DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBSON CABRAL SILVERIO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão no regime inicial fechado (fls. 431-463).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar ilegalidade da busca domiciliar e ilicitude das provas, além de pleitear a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e a revisão da dosimetria da pena (fls. 469-510).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ e pela ausência da adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 637-639).<br>A defesa interpôs, então, o presente agravo em recurso especial (fls. 643-650).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões no sentido do não provimento do agravo (fls. 654-656).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 677-682).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.<br>Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, e obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Esta Corte Superior também possui entendimento consolidado no sentido de que não apontar de modo preciso a norma objeto do alegado dissídio jurisprudencial resulta igualmente na aplicação da Súmula n. 284, STF, e obsta o trânsito do apelo nobre (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023); AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022).<br>Na espécie, embora o agravante tenha alegado nas razões do recurso especial que o recurso teria fundamento no art. 105, inciso III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não assinalou quais os dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados e aqueles que seriam objeto de interpretação divergente.<br>Neste sentido:<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA