DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GALDO DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.0001200-37.2021.8.12.0021).<br>Consta nos autos que o paciente foi absolvido pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e considerar a validade das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar, com determinação do retorno dos autos à vara de origem para proferir sentença de mérito.<br>A impetrante sustenta que a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, é considerada ilegal.<br>Assevera que a abordagem policial foi baseada em noções vagas de atitude suspeita e nervosismo, sem elementos concretos que justificassem a busca.<br>Aduz que a busca domiciliar é considerada inválida por ter decorrido de uma busca pessoal sem justa causa, argumentando que não houve consentimento válido da moradora para o ingresso dos policiais na residência, tornando as provas obtidas ilícitas e derivadas.<br>Destaca a importância do princípio da imediatidade, afirmando que o juiz de primeira instância, por estar mais próximo das fontes de prova, tem melhores condições de aplicar o direito à espécie. A sentença absolutória deve ser prestigiada por ter sido baseada em uma avaliação direta das provas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada as provas obtidas por meio das buscas, com a consequente absolvição do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 167/168.<br>Informações prestadas às fls. 171/184 e 186/187.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 191/202, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem ex officio.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Acerca do objeto da impetração, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 152/162; grifamos):<br> .. <br>A acusação objetiva a reforma da sentença e consequente condenação do acusado, aduzindo que as provas foram obtidas de forma lícita.<br>Com razão o apelante.<br>De início, como sabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência.<br>Sobre as circunstâncias da abordagem policial, constou no Boletim de Ocorrência (f. 20):<br>HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA<br>Chega ao conhecimento desta unidade policial através do OPM Nº205/21 QUE. A Força Tática em rondas pelo endereço acima citado visualizou o autor em atitude suspeita, que ao visualizar a presença da viatura policial demonstrou nervosismo, diante disso foi realizado a abordagem e na revista pessoal feita pelo Soldado Farne, foi localizado em suas vestias 03 três trouxinhas de substancia análoga a maconha pesando aproximadamente 10 gramas , indagado o autor sobre a procedência do entorpecente o mesmo alegou que uma era para seu uso e as outras duas era para venda no valor de 10,00R$ cada, perguntado se havia mais drogas em sua residência nos relatou que não, deslocamos no endereço rua projetada 6 n:934 Bairro Set Sul, onde reside com seus pais, feito contato com a Sra Venilda (mãe do autor) onde autorizou a entrada da GU no quarto do autor e acompanhou as buscas, que foi localizado pelo SGT Moretti escondido dentro colchão 01 um tablete de substancia análoga a maconha pesando aproximadamente 136,2 gramas e 04 quatro trouxinhas de substancia análoga a maconha pesando aproximadamente 11.9 gramas e junto foi encontrado também vários saquinhos plásticos usado para o embalo da droga. Que o autor juntamente com a equipe foi encaminhada para a Depac. Nada mais.<br>Quando ouvidos na fase policial, os policiais militares Antônio Carlos Moretti e Farne César dos SAntos (f. 07/08 e 10/11), que participaram da diligência, afirmaram que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento ostensivo no bairro Industrial, ocasião em que observaram o acusado em bicicleta que, quando percebeu a aproximação da guarnição, apresentou nervosismo exacerbado. Diante a atitude suspeita, a equipe procedeu à abordagem e busca pessoal, quando encontraram em suas vestes três porções de maconha pesando aproximadamente 10g (dez gramas), tendo dito aos milicianos que venderia duas e consumiria a terceira.<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Nesse contexto, observa-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>A permissão para a revista pessoal - que inclui também a busca veicular - decorre, portanto, de uma suspeita fundada e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Tal suspeita deve indicar que o indivíduo possua armas, outros objetos ou documentos que constituam corpo de delito, evidenciando a urgência na execução da diligência.<br>Em outras palavras, é essencial que a medida esteja vinculada à sua finalidade legal probatória para evitar que se transforme em um salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), não podendo se basear em suspeições genéricas sobre indivíduos, atitudes ou situações.<br>Assim, não há falar em ilegalidade na busca pessoal pelos policiais, pois a abordagem inicial ao apelante ocorreu porque este, ao avistar a guarnição policial, apresentou nervosismo, o que gerou a estranheza nos agentes. Posteriormente, porções de maconha foram encontradas no interior de suas vestes.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, sem maiores delongas que está claramente caracterizada a justa causa na ação policial, vez que existia fundada suspeita de que o apelante estava na posse de ilícito, tendo sido observado os ditames do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas acerca da realização das buscas pessoais e veiculares e sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022), a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tais expedientes.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.<br>Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.<br>No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido, sendo certo que o eventual encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia.<br>A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo).<br>Anoto, ademais, que este colegiado, no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, definiu que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que<br>fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (grifamos).<br>Trata-se, portanto, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo, indicando a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>No caso em análise, o que se depreende da narrativa fática desenhada nos autos é que a busca pessoal foi fundamentada simplesmente na percepção subjetiva dos policiais de que o paciente apresentava "nervosismo exacerbado", sem a presença de outros elementos concretos que corroborassem a necessidade da abordagem.<br>Dentro desse cenário, não vislumbro a necessária justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, a amparar as medidas adotadas pela polícia em face do paciente, seja a busca pessoal, seja a busca domiciliar.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Destarte, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de buscas pessoal e domiciliar irregulares, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1º, do CPP).<br>Ante o exposto, não conheço habeas corpus, porém, na forma do art. 647-A do CPP, concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a invalidade das buscas realizadas, com a consequente ilicitude das provas obtidas por tais meios, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na necessária absolvição do paciente nos autos da ação penal de origem.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA