DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENIS TAVARES DA SILVA EIRELI, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 226/229):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de novo julgamento dos embargos de declaração face ao provimento do Recurso Especial interposto perante o STJ, por omissão no julgado em que foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento.<br>2. No caso, foi dado parcial provimento do Agravo de Instrumento, apenas para conceder o benefício da gratuidade judiciária, mas mantendo a decisão agravada proferida em Embargos à Execução Fiscal, no sentido de que, diante do reconhecimento da alienação do imóvel em fraude à execução, somente a terceira adquirente poderia pleitear a desconstituição da penhora realizada sobre o referido bem, de modo que o executado, ora embargante, seria parte ilegítima.<br>3. Nos embargos de declaração foi alegada omissão do julgado quanto ao argumento levantado de que o reconhecimento de fraude à execução por alienação de imóvel ocorreu sem observar a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em garantia ao executado do direito de defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. Nesse aspecto, cumpre mencionar que a ordem de bens constante no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 admite mitigação, porquanto se é facultado à Fazenda, a qualquer momento, postular a substituição de bens, também há de se admitir que indique, de logo, os bens de sua preferência, desde que de forma fundamentada, prevenindo a repetição desnecessária de atos processuais, em prestígio ao princípio da eficiência processual.<br>5. No presente caso, trata-se de execução fiscal em que foi inicialmente realizado bloqueio de valores, via BACENJUD, antes da citação, que restou desfeito em sede de Agravo de Instrumento, diante da ausência de demonstração dos requisitos para sua concessão cautelar. Após a citação do executado, sem pagamento ou oferecimento de garantia, a Fazenda Nacional requereu a penhora de imóvel por fraude à execução na alienação do bem a terceiro, e considerando o baixo valor numerário existente nas contas bancárias, de acordo com o apurado anteriormente no bloqueio cautelar, sendo o pleito deferido pelo Juízo a quo.<br>6. Desta forma, admite-se a mitigação da ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, sendo cabível a penhora do bem imóvel, pela demonstração e reconhecimento de fraude à execução na alienação a terceiro, bem como por se verificar previamente a insuficiência dos valores disponíveis em contas bancárias, considerando o valor da execução (R$ 1.006.791,37).<br>7. Ademais, verifica-se na execução fiscal que, posteriormente à sentença proferida nos embargos à execução, houve penhora dos valores insuficientes em contas bancárias, via BACENJUD, e restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens, encontrando-se o feito suspenso na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 185, parágrafo único e 185-A do CTN, dos arts. 10, 11 e 16, §2º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 835, I do CPC.<br>Afirma que "reconhecer a fraude à execução, como primeiro ato do processo, para atingir bem pertencente à terceiro também não é medida adequada" (e-STJ fl. 244).<br>Alega, que a declaração de fraude à execução foi indevida, pois não observou a ordem de preferência de penhora prevista na legislação, acrescentando que a penhora de bem imóvel de terceiro ocorreu sem que fossem esgotadas as tentativas de localizar bens do executado.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 251/261.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando desconstituir a decisão que reconheceu fraude à execução, alegando que a penhora de bem imóvel ocorreu sem observar a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, além de não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado antes de atingir o bem de terceiro, conforme disposto no art. 185-A do CTN.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito pela ausência de legitimidade da parte ativa, sem condenação em honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação da parte contribuinte, negou-lhe provimento.<br>Interposto recurso especial pela embargante, esse foi alçado ao Superior Tribunal de Justiça e a mim distribuído, oportunidade em que determinei o retorno dos autos à origem, para nova apreciação dos aclaratórios opostos pela parte recorrente.<br>Devolvidos os autos ao TRF de origem, o recurso integrativo foi providos sem efeitos infringentes, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 221/222):<br>Com efeito, foi dado parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, apenas para conceder o benefício da gratuidade judiciária, mas mantendo a decisão agravada no sentido de que, diante do reconhecimento judicial da alienação do imóvel em fraude à execução, somente a terceira adquirente poderia pleitear a desconstituição da penhora realizada sobre o referido bem.<br>Acerca da alegação da agravante, cumpre mencionar que a ordem de bens constante no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 admite mitigação. Isso porque, se é facultado à Fazenda, a qualquer momento, postular a substituição de bens, há de se admitir que indique, de logo, os bens de sua preferência, desde que de forma fundamentada, prevenindo a repetição desnecessária de atos processuais, em prestígio ao princípio da eficiência processual.<br>No caso, foi inicialmente realizado bloqueio de valores, via BACENJUD, antes da citação. A constrição restou desfeita em sede de Agravo de Instrumento, diante da ausência de demonstração dos requisitos para sua concessão cautelar. Posteriormente, a Fazenda Nacional comunicou fraude à execução na alienação de bem imóvel pelo devedor, e, diante do baixo valor disponível nas contas bancárias, requereu a penhora sobre o bem, que restou deferida.<br>Desta forma, cabível o pedido inicial de penhora do bem imóvel, pela demonstração e reconhecimento de fraude à execução, bem como por se verificar a insuficiência dos valores disponíveis em contas bancárias, considerando o valor da execução (R$ 1.006.791,37).<br>Ademais, verifica-se na execução fiscal que, posteriormente à sentença proferida nos embargos à execução, houve penhora dos valores em contas bancárias, via BACENJUD, e restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens, encontrando-se o feito suspenso na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Com essas considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para suprir as omissões apontadas, contudo, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o Tribunal regional decidiu pela manutenção da penhora de bem imóvel anteriormente alienado, ante a nulidade do negócio jurídico em razão da demonstração de fraude à execução fiscal, acrescentando que o deferimento dessa constrição se deu pois "houve penhora dos valores em contas bancárias, via BACENJUD, e restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens," (e-STJ fl. 221).<br>Assim, verifica-se que as teses sustentadas no recurso especial, referente à ausência de ordem preferencial de penhora, disposta no art. 11 da LEF, e à inexistência de fraude à execução fiscal, não encontram ressonância nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional recorrido, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas, providência vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO CODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem.<br>Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido: "a transmissão do imóvel pelos coexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos coexecutados  ..  não há comprovação nos autos de que os coexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito exequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou localizado outros bens à penhora".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA