DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIEL TEIXEIRA GOES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1501729-79.2023.8.26.0616.<br>Consta dos autos que o Paciente foi acusado pelo suposto crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal).<br>Inicialmente, o Paciente foi absolvido em primeira instância, por reconhecimento de ilicitude das provas, sob o fundamento de que os policiais teriam entrado em sua casa sem justificativa constitucional.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem, em sede de apelação ministerial, reverteu a decisão absolutória e condenou o Paciente a 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto.<br>Neste writ, a Parte Impetrante sustenta a ilegalidade da condenação baseada em provas ilícitas.<br>Aduz que não há qualquer comprovação nos autos de que o veículo possuía rastreador ou que essa informação foi repassada por fonte confiável, configurando violação ao domicílio do paciente, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Acrescenta que, ainda que houvesse informação de que o veículo estaria na residência, caberia aos policiais solicitarem autorização judicial para o ingresso em seu domicílio.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta pelo TJSP, com a imediata revogação do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a condenação, restabelecendo-se a absolvição proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade do ingresso no domicílio e da consequente nulidade das provas.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 78/79).<br>Informações acostadas (fls. 84/127).<br>Petição incidental juntada aos autos pelo impetrante (fls. 131/133).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 134/143).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 145).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta  Corte  -  HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/6/2020,  DJe  de  25/8/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  n.  180.365/PB,  Primeira  Turma,  relatora  Ministra  Rosa  Weber,  julgado  em  27/3/2020,  DJe  de  2/4/2020, e  AgRg  no  HC  n.  147.210/SP,  Segunda  Turma,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018,  DJe  de  20/2/2020  -  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O  Tribunal  de  origem  ,  ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo parquet estadual,  exarou acórdão, do qual cumpre transcrever os seguintes verbetes  (  fls. 98/99 - grifamos):<br>Consoante dispõe o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, apenas se pode adentrar na residência de alguém em caso de flagrante delito; desastre, para prestar socorro; durante o dia, com ordem judicial; e por consentimento do morador. Assim, nota-se que obter ordem judicial é apenas uma das formas de se adentrar no domicílio. Vale lembrar que a prática de ocultar veículo produto de crime, que caracteriza delito permanente, torna constante o estado de flagrante e possibilita tal conduta pelos policiais. Portanto, não há necessidade de se obter ordem judicial para se adentrar na residência de acusado, pelos motivos expostos, dado o permanente estado de flagrante, razão pela qual se afasta a preliminar.<br>(..)<br>No caso, consoante depoimento do policial Otávio, foi recebida informação de empresa de monitoramento no sentido de que o rastreador do veículo produto de crime se encontrava no endereço do acusado. Diante disso, foi realizada diligência até o local e ali se verificou estar o veículo, o que gera fundada suspeita, suficiente para que a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifique.<br>(..)<br>Portanto, lícito o ingresso no domicílio na presente hipótese.<br>Pois bem.<br>Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É cediço que a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais (e veiculares) e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,<br>baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória não satisfazem tais exigências.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Na hipótese, o que se colhe das premissas fáticas trazidas pelas instâncias ordinárias é que houve a abordagem de um indivíduo que, ao sair da residência alvo da atividade investigativa, informou que lá estava um veículo. Em razão dessa abordagem, ao chamar o acusado, este atendeu a testemunha, momento no qual os policiais visualizaram o veículo procurado e abordaram o Paciente, que, ao ser indagado acerca da procedência do automóvel, confessou tê-lo adquirido recentemente.<br>É o que se verifica do depoimento prestado pelo Paciente por ocasião do seu interrogatório judicial, extraído de trecho do acórdão vergastado (fl. 11 - grifamos):<br>(..)<br>Enfim, ao ser interrogado, o réu JOCIEL TEIXEIRA GOES afirmou que e soube em 18 de junho de 2023 por volta de 23h30 que perto de sua casa havia uns "nóias" vendendo um veículo RENAULT/KWID; Que foi até o local e viu o citado veículo, o qual ostentava placas GIC 3G20; Que pagou à vista o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela aquisição do veículo; Que não sabe a qualificação ou telefone da pessoa que lhe vendeu o veículo; Que após isso, trouxe o veículo para a garagem de sua casa; Que tal pessoa lhe disse que o veiculo era roubado; Que mesmo assim resolveu comprá-lo, pois estava mais interessado nos pneus dele; Que Maicon Michel Castanho Casado é seu amigo, e foi em sua casa hoje para pegar roupas da filha; Que Maicon nem sabia que ele tinha comprado o veículo; Que no momento em que Maicon saía de sua casa, viu a chegada de Policiais Civis; Que foram devidamente abordados e de pronto, indagado, confessou que comprara o veículo conforme descrito em tela; Que acerca da placa que o veículo ostentava "GIC 3G20", afirma que comprou por R$ 200,00 (duzentos reais) da pessoa de prenome "IVAN", e que o contato que tinha dele era somente via telefone, e que apagou tal contato de seu telefone; Que tem passagens na Polícia por receptação (duas) e homicídio; Que nega, portanto que tenha sido o autor do roubo do aludido veículo..<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.<br>A abordage m pessoal se lastreou na afirmada visualização do veículo objeto de delito de roubo pelos policiais, tendo o Paciente confessado sua aquisição, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mesmo tendo conhecimento da procedência ilícita do automóvel.<br>Anote-se que tais elementos, combinados, extrapolam o mero subjetivismo alegado na impetração, se revestindo de contornos objetivos claros, se enquadrando nos parâmetros jurisprudenciais delineados por este Sodalício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA