DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 267):<br>SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. TEMA 410 DO REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Consoante entendimento plasmado pelo egrégio STJ, somente nas execuções sujeitas ao precatório e não embargadas é que não são devidos honorários advocatícios, conforme posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Exceção preceituada pelo art. 85, § 7º, do CPC. Por conseguinte, se demonstra cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase executória ou cumprimento de sentença que enseje expedição precatório, desde que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados.<br>2. Estando sua fixação correlacionada com a decisão de acolhimento ou desacolhimento da impugnação apresentada. Assim sendo, haja vista a apresentação da impugnação pelo ente estatal, a qual restou totalmente acolhida, não se demonstra possível a fixação da verba honorária pretendida pela parte agravante.<br>3. De outro lado, com relação à verba honorária tarifada no provimento hostilizado, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo nº 1.134.186-RS (Tema nº 410), afirmou que são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida a sua impugnação, deste modo, impossível a fixação de verba honorária em favor do procurador da exequente, ora agravante.<br>4. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram improvidos (fls. 290-293).<br>Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, art. 85, §7º, do CPC/2015, assim como o art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, sustentando, para tanto, o seguinte (fls. 303-326):<br>Veja-se: o entendimento da Corte Superior é claro no sentido de que são cabíveis os honorários previstos no Art. 85, §7º, do CPC/15 desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento dá-se por meio de Precatório e tenha ocorrido a apresentação de Impugnação/Embargos à Execução, SENDO IRRELEVANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.<br>Outrossim, segundo o entendimento firmado, a única hipótese em que os honorários do Art. 85, §7º, do CPC/15 não seriam devidos é aquela em que NÃO HÁ APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO, reforçando ainda mais a ideia de que é completamente irrelevante o resultado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública.<br> .. <br>Assim, conforme aduzido pelos recorrentes em sede de embargos declaratórios, a decisão do Agravo restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação trazida pela parte recorrente, acerca da do "próprio dispositivo de lei em análise, artigo 85, §7º do CPC", argumentos esses que são capazes de demonstrar, inequivocamente, o cabimento da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença e revela, assim, QUE NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/15:<br> .. <br>Tratam-se, portanto, de VERBAS DISTINTAS, à vista de que os honorários eventualmente fixados em Impugnação/Embargos à Execução dizem respeito à sucumbência pela improcedência ou improcedentes posta naquele processo, ao passo que os honorários previstos no Art. 85, §7º, do CPC, são devidos em razão da instauração de nova fase processual, qual seja, a fase executiva, e em nada se confundem com a sucumbência dos referidos embargos.<br> .. <br>Do dispositivo em voga, denota-se que a redação contemplada pelo Diploma de Processo Civil de 2015 ao definir que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" já existia na redação do artigo 1º-D da Lei nº 9.494 de 1997, segundo o qual: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".<br>Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte ora recorrente tem por base a previsão sufragada no Art. 1º-D da Lei nº. 9.494 de 1997, hodiernamente prevista também na lei processual civil vigente (Art. 85, § 7º, CPC/15).<br>Deste modo, o indeferimento da pretensão, tal qual exposto no acórdão recorrido, VIOLA o dispositivo em comento.<br>Por fim, requer que (fls. 346-347):<br>VENHA INTEGRALMENTE PROVIDO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL, determinando-se a ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 5036623-28.2014.8.21.0001 e o retorno dos autos ao Tribunal de origem (22ª Câmara Cível do TJRS), para que se manifeste sobre as matérias articuladas pelos embargantes, ora recorrentes, haja vista que não apreciadas e explicitadas as questões trazidas em sede de embargos de declaração, em inequívoca violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II ambos do CPC, vez que não houve pronunciamento acerca dos pontos relevantes no acórdão de agravo de instrumento, os quais foram cabalmente demonstrados em sede de aclaratórios.<br>Ainda, requer a parte recorrente o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, MODIFICANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO Nº. 5036623-28.2014.8.21.0001 observando-se que o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios, a teor do que preceitua o artigo 85, §7º do CPC implica VIOLAÇÃO ao dispositivo em comento, porquanto a regra estatuída estabelece que serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve oferecimento de impugnação/embargos, sendo irrelevante a o julgamento destes, pois não se trata de verba sucumbencial.<br>Contrarrazões às fls. 358-368.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ora recorrente, contra decisão que indeferiu a fixação de honorários no cumprimento de sentença postulado pelos exequentes, a qual foi desprovido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>No caso, assim decidiu a Corte Estadual (fls. 263-265):<br>De acordo com o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt nº 420.816, foi expungida de vez a dúvida que havia sobre a questão do cabimento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nas execuções não embargadas, restando assim ementada:<br> .. <br>Aquela egrégia Corte, por maioria, deu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme a Constituição e reduziu-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos ali mencionados. Com isso, firmou entendimento de que a regra geral é de não cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução não embargada.<br>Deste modo, entende-se, pelo exposto acima, que o montante executado somente nas execuções sujeitas ao precatório e não impugnadas é que não são devidos honorários advocatícios. Contudo havendo a apresentação de impugnação, o mesmo é possível.<br> .. <br>Assim, conforme expresso na decisão anterior, a possibilidade da fixação honorária, apresentada à impugnação é possível, fato este incontroverso.<br>Contudo, insurge a parte agravante, no ponto referente se necessário o julgamento da impugnação ou não, a qual argui ser desnecessário o julgamento da impugnação, todavia tal entendimento não deve prosperar.<br>Denota-se, das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, ser necessário o acolhimento ou o parcial acolhimento da impugnação e, obviamente, em favor do executado.<br> .. <br>Ademais, a Corte Superior, julgando recurso especial repetitivo nº 1.134.186-RS (Tema nº 410)1, afirmou que são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida a sua impugnação.<br>À vista disso, foi deflagrado o presente cumprimento de sentença, para pagamento do montante de R$ 46.343,90, por via do precatório (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 32-5).<br>Posteriormente, o Estado do Rio Grande do Sul, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 5-12@). A posteriori, sobreveio a decisão do juízo a quo acolhendo a impugnação (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 22-8@).<br>Deste modo, correta a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte agravante, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, restando assim vencida a exequente.<br>De início, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento (fls. 263-26 5) . Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>A respeito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 ( São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 ( na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; grifei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de honorários no Cumprimento de Sentença apresentado pelos exequentes, o qual restou improvido pelo Tribunal a quo.<br>III. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014.<br>IV. Quanto ao cerne da controvérsia, tal como constou na decisão ora combatida, o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>V. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.880.953/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/03/2022; sem grifos no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos.<br>3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório.<br>4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.<br>5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2020; sem grifos no original).<br>O objetivo dessa jurisprudência é evitar o bis in idem, devendo a fixação da sucumbência ser arbitrada apenas uma única vez, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, vedada a cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e, também, na rejeição da impugnação.<br>Por isso, destaco que " a  cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Ao que se tem, o acórdão recorrido se coaduna aos precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houv er entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o expos to, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.