DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEIDSON MARCOS MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática dos delitos descritos no art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, e no art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.<br>O Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu pela manutenção da condenação e manteve a valoração negativa dos antecedentes criminais. Afastou, ainda, a incidência da circunstância judicial relacionada à conduta social, mas manteve inalterada a pena-base, sob o fundamento de que as múltiplas condenações anteriores exigiriam maior reprovação (fls. 297-306)<br>Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 332-342).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, e postular a redução da pena-base (fls. 350-358).<br>O recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 367-370).<br>A defesa interpôs, então, o presente agravo em recurso especial (fls. 376-385).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu contrarrazões no sentido do não provimento do agravo (fls. 389-391).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 409-412)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme mencionado, o Tribunal local afastou a avaliação negativa da conduta social do agravante, mas manteve a exasperação da pena-base devido à revaloração dos maus antecedentes.<br>Ilustrativamente, destaco excerto do voto proferido pelo Relator dos embargos infringentes (fls. 333-334):<br>"O Relator, Des. Cássio Salomé, manteve a análise negativa feita na sentença acerca das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes da conduta social do réu, bem como a pena-base fixada em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.<br>Ressalte-se que o Revisor, Des. Agostinho Gomes de Azevedo, em seu voto de declaração, manifestou-se pela necessidade de afastamento da análise desfavorável da circunstância judicial relativa à conduta social do acusado - ente ndimento ao qual aderiu o Vogal, não havendo qualquer desacordo nesse ponto.<br>A divergência surgiu a partir da conclusão do Des. Revisor, no sentido de que, mesmo remanescendo em desfavor do réu apenas uma circunstância judicial negativa, os antecedentes, não haveria necessidade de redução das penas, que, a seu ver, haviam sido fixadas em patamar justo e suficiente para atender as suas finalidades, já que se tratava de três condenações definitivas em desfavor do agente.<br>Des. Vogal, por outro lado, entendeu que os maus antecedentes do acusado não poderiam justificar o aumento da pena- base operado em primeira instância e, por isso, reduziu as suas reprimendas.<br>Feitas tais observações, percebe-se que a questão, em verdade, gira em torno do "quantum" de aumento da pena-base, em razão da existência de apenas uma circunstância judicial em desfavor do réu, qual seja, seus maus antecedentes."<br>No caso dos autos, a sentença havia fixado, para cada vetor negativo, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao crime de furto qualificado, o que correspondeu a 9 (nove) meses de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Ocorre que, em sede de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal a quo atribuiu maior desvalor aos maus antecedentes, com a elevação da fração anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau, o que levou à manutenção da pena, mesmo com o afastamento da vetorial relativa à conduta social.<br>Logo, a decisão recorrida contrariou o Tema n. 1214, STJ, oportunidade em que a Terceira Seção sedimentou o entendimento de ser obrigatória a redução proporcional da pena-base na hipótese de decote de circunstâncias judiciais em recurso exclusivo da defesa.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado." (REsp n. 2.058.970/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2024.).<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, mas não promoveu a redução proporcional da pena-base.<br>2. O Tribunal de origem manteve a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após o decote da circunstância judicial negativa, incorrendo em reformatio in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa, conforme definido no Tema 1214.<br>5. A manutenção da pena-base sem a devida redução proporcional, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura reformatio in pejus.<br>6. No caso concreto, a pena-base foi redimensionada para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, conforme precedente vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, mantidos os demais capítulos da sentença e do acórdão recorrido." (AREsp n. 2.613.390/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 13/2/2025.).<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena imposta.<br>Na primeira fase, mantida apenas a vetorial dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.<br>Na segunda-fase, mantenho a pena inalterada, dada a compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Inexistem causas de aumento ou redução de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena do réu em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA