DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADERBAL BARBOSA DE OLIVEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 220):<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV r. Sentença reformada, nesta parte.<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau - Majoração em metade ante o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015 Recurso dos Autores parcialmente provido, para afastar a improcedência, porém reconhecida a carência da ação, extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/273).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.<br>Argumenta o seguinte:<br>(1) " ..  o v. aresto desafiado extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que, para a propositura da ação de cobrança, no quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, faz-se necessário o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, salientando que as condições para tanto devem estar presentes até a prolação da sentença, contrariando, assim, manifestamente, os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito" (fl. 291);<br>(2) " ..  esta demanda não se confunde com uma execução de sentença que tramita no próprio writ. Trata-se de uma ação de procedimento comum, cujo objeto são parcelas anteriores à impetração coletiva, de modo que não é possível compreender a dicção do v. acórdão, quando faz atrair uma solução jurídica digna de uma execução de sentença mandamental, o que por regra, exigiria a certificação do trânsito em julgado do writ como uma condição de admissibilidade desta nova demanda" (fl. 299); e<br>(3) " ..  o trânsito em julgado da ação mandamental não é requisito processual para ajuizamento da presente demanda, restando claro que este entendimento ignora jurisprudência do E. STF acerc a da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo por isso a reforma do v. acórdão recorrido para que o feito retorno ao segundo grau de jurisdição onde deverá prosseguir o julgamento da demanda" (fl. 305).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 380/409).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>A parte ora agravante, às fls. 525/531, relata que a matéria objeto do presente recurso se repete em outros recursos em trâmite na Corte de origem e no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, por isso, pleiteia "que se possa deliberar sobre a possibilidade de encaminhar o feito à valorosa Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC, para melhor auxiliar na avaliação de pertinência sobre a afetação futura do tema ao regime dos recursos repetitivos" (fl. 531).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não prospera.<br>Em recente julgamento sobre a mesma questão, a Primeira Turma deste Tribunal, em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança".<br>Eis a ementa do aresto:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ.<br>I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.<br>II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do lustro prescricional.<br>III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial dos servidores.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Rememoro, todavia, meu entendimento pessoal, que ficou vencido nesse julgamento, de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nessa linha, cito julgado superveniente de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Assim, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma deste STJ quanto ao tema, e, considerando que no presente caso a ação de cobrança foi proposta antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, é indiscutível a ausência de interesse de agir à data de sua propositura, o que impede o seu prosseguimento.<br>P or fim, quanto ao pedido de remessa dos autos à Comissão Gestora de Precedentes e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), a Presidência do STJ encaminhou à Comissão Gestora de Precedentes três recursos representativos da presente controvérsia com o objetivo de apreciação para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos. São eles: Recurso Especial 2.217.138/SP, Recurso Especial 2.217.139/SP e Recurso Especial 2.217.140/SP.<br>Não obstante, esse procedimento prévio à afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos, consubstanciado na seleção de recursos especiais como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, não implica a suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA