DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE de fls. 443/444:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PLEITO DE CIVIL PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.613/2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 26.621/2009 (GRATIFICAÇÃO DE CRITICIDADE E GRATIFICAÇÃO DE METAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS). IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 201600106571, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A INCORPORAÇÃO DESSAS GRATIFICAÇÕES. IAC Nº 201800601377 QUE MODULOU OS EFEITOS DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC QUE SE RESTRINGE À IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SERVIDORES DE BOA-FÉ, NÃO ADMITINDO NOVAS DECISÕES DE INCORPORAÇÃO DE TAIS GRATIFICAÇÕES, MESMO QUE EM SITUAÇÃO PRETÉRITA JÁ CONSOLIDADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457/464).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 6º da Lei 4.657/1942.<br>Argumenta que:<br>"Os Servidores Públicos representados pelo Recorrente em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais da SES detêm o direito de perceber gratificações que a priori possuem caráter transitório, em razão de diversas condições laborais, tais como: condições especiais de trabalho; desempenho em funções estratégicas nas Fundações; em vista dos resultados qualitativos e quantitativos; ou mesmo por conta do cumprimento de obrigações contratuais, administrativas e técnicas" (fl. 481).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 547/556).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar do direito de manter a incorporação das gratificações, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE decidiu com fundamento na interpretação da Lei estadual 6.613/2009.<br>Confira-se (fls. 446/447):<br>Ocorre que a matéria em debate já restou pacificada por esta Colenda Corte de Justiça, em sede do Incidente de Inconstitucionalidade nº 201600106571 e do Incidente de Assunção de Competência nº 201800601377.<br>Ab initio a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis nºs 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.<br>O art. 12 do mesmo dispositivo listou as gratificações devidas aos respectivos servidores ou empregados, dentre as quais as perseguidas na presente demanda, atribuindo, nos parágrafos primeiro ao terceiro, a necessidade de regulamentação específica para a devida concessão, condição esta que fora efetivada por meio dos Decretos 26.621/2009 e 28.288/2011, em afronta ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, que consagra o princípio da reserva legal.<br>Diante das discussões surgidas no contexto, foi instaurado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 201600106571, julgado por esta Corte de Justiça em 24 de agosto de 2016, no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e terceiro do art. 12, da Lei Estadual nº 6.613/09.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA