÓRIO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS REFERENTES A VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES ALUSIVOS AO PRECATÓRIO - ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/1980 INAPLICÁVEL AO CASO - PRECATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL APONTADA - AUSÊNCIA DE DIREITOS DA VIÚVA SOBRE OS CRÉDITOS EM QUESTÃO - VERBAS DECORRENTES DE PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO COM O DE CUJUS - ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS - SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE REFERENTE AO PRECATÓRIO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM AFERIDA COM BASE NAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL - EVIDENTE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL - INCONTESTE LEVANTAMENTO, PELA REQUERIDA, DOS VALORES CUJO ESPÓLIO AUTOR PRETENDE VER RESSARCIDOS - PRECEDENTE DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À UNIÃO OU À JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA APELANTE QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - VIÚVA QUE, À ÉPOCA, EXERCIA O ENCARGO DE INVENTARIANTE - EXEGESE DO ARTIGO 622, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE ASSEMELHA AO CASO TRATADO NO TEMA REPETITIVO - BOA-FÉ DA APELANTE NO RECEBIMENTO E RETENÇÃO DOS VALORES - NÃO VERIFICADA - PLENA CIÊNCIA COM RELAÇÃO AO REGIME DE BENS SOB O QUAL ERA CASADA COM O TITULAR DA HERANÇA - EXISTÊNCIA DE HERDEIROS - CONHECIMENTO ACERCA DOS DEVERES DO ENCARGO DE INVENTARIANTE QUE EXERCIA À ÉPOCA - INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AO ESPÓLIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 481-489, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 496-508, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, o seguinte disposto: a) omissão do acórdão quanto à obrigação do apelado/recorrido de se responsabilizar pela quitação e liquidação dos tributos (IPVA, Taxas de Licenciamento) que pesam sobre o veículo; b) violação aos artigos 112 da Lei nº 8.213/91, 1º da Lei nº 6.858/1980, e 2º, § 2º, da LINDB, alegando que, como única dependente habilitada à pensão por morte, deveria ter o direito de receber os valores do precatório, independentemente de inventário ou arrolamento.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 578-582, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 585-605, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 609-611, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito, dispensando a opinião meritória do Parquet (fls. 629-631, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alegou omissão do acórdão quanto à obrigação do apelado/recorrido de se responsabilizar pela quitação e liquidação dos tributos (IPVA, Taxas de Licenciamento) que pesam sobre o veículo.<br>Nesse ponto, deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADECIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial.  .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.  .. <br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  .. <br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)<br>Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Em seguida parte insurgente alega violação aos artigos 112 da Lei nº 8.213/91, 1º da Lei nº 6.858/1980, e 2º, § 2º, da LINDB, alegando que, como única dependente habilitada à pensão por morte, deveria ter o direito de receber os valores do precatório, independentemente de inventário ou arrolamento.<br>Sustenta, em síntese, que o Código Civil de 2002 não revogou a lei especial de 1980, que trata da sucessão trabalhista de empregado falecido, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a prevalência do artigo 112 da Lei 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 408-409, e-STJ):<br>Apesar dos argumentos apresentados pela apelante, a hipótese é de desprovimento ao apelo.<br>E assim porque o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 trata da legitimidade para levantamento de eventuais valores cujo empregado, já falecido, teria direito a receber, notadamente aqueles para custeio imediato de despesas voltadas a garantir o mínimo existencial do beneficiário, característica não ostentada pelo precatório em questão.<br>Em se tratando do crédito discutido na presente demanda, a sua destinação ou o acréscimo patrimonial decorrente deste se submete às regras da sucessão hereditária, nos termos do Código Civil.<br>Portanto, há que se diferenciar a legitimidade do dependente para habilitação junto ao empregador, para fins de levantamento de verbas previdenciárias /trabalhistas, do direito à fruição do montante objeto destes autos.<br>No presente caso, ainda que se possa considerar que a apelante se encontrava regularmente habilitada para levantar, em nome do falecido, tais quantias, era seu dever dar-lhe a destinação correta que, no caso, seria a consignação do montante em juízo, vinculado aos autos do inventário do de cujus. Se não, veja-se.<br>Do que consta dos autos, à época do recebimento das quantias referentes ao precatório em questão (março de 2016), a apelante exercia o encargo de inventariante dos bens do espólio do Sr. Evandro Carnaval, conforme se extrai dos documentos juntados ao mov. 1.11, fls. 02/04.<br>O referido precatório foi expedido nos autos de Execução nº 2521-32.1999.4.05.8000, que tramitou perante a Justiça Federal de Alagoas, em que o Sr. Evandro Carnaval figurava como exequente e a União como executada.<br>Note-se que os direitos que originaram o crédito sob litígio foram reconhecidos no processo de conhecimento nº 2329-17.1990.4.05.8000, devendo-se atentar ao ano de sua autuação (1990).<br>Da certidão juntada ao mov. 1.6, extrai-se que a Sra. Mércia, ora apelante, uniu-se em matrimônio com o Sr. Evandro Carnaval somente em 02.01.2013, pelo regime da separação total, sob o qual os bens dos cônjuges não se comunicam, sobretudo aqueles adquiridos antes do casamento (art. 1.687 do Código Civil).<br>Assim sendo, há que se concluir que a então viúva não detinha direitos sobre o crédito alusivo ao precatório, ainda que decorresse de verbas com natureza alimentar em sua origem, visto que os direitos do de cujus relacionados a este foram reconhecidos bem antes do casamento.<br>Ainda, em consulta à decisão proferida nos autos de Inventário nº 33526-61.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (mov. 1.20), verifica-se que, em 22.04.2020, houve a destituição da Sra. Mércia do encargo de inventariante, tendo sido nomeada a Sra. Tássia Lacerda Barroso, herdeira do falecido e que ora representa o espólio.<br>Por conseguinte, sabendo que era casada sob regime da separação total de bens, que os créditos alusivos ao precatório eram anteriores ao matrimônio e que o seu cônjuge falecido possuía herdeiros, incumbia à ora apelante, na condição de inventariante, apresentar as referidas quantias nos autos de Inventário, sendo-lhe vedado ocultá-las, sonegá-las ou desviá-las, nos termos do art. 622, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, necessário consignar que já houve decisão nos próprios autos de Inventário, atingida pelos efeitos da preclusão, reconhecendo que a viúva não possui direitos em relação às verbas que constituem o precatório em tela. Veja-se (mov. 1.24):<br> .. <br>Portanto, forte nesses motivos, a providência é pelo desprovimento ao apelo neste ponto.<br>O Tribunal concluiu que os direitos relacionados ao crédito do precatório foram reconhecidos antes do casamento da apelante com o falecido, sob o regime de separação total de bens, o que impede a comunicação dos bens adquiridos antes do matrimônio. Além disso, consignou já havia decisão nos autos de inventário, atingida pelos efeitos da preclusão, que reconheceu que a viúva não possui direitos sobre as verbas do precatório.<br>Contudo, a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da ocorrência da preclusão, por já haver decisão nos autos de inventário que reconheceu que a viúva não possui direitos sobre as verbas do precatório, como manda o princípio da dialeticidade, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamento do acórdão recorrido - suficiente para sua manutenção - incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis:<br>Súmula 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1656284/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula 283/STF, por analogia, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA