DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 485/486):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OMISSÃO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. RECEBIMENTO PENSÃO POR MORTE URBANA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ e o artigo 85, § 3º, I do CPC.<br>2. O Embargante alega omissão no Acórdão em relação a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e a impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem pagamento de contribuição previdenciária, a trabalhador rural que recebe pensão por morte urbana acima de um salário mínimo, por descaracterizar a sua qualidade de segurado especial.<br>3. No que tange à alegação de omissão quanto à necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, com o fundamento de que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento, verifica-se não assistir razão ao argumento do Embargante, tendo em vista que tal prazo prescricional não atinge a pretensão do caso concreto, posto que esta diz respeito ao direito fundamental à previdência mediante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão desde o requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF.<br>4. Quanto à alegação de omissão no que diz respeito à impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural que recebe pensão por morte urbana acima de um salário mínimo, restou comprovado que a Embargada apenas recebe 30% (trinta por cento) do salário-mínimo referente a pensão alimentícia da aposentadoria de seu ex-cônjuge para auxiliar no sustento do seu filho maior inválido, não descaracterizando a sua qualidade de segurada especial, devidamente provada mediante documentação colacionada desde o protocolo do requerimento administrativo, consoante Item.<br>5. da Ementa transcrita. 5. No lugar de demonstrar efetivos vícios na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, o Embargante, apresenta teses jurídicas já apreciadas, pretendendo nova manifestação judicial sobre pontos já enfrentados no Acórdão vergastado, o que não é passível de impugnação na estreita via dos Embargos de Declaração.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016.<br>7. Sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, nota-se que há necessidade de integração do julgado sobre tal questão de ordem pública, tendo em vista a omissão sobre a existência da prescrição parcial no que tange às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em 13/12/2018.<br>8. Precedente desta Egrégia Corte Regional sobre o tema em comento: PROCESSO: 08009763120224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/02/2024.<br>9. Embargos de declaração parcialmente providos, para determinar que a Embargante receba o valor concernente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao dia 13/12/2013.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, §§ 1º e 9º, I, da Lei nº 8.213/1991, modificados pela Lei n. 11.718/2008, ao argumento de que a parte autora não faz jus à aposentadoria rural por idade, visto que recebe pensão por morte urbana no valor acima de um salário mínimo, descaracterizando, assim, a sua condição de segurada especial.<br>Ressaltou que (e-STJ fl. 518):<br>No caso concreto, os requisitos para a aposentadoria em questão somente foram adquiridos após a publicação da Lei nº 11.718/08, sendo perfeitamente aplicáveis suas disposições normativas à hipótese.<br>É certo que entendeu por bem o legislador, de acordo com o exercício regular de suas atribuições constitucionais, descaracterizar a qualidade de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, excepcionando apenas o recebimento de outro benefício previdenciário (pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão) que não supere o salário mínimo, independentemente do montante excedente.<br>Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo julgamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 523/529.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 531/532).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 542/548), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido, por concluir que as provas produzidas são aptas a comprovar que a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, foi para subsistência da família, ainda que haja a percepção de pensão por morte (e-STJ fls. 425/427):<br>O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora nasceu em 18/08/1949, tendo 63 (sessenta e três) anos na data de entrada do requerimento (DER) 07/10/2011.<br>A preocupação do julgador está estampada no que diz respeito, além do cômputo da idade, também à comprovação do tempo necessário de exercício da atividade rural.<br>Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime em regime individual, a Demandante juntou diversos documentos, como:<br>a) Declaração de Exercício da Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (SINTRAF-PE) com filiação em 07/06/2006;<br>b) Contrato de Comodato em que consta a profissão de agricultora da Apelante;<br>c) Declaração do Proprietário Rural;<br>d) Escritura Pública da terra;<br>e) Declaração do ITR no exercício de 2011 em nome de João José da Silva;<br>f) Declaração de Estabelecimento Comercial de 05/10/2011;<br>g) Declaração do Serviço de Estimulação e Reabilitação da Criança- SERC em que consta a profissão de agricultora da Apelante;<br>h) Declaração da Secretaria de Saúde;<br>i) Ficha Geral de Ambulatório;<br>j) Declaração da Associação Maria das Graças dos Pequenos Produtores Rurais do Caxito de Camocim - AMGRA com admissão em 02/04/1995;<br>k) Ficha Cadastral do AMGRA;<br>l) Carteira Do Sindicato Rural (SINTRAF-PE).<br>Diante de tais provas, vislumbra-se o atendimento do requisito de apresentação de início razoável de prova material de que a parte autora comprovou ter exercido a atividade rural no período de carência, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.<br>Ao trabalhador rural, enquadrado no inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, não se exige o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção de um dos benefícios relacionados no art. 18 do citado diploma legal.<br>A obrigatoriedade da contribuição é substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.<br>A despeito do início razoável de prova material, conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, não se faz necessário a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar.<br>As provas apresentadas tornam induvidosa a condição de trabalhador rural da parte autora, e mais, atestam o exercício da atividade rural por espaço de tempo superior ao período exigido em lei.<br>Verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentar prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade de o trabalhador obtê-las.<br>A prova dos autos é contundente quanto à dedicação ao trabalho rural. Com efeito, prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada. Constato, de logo, que a Demandante atendeu ao requisito da produção de início de prova documental, à vista dos documentos anexados aos autos, consoante acima narrado, restando a prova testemunhal corroborada pela prova material, sendo uníssonas as testemunhas quanto à afirmação da atividade agrícola desenvolvida pela Demandante.<br>Nesse sentido, segue Precedente desta Corte Regional:<br> .. <br>O conjunto das provas documentais e testemunhais, demonstram a prestação de serviço rural pelo período equivalente à carência legal, de modo que, associada à idade mínima exigida (60 anos, para homem e 55 para mulher), conferem o direito da Apelante de receber a aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.<br>Com estas considerações, merece acolhida o apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os períodos respectivos.<br>Em regra, não há óbice legal à percepção de benefício de aposentadoria com pensão por morte, conforme disciplina o art. 124 da lei previdenciária. No entanto, a peculiaridade, na espécie, cinge-se à condição de segurado especial da parte requerente.<br>Com efeito, dispõe o art. 11, § 9º, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que a existência de outra fonte de renda por um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, exceto se decorrente de benefícios específicos, cujo valor não supere um salário mínimo:<br>Art. 11  .. <br>§ 9º. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:<br>I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". (Grifos acrescidos).<br>Impende registrar que o Direito da Seguridade Social é norteado, entre outros princípios, pelo da seletividade, cabendo ao legislador, e não ao Judiciário, estabelecer requisitos objetivos para implementação dos benefícios e eleger os destinatários aos quais dirige suas políticas públicas previdenciárias.<br>No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido, o valor da pensão por morte não supera o limite legal estabelecido (de um salário mínimo - e-STJ fls. 485/486), não esbarrando, assim, no teto fixado legalmente para a manutenção da qualidade de segurado especial da parte autora. Confira-se o trecho do acórdão a esse respeito (grifos acrescidos):<br>Quanto à alegação de omissão no que diz respeito à impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural que recebe pensão por morte urbana acima de um salário mínimo, restou comprovado que a Embargada apenas recebe 30% (trinta por cento) do salário-mínimo referente a pensão alimentícia da aposentadoria de seu ex-cônjuge para auxiliar no sustento do seu filho maior inválido, não descaracterizando a sua qualidade de segurada especial, devidamente provada mediante documentação colacionada desde o protocolo do requerimento administrativo, consoante Item.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão referente ao reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a contrario sensu:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta pelo recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.<br>2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Embora o autor sustente que desenvolvia a atividade agrícola de forma individual, além de afirmar que morava com os pais, não demonstra que a renda advinda do labor rural era indispensável para o sustento do grupo familiar. Assim, ainda que tenha trazido documentos que demonstram o exercício da atividade rural, não restou comprovada a sua qualidade de segurado especial. Portanto, em que pese demonstrado o trabalho rural, para o cômputo do respectivo tempo de serviço, necessário o recolhimento de contribuições, visto que não foi desenvolvido na condição de segurado especial".<br>4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.703.164/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de h onorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA