DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WAGNER FERREIRA PORTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 155 do Código Penal, a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa (fls. 221-233).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 44 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 235-249).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 259-260).<br>Neste agravo a defesa sustenta que a orientação deste Tribunal Superior admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo na hipótese de o condenado ser reincidente. Em face disso, requer o provimento do agravo para, afastando a Súmula n. 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial (fls. 261-273).<br>O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 274-280).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 295-299).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão da reincidência do agravante.<br>Embora o acórdão tenha mantido os termos da sentença, não houve debate específico a respeito da matéria porque esse ponto não foi abordado na apelação defensiva. Por conseguinte, o recurso esbarra na Súmula n. 282, STF.<br>Seja como for, o acórdão recorrido destacou que o ora recorrente é reincidente, pelo mesmo crime (furto), e com mau antecedente, em função de outra condenação transitada em julgado. Logo, a decisão está conforme o disposto no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal.<br>A esse respeito:<br>"A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp n. 2.391.493/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 20/5/2025.).<br>"A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal". (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 16/6/2025.).<br>Deve ser mantida, portanto, a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA