DECISÃO<br>T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ARILSON SANTANA DE CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (HC n. 804383-83.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada teve como fundamento o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão de não ter sido este localizado para fins de citação pessoal. Argumenta que o juízo de origem incorreu em presunção indevida de fuga para justificar a medida constritiva de liberdade. Assevera que o decreto prisional revela-se eivado de ilegalidade e carece de fundamentação concreta e idônea, uma vez que a mera não localização do acusado para citação não configura, por si só, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que o §2º do artigo 312 do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja lastreada em elementos fáticos novos ou contemporâneos que demonstrem a real necessidade da medida, circunstância ausente no caso em tela, tendo em vista que os fatos imputados remontam a mais de dois anos antes da expedição do decreto prisional. Alega a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, destacando que a presunção abstrata de periculosidade do agente ou da gravidade do fato investigado, por si sós, não autorizam a custódia cautelar de forma automática.<br>Aduz ser cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, por entender que são suficientes e adequadas à garantia da ordem pública e à instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 422-424.<br>Informações prestadas às fls. 431-437.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 439-443, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 380-381):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame 1. O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, acusado pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, fato ocorrido em março de 2022, na zona rural do município de Coruripe/AL. Consta nos autos que a vítima fatal foi morta a pedradas e a sobrevivente quase teve a sua vida ceifada tão somente por ter presenciado o crime. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da aplicação da lei penal. II - Questão em discussão 2. O presente remédio constitucional pontua a inidoneidade da fundamentação apresentada pelo juízo a quo para justificar o decreto prisional. III - Razões de decidir 3. Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional está devidamente fundamentado que o magistrado singular entendido que estavam preenchidos os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo a prisão reanalisada e mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, embora o fato tenha ocorrido em 04.03.2022, o acusado, ora paciente, foi denunciado em 25.05.2023 e teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor no dia 04.07.2024 tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido. Consta nos autos que o mandado prisional somente foi cumprido no dia 26.02.2025, no Estado de Sergipe. Portanto, a circunstância de ter o paciente foragido por 07 (sete) meses, revela, a todas as luzes, sua completa indiferença não apenas com uma persecução penal escorreita e desembaraçada, mas, também, com as consequências de sua suposta conduta. Fora de dúvida, destarte, o risco à aplicação da lei penal que a concessão da ordem ao paciente implicaria. 5. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos da preventiva. IV - Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Manutenção da prisão porquanto devidamente justificada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos II e IV e 121, §2º, inciso IV e 14, inciso II, do CP, em virtude da fuga do recorrente do distrito da culpa por mais de 3 anos, ensejando, portanto, o requisito da prisão preventiva, qual seja, assegurar a aplicação da lei penal.<br>Não é outro o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.<br>4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.<br>6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Por outro lado, alega a Defesa ausência de contemporaneidade. Sem razão. O elemento da contemporaneidade se refere não à época dos fatos e, sim, à persistência dos requisitos da prisão preventiva na atualidade. E, no caso em tela, ainda existem fundamentaos da prisão preventiva pela possibilidade do recorrente voltar a se evadir do distrito da culpa.<br>Destarte, a circunstância do paciente ter se evadido do distrito da culpa torna patente a contemporaneidade do decreto prisional e reforça a convicção tanto da imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal quanto da insuficiência de cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP (AgRg no HC n. 616.706/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/11/2020).<br>Em idêntica direção, confira-se o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 2. Outrossim, a prisão foi decretada há menos de 1 (um) ano da data dos fatos e logo após a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, que teriam fornecido elementos mais sólidos para evidenciar o fummus comissi delicti. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA