DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi absolvida pelo juízo de primeiro grau (fls. 638-642).<br>Entretanto, no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem, por unanimidade, condenou a agravante como incursa no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 702-713).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 758-761).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 59, 44 e 77 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 720-736).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF, além da indevida demonstração do dissídio interpretativo (fls. 781-784).<br>A defesa interpôs, então, o presente agravo em recurso especial (fls. 787-802).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões no sentido do não provimento do agravo (fls. 806-810).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 829-836).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, para viabilizar o exame do apelo nobre por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF, além da indevida demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, as razões do agravo interposto são alheias à decisão impugnada. Em verdade, o agravo é apenas a repetição do recurso especial. Nele não se realiza o confronto entre os fatos incontroversos e as teses desenvolvidas no apelo nobre, muito menos se demonstra que cada um dos fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido foram combatidos e, finalmente, não indica em que parte do recurso especial foi efetuada a demonstração do dissídio jurisprudencial, segundo os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Com efeito, sequer um capítulo do agravo foi destinado a enfrentar os óbices à admissão do recurso especial.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA