DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração de RAFAEL FERNANDES ASCAR contra a decisão de fls. 69/70 que, com base no art. 21, XIII, c.c. art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus em que figura como impetrante/paciente.<br>Reitera os argumentos trazidos na inicial quanto à nulidade da ação penal por ausência de defesa técnica, buscando a nomeação de defensor dativo para representá-lo em razão do conflito de interesses da Defensoria Pública por ser a vítima do suposto crime membro da instituição.<br>Aduz ainda suspeição do Magistrado que vem cerceando seu direito de acesso à Justiça, bem como ilegalidade da prisão preventiva decretada em audiência eivada de vícios.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, nos seguintes termos (fl. 70):<br>O writ não merece prosseguir.<br>De início, verifica-se que a matéria aqui suscitada é também objeto dos HC"s n. 1.007.828, 1.008.843, 1.011.297, 1.013.813, 1.014.166 e 1.015.612. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.<br>Ademais, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024; grifos acrescidos).<br>De fato, além de se tratar o presente de reiteração de impetrações anteriores, verifica-se que não há pronunciamento colegiado a respeito da matéria pela autoridade apontada como coatora, apenas decisão monocrática não conhecendo liminarmente da ordem impetrada junto ao TJMG, sendo assim vedado o conhecimento de habeas corpus perante as Cortes superiores por faltar exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a pretensão de efeitos modificativos.<br>2. Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF.<br>3. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Nesse sentido, inviável o acolhimento do pleito, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Ante exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA