DECISÃO<br>A petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se para de NESTOR MARCOS em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.<br>Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal pela interrupção no cumprimento da pena, dada prática de falta grave por falha no monitoramento eletrônico quando em prisão domiciliar.<br>Segundo se alega, a "interrupção do cumprimento da pena ensejou a dupla punição do Paciente pelo mesmo fato, em evidente violação ao princípio do ne bis in idem, homologando a falta grave aplicando as penalidades previstas em Lei, não devendo, por ora, aplicar a interrupção do cumprimento." (fl. 6).<br>Requer, então, no mérito, a concessão da ordem constitucional para afastar a interrupção temporal na execução da pena por causa do cometimento de falta grave.<br>Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 42):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERRIPÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER PELA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 26):<br>Constate-se que o apenado quebrou a confiança do juízo, pois não cumpriu com o mínimo exigido, violando de maneira recorrente o perímetro de inclusão e deixando de manter o equipamento carregado e em funcionamento.<br>Necessário, pois, se reconhecer a interrupção do cumprimento da pena durante o lapso compreendido entre a quebra das regras do monitoramento e a sua recaptura. Neste ponto, vale anotar que, conforme elencado nos arts. 38 e 39 da LEP, ao condenado, além das obrigações inerentes ao seu estado, caber também o cumprimento de todas as determinações típicas da execução da pena. Nesse diapasão, o art. 6º da Resolução n. 412, de 23.08.2021, do CNJ, dispõe que "o período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime".<br>Veja-se que a resolução é clara ao estabelecer que o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>Na espécie, conforme já destacado, nota-se que, durante o monitoramento eletrônico, o apenado não cumpriu efetivamente com suas obrigações, ao violar a área de inclusão ou deixar o aparelho de monitoramento eletrônico sem bateria, de forma que se tornou inviável o cômputo de tais ocorrências como pena devidamente cumprida.<br>Essa posição, a propósito, já vem sendo adotada por esta Corte de Justiça, conforme ilustram os seguintes precedentes: Agravo em execução penal n. 5028155- 96.2022.8.24.0038, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 25.08.2022 e Agravo em Execução Penal n. 5006561-26.2022.8.24.0038, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 26.04.2022.<br>Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a interrupção no cumprimento da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico informado pela Unidade de Monitoramento Eletrônico.<br>Vê-se, portanto, que o entendimento está em descompasso com a jurisprudência firmada, pois não existe previsão legal nem jurisprudencial de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada dia de registro de violação do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. Assim, a imposição de sanção não prevista em lei suscita habeas corpus, como é também o parecer do ilustrado órgão do Ministério Público.<br>Ademais, o juízo de primeiro grau revogou a prisão domiciliar, regrediu o regime prisional, decretou a perda de 1/6 dos dias eventualmente remidos e alterou a data-base para a data da última violação do monitoramento. Nesse sentido, "se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação" (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para afastar a interrupção do período de cumprimento de pena pela violação do monitoramento eletrônico.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA