DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JUCELIO BROGNI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls. 605-606).<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por 489 (quatrocentos e oitenta e nove) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, a 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana (fls. 521-531).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 93, 381, incisos III e IV, 386, incisos II, III e VII, 395, inciso III, e 619, todos do Código de Processo Penal; ao art. 71 do Código Penal e ao art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 568-584).<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 605-606).<br>Nas razões deste agravo, a defesa argumenta que não há orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça acerca da discussão atinente aos arts. 93, caput, e 381, incisos III e IV, e 619 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que não pretende, quanto ao art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, reexaminar prova, mas revalorar o cenário fático admitido como incontroverso pelo acórdão recorrido.<br>Por essas razões, requer o provimento do agravo para afastar as Súmulas n. 83 e n. 7, STJ, suspender a ação até o desfecho da ação anulatória de débito fiscal, anular o acórdão ou absolver o agravante (fls. 613-628).<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões no sentido do não provimento do agravo (fls. 633-637).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 662-676).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Em relação ao art. 93, caput, do Código de Processo Penal, a mera existência de ação anulatória em que se questiona o débito tributário não é suficiente, por si só, para suspender o curso da ação penal, haja vista a independência entre as esferas criminal e cível.<br>Nesse sentido:<br>"Em relação ao art. 93 do CPP, a existência de ação anulatória não obsta, por si só, o trâmite da ação penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/5/2024.).<br>Logo, o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Sobre a alegada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dito de outro modo, não é espaço para que se obtenha a revisão da conclusão a que chegou o julgado.<br>Confira-se:<br>"Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos" (REsp n. 2.024.807/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 11/3/2025.).<br>No recurso especial, a defesa alegou o seguinte (fl. 571):<br>"No recurso de apelação, a defesa apontou de forma clara e objetiva que houve ausência de materialidade em relação ao ano de 2019, com base em provas documentais que demonstraram a regular escrituração fiscal da empresa no referido exercício. Pleiteou-se, assim, o afastamento da continuidade delitiva com relação a este período, o que repercutiria diretamente na tipicidade da conduta e na dosimetria da pena. Ocorre que, em que pese o tribunal ter citado a alegação defensiva em seu acórdão, deixou de enfrentá-la concretamente, limitando-se a manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), sem analisar de maneira específica a materialidade ou o afastamento do crime quanto ao ano de 2019".<br>Todavia, acórdão recorrido, diferentemente do que se sustentou, reconheceu a materialidade e a autoria a partir das provas produzidas no curso da investigação criminal e do processo, fazendo referência expressa aos documentos ditos novos (fl. 527-528):<br>"Em que pese o acusado ter alegado a atipicidade da conduta ao sustentar a imprescindibilidade de lançamento definitivo do crédito tributário para o ensejo da ação penal, carreando os autos com documentos novos, entendo que ficou devidamente comprovado, através do vasto conjunto probatório, que a real intenção do apelante era a de infringir o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Isso porque, além da conduta realizada pelo requerente ser classificada como formal, que não necessita de um prejuízo concreto ao erário (supressão ou redução do tributo), bastando que o agente registre falsamente ou se omita de registrar declaração sobre rendas, bens ou fatos, no intuito de se eximir do pagamento do tributo, prescindido, assim, do exaurimento da esfera administrativa, não se é exigido o esgotamento da via administrativa e o lançamento definitivo do crédito tributário para o cometimento do crime em questão.<br> .. <br>Não bastasse, verifico que em contencioso administrativo n. 2170000006802, a reclamação foi julgada improcedente, com a manutenção da notificação fiscal n. 216030005263 (evento 1, OUT4, fl. 03); e, utilizando-se do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, a constituição do crédito tributário de evento 1, OUT3 evidencia-se apta em caracterizar a materialidade da conduta e suficiente para embasar a denúncia e, por consequência, o prosseguimento e julgamento do mérito da ação penal".<br>Nesse contexto, não se pode falar que as teses defensivas não foram enfrentadas no acórdão, mas, sim, que deixaram de ser acolhidas, panorama que não encontra espaço na suscitada omissão.<br>Assim, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>De outro aspecto, o recurso especial aponta contrariedade ao art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não há fato típico no ano de 2019 e de que as provas são frágeis.<br>A alegação consiste em negar a existência de fato que foi expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo. Para dissentir desse quadro, há a necessidade de reexaminar prova, providência que esbarra na Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA