DECISÃO<br>T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ACTON BERNARDO MIRANDA DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.186493-0/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau. Alega o recorrente que, ao contrário do narrado pelos policiais militares, não foi surpreendido traficando drogas, mas sim em sua residência, localizada em área com quintal coberto por mata e córrego. Sustenta que os policiais militares ingressaram no local após denúncia anônima de tráfico praticado por dois indivíduos conhecidos como "Gordão" e "Birusca". Segundo o auto de prisão em flagrante, o recorrente teria sido abordado e, nas proximidades, foram encontrados pinos contendo maconha e cocaína, balanças de precisão, eppendorfs vazios, máquina de cartão, celular e a quantia de R$ 660,00 em espécie. Relata-se também que o outro suspeito teria fugido e que cães farejadores localizaram 48 pedras de crack no local. Afirma o recorrente que vídeos de câmeras de segurança demonstram ação policial violenta, incluindo disparos de arma de fogo, e revelam que a motocicleta apreendida foi levada pelos próprios policiais até o local para, segundo ele, "contaminar a cena do crime", não estando originalmente na área dos fatos. Argumenta que não foi apreendida quantidade significativa de droga, sendo os 23g (vinte e três gramas) insuficientes para caracterizar tráfico de grande porte, além de não haver provas de que exercesse efetivamente a mercancia.<br>Defende que é primário, possui menos de 21 (vinte e um) anos, não integra organização criminosa, não possui antecedentes criminais e não oferece risco à ordem pública, sendo cabível sua liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e cita entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506), segundo o qual não configura infração penal portar até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa para consumo pessoal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade ao recorrente, expedindo-se alvará de soltura.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 226-331.<br>Informações prestadas às fls. 235-370.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 272-273, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, é importante salientar que a alegação de eventuais abusos dos agentes de segurança pública, por ocasião da prisão em flagrante, já foi analisada pelo juiz da custódia e, consequentemente, superada pela homologação da prisão em flagrante. Neste sentido, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 188):<br>Inicia a impetração afirmando que houve ilegalidade no flagrante. Contudo, não há que se falar na ausência de estado flagrancial ou até de atuação exagerada da Polícia Militar nesse momento, pois o flagrante já foi convertido em prisão preventiva, restando superada a questão conforme o entendimento firmado pelo a. STJ, "ex vi": "Segundo entendimento desta Corte Superior, "com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar"" (AgRg no HC n. 781.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) - grifo nosso. "Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar" (AgRg no RHC n. 194.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) - grifo nosso.<br>Não é outro o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO A SUA NECESSIDADE. TESES DE INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ E DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Houve justificativa idônea para não realização da audiência de custódia, em atenção ao art. 8º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar.<br>2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP, tendo sido destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois, com o desenvolvimento das investigações, constatou-se que o paciente estaria associado a outros indivíduos para a prática de diversos ilícitos, tendo sido destacada a comercialização, pelo grupo criminoso, de maconha e do medicamento codeína, o qual era desviado de hospital local, além da falsificação de receituários médicos.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela existência de elementos suficientes a configurar o tráfico de drogas, o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual desclassificação para a conduta de mero usuário, exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar. O Juízo de primeiro grau esclareceu que a custódia preventiva foi determinada apenas no recebimento da denúncia, quando então reunidos os pressupostos autorizativos da medida extrema. Ressaltou que os indícios de autoria relativos ao suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas surgiram somente no decorrer das investigações, quando da extração dos dados de seu aparelho celular, ocasião em que pode se verificar diálogos relativos à comercialização de codeína, afastando a presunção inicial de que a substância se destinava ao seu consumo próprio.<br>5. O pedido de prisão domiciliar para tratamento médico mostra-se incabível. Isto porque, as instâncias ordinárias pontuaram que não foram "trazidos aos autos quaisquer documentos atualizados que demonstrem inequívoca gravidade da doença alegada e efetiva necessidade de tal medida". Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>6. A tese de inobservância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e de ilegalidade da prisão por ausência de manifestação prévia da defesa não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem.<br>Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 702.467/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>No caso, o Tribunal local assim manteve a segregação cautelar (fl.186):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO MOTIVADA - ART. 312 E 313 DO CPP - ORDEM PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA. 1. As eventuais irregularidades verificadas por ocasião da homologação da prisão em flagrante restaram superadas com a subsequente decretação da prisão preventiva, que constitui novo título judicial hábil a fundamentar a custódia cautelar do acusado. 2. Fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente nos arts. 312 e 313 do CPP, sobretudo na necessidade de salvaguarda da ordem pública, não há como entendê-la como violadora do art. 93, IX da CRFB/88. 3. Presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria, o "periculum libertatis", na forma da necessidade de salvaguarda da Ordem Pública e possibilitada a prisão preventiva por se tratar de delito apenado com reprimenda máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), não há que se determinar a liberdade provisória, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para tutelar o Paciente. 4. Incabível a análise se a prisão preventiva é proporcional em comparação ao regime inicial de cumprimento de pena que, em tese, será imposto ao réu em futura e incerta sentença. 5. Não há violação ao Princípio da Presunção de Inocência quando a medida extrema é fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6. Denegaram a ordem.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a variedade de drogas apreendidas e apetrechos encontrados - 143 (cento e quarenta e três) pinos de Cocaína, 48 (quarenta e oito) pedras de Crack e 01 (uma) porção esfarelada de Crack, apetrechos para o acondicionamento da droga (5 pacotes de microtubos vazios e balança de precisão), celular, uma motocicleta, R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) em notas trocadas além de uma máquina de cartão de crédito/débito.<br>Por óbvio, a referida quantidade de drogas não se destinava ao consumo em razão da significativa quantidade de cocaína/crack que fatalmente causaria uma overdose no recorrente em caso de consumo. Também a utilização de máquina de cartão de crédito/débito e dinheiro em espécie denotma típica conduta de traficância organizada. Da mesma forma, os militares afirmaram, ainda, que o autuado e seu pretenso comparsa são, ambos, conhecidos no meio policial.<br>Por outro lado, não se pode aplicar o Tema de Repercusão Geral 506 do STF pelos motivos. Primeiro, porque ele se refere apenas a maconha e quantidade esposada no acórdão é relativa e nao absoluta. Em segundo lugar, no caso ora em julgamento, há fortes indícios de traficância, consoante alhures demonstrado, o que rechaça qualquer ligação com a tese do Supremo Tribunal Federal.<br>Seja qual for a perspectiva, o que isto significa é que, além da quantidade apreendida, para fins de legitimar a prisão cautelar pelos crimes de tráfico, tem relevância processual e penal a apreensão: a) de drogas que, por sua natureza, tenham alto potencial lesivo à saúde humana (STJ, AgRg no HC n. 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/23; e AgRg no HC n. 620.844/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/11/20); e b) de mais de uma espécie de drogas, sobretudo quando porcionadas do modo tipicamente destinado ao tráfico (STJ, AgRg no AREsp 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/24; HC 492.310/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/4/19)<br>É sólido, nesta Corte Superior, o entendimento "de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022)" (STJ, AgRg no HC n. 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/23).<br>No mesmo sentido: STJ, RHC n. 118.257/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/11/2019; AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2015; RHC n. 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/21.<br>A rigor, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente podem ser extraídas também destes fatores (STJ, AgRg no HC n. 794.812/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/23; AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/23; STF, HC 210563 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe-109, DIVULG3-6-22, PUBLIC 6-6-22).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA