DECISÃO<br>  Trata-se  de  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  634):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.<br>"A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda exige inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário. A inobservância dessa composição passiva da lide enseja a extinção sem resolução do mérito do processo, todavia, previamente, há que possibilitar à parte autora a emenda da peça de ingresso." (TJ-MG - AC: 10317110156021001 Itabira, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento:<br>30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  aponta  violação  dos  artigos  5º, 6º, 7º, 8º, 11, 278, 489, 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil .<br>Em  preliminar,  sustenta  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  cometida  pelo  julgado,  que  não  enfrentou  o pedido de nulidade da decisão, nem a questão relevante referente à preclusão acerca do litisconsórcio passivo (nulidade de algibeira).<br>Contrarrazões  apresentadas. <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Assiste  razão  à recorrente.<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  a  controvérsia,  assim  se  pronunciou  (fls.  625/628):<br>Isso porque, verifica-se que a apelada ajuizou a presente ação em face da apelante enfatizando ser proprietária de parte ideal do imóvel registrado sob a Matrícula nº 11.186, do CRI da Comarca de Sinop/MT desde 1999, cuja aquisição foi formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda; que sempre zelou e conservou o imóvel, bem como defendeu sua posse perante terceiros, entretanto deixou de efetuar o registro da propriedade; que em meados de 2012, foi surpreendida com uma placa informando que o imóvel seria de propriedade da ré; que diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde constatou que o imóvel havia sido transferido para a empresa ré, mediante o registro da Escritura Pública lavrada à fl. 003, do Livro nº E/033, aos 17/11/2011, no 2º Serviço Notarial e Registral Melo, do Município e Comarca de Matupá/MT, com a utilização da Procuração Pública outorgada por Maria Aparecida Tabisz e João Tabisz Sobrinho (antigos proprietários do imóvel) a Sérgio Paulo Ajala Ximenes (corretor de imóve is); que o negócio foi feito sem a observância dos requisitos legais, pois a venda foi realizada por quem não era dono e a Procuração Pública utilizada na lavratura da Escritura Pública era inválida, pois um dos outorgantes (José Tabisz Sobrinho) havia falecido em 01/11/2011; que a empresa ré não ostenta a qualidade de terceira de boa-fé, porque o suposto vendedor do imóvel é seu funcionário e sabia da ocorrência da morte do Sr. João Tabisz Sobrinho, tanto que procurou lavrar a Escritura Pública em serventia localizada em domicílio distante (Matupá/MT). Requereu a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada à fl. 003, do Livro nº E/033, aos 17/11/2011, no 2º Serviço Notarial e Registral Melo, do Município e Comarca de Matupá/MT e consequentemente, o ato translativo operado perante o CRI da Comarca de Sinop/MT, cancelando a Matrícula nº 42.916, em razão de ter sido confeccionada por meio de procuração sem efeitos, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.<br>Não obstante a apelada ter ajuizado a ação em face da apelante, o polo passivo da presente ação deve ser composto, obrigatoriamente, por todos aqueles que integraram a relação jurídica, pois a decisão a ser proferida nesta demanda alcançará a situação jurídica de todos, tendo, necessariamente, que ser decidida de maneira única, já que o pedido principal se nulidade concerne ao reconhecimento da da escritura púbica de compra venda, o qual vincula tanto aqueles que figuraram como ato jurídico vendedores como aquele que figurou como comprador, tratando de único e indivisível, o que caracteriza a figura do litisconsórcio necessário unitário :<br>(..)<br>Assim sendo, não é possível apreciar a nulidade de um negócio jurídico (escritura pública de compra e venda), sem que os integrantes dessa relação jurídica estejam presentes na demanda, litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo art. 114 do CPC/2015.<br>A propósito, FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA:<br>"Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento 116 CPC terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. Esta é, aliás, a definição legal, prevista no art. do :"O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".<br>(..) Há litisconsórcio necessário quando a sua formação for obrigatória. O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos, seja (..) por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.<br>"O litisconsórcio será necessário 114 em duas situações. Se unitário passivo, será necessário (art. , CPC 114 caput, )", salvo se houver expressa disposição legal em outro sentido. Isso decorre do trecho do art. do CPC, que impõe o litisconsórcio quando "pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença Curso de Direito Processual Civil. Teoria da prova, depender da citação de todos que devam ser litisconsortes"".( Direito probatório, Decisão, Precedentes, Coisa Julgada e Tutela Provisória.10ª Edição. Volume 2. Editora JusPodivm, p. 510, 512 e 513)<br>(..)<br>Destarte, como não houve formação do litisconsórcio passivo necessário nesta ação, sendo este um constituição pressuposto de e de desenvolvimento válido e regular deste processo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a invalidação do processo, para que seja oportunizada a emenda da petição inicial e consequente formação do litisconsórcio passivo necessário nesta ação, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.<br>A  parte  ora  recorrente  opôs  embargos  de  declaração,  ressaltando  que  o  acórdão  era  omisso  e obscuro quanto  ao pedido de nulidade da decisão e à questão relevante referente à preclusão acerca do litisconsórcio passivo (nulidade de algibeira).<br>A  Corte  local,  porém,  rejeitou  os  embargos  de  declaração  sob  o  fundamento  de  que  (fls.  697/698):<br>O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Foi certificado nos autos que "referente ao pedido de sustentação oral e retirada da pauta virtual do dia 15/08/2023 (id. 177874668), conforme Portaria nº 298/2020-PRES a secretaria retirou o processo da pauta virtual e encaminhou para a sessão presencial/hibrida do dia 22/08/2023, porém não aportou pedido de sustentação oral na ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br ), conforme imagens abaixo." (id. 184300697).<br>Ocorre  que  é  evidente  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  no  caso  concreto,  considerando  que  o  Tribunal  de  origem  quedou-se  inerte  quanto  às  alegações  suscitadas  pela  parte  ora  recorrente,  reconhecendo-se,  portanto,  a  violação  do  art.  1.022  do  CPC.<br>Impõe-se,  portanto,  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Minas Gerais,  para  que  tais  vícios sejam  sanados. <br>Em  face  do  exposto,  prejudicada  a  análise  dos  demais  pontos,  dou  provimento  ao  recurso  especial  e  determino  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  para  que  proceda  a  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração  (fls.  641/648),  como  entender  de  direito,  apreciando  detidamente  todos  os  pontos  suscitados  pelo  embargante,  nos  termos  da  fundamentação  acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA