DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JUSCELINO DE SOUSA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa (fls. 193-208).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa do vetor da conduta social (fls. 233-239).<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 259-261).<br>Nas razões deste agravo, postula-se o afastamento da Súmula n. 7, STJ e o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 264-270).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, o seu desprovimento (fls. 274-285).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 303-308).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>No caso em deslinde, o Tribunal estadual manteve a condenação do agravante e rechaçou as teses da defesa com base na prova colhida durante a instrução processual, bem como manteve a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, conforme fl. 198:<br>"A defesa do apelante questiona, em suas razões recursais (ID. 16777538), a valoração negativa das circunstâncias judiciais, alegando ausência de fundamentação idônea e, por consequência, indevida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Sem razão a defesa.<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>Na sentença condenatória, de ID. 16777533, o magistrado assim decidiu na primeira fase da dosimetria:<br>(..)<br>Quanto a conduta social, esta circunstância também lhe é desfavorável, pois depreende-se do depoimento dos policiais militares que o sentenciado tem comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive, isso por que àqueles afirmaram categoricamente que o acusado vive nas ruas da cidade usando drogas, ameaçando e furtando. (grifo nosso)<br>In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (culpabilidade e conduta social), que resultou na pena-base de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br> .. <br>Sobre a conduta social, a mesma trata do relacionamento do agente, no meio que vive:<br>"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)<br>A sentença condenatória, valorou negativamente a conduta social, conforme transcrito no início, considerando o depoimento dos policiais militares, que descreveram o comportamento adverso e nocivo do réu no meio em que vive, afirmando categoricamente que o acusado vive nas ruas da cidade usando drogas, ameaçando e furtando.<br>Nesses termos, sendo a conduta social o caráter comportamental do agente, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, revela-se coerente a idôneo o fundamento declinado no édito condenatório.<br>Assim, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância conduta social."<br>Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal local se manifestou, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, acerca da controvérsia aqui apontada, e concluiu pela materialidade e pela autoria delitiva, além de corroborar a dosimetria da pena elaborada pelo Juízo sentenciante.<br>De mais a mais, a dosimetria da pena se encontra no âmbito de discricionariedade do julgador, indissociável das particularidades fáticas do caso e subjetivas do agente. Dessa forma, tais elementos comportam reanálise por esta Corte Superior apenas em situações pontuais, diante do malferimento de alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nessa seara, a análise da alegação da defesa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, providência que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA