DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONTREAL COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 440):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS, CONCESSIONÁRIA. RECEITA BRUTA, INDENIZAÇÃO, LUCROS CESSANTES.<br>As contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidem sobre todos os pagamentos recebidos pela concessionária a título de rescisão do contrato de concessão comercial de veículos previstos nos incisos I, II e III do artigo 24 da Lei 6.729/1979, porque constituem eles receita bruta da pessoa jurídica. Não é relevante a caracterização dessas verbas como indenização. Não há prova pré-constituída de serem certas operações de aquisição de produtos sujeitos a tributação monofásica da Lei 10.485/2002. Inteligência da tese 1093-4 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 24, I, II e III, da Lei n. 6.729/1979; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, § 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e 1º, § 3º, II da Lei n. 10.833/2003.<br>Alega, em resumo, que os valores recebidos pela rescisão unilateral do contrato de concessão não se encaixam no conceito de receita bruta, pois não decorrem da venda de bens ou serviços, sendo mera recomposição patrimonial e reparação de danos.<br>Afirma que "os valores recebidos como recompra do estoque (autopeças) - inciso I do artigo 24 da Lei nº 6729/79 e antecipação de faturamento com a venda de veículos - inciso III do artigo 24 da Lei nº 6729/79, estão sujeitos à tributação monofásica e tributados com alíquota zero nas concessionárias, tal qual o caso da Recorrente. Se considerada a indenização como receita tributável, inegavelmente, ESTA RECEITA ESTARIA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL" (e-STJ fl. 476)<br>Sustenta, ainda, que a rescisão contratual foi imposta, e os valores recebidos como indenização não são receitas operacionais, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 528/534.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 583/588).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva a declaração de não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores recebidos pela Montreal Comercial de Automóveis Ltda., sobre os valores recebidos em razão da reparação patrimonial decorrente do distrato e cessação das atividades na filial de Eldorado do Sul, seja por ser hipótese de não incidência, posto que não houve acréscimo patrimonial mas mera reposição do patrimônio já existente, por ser indenização ex lege, ou, subsidiariamente, por ser receita tributada à alíquota zero nas concessionárias, visto estar sujeita à tributação monofásica por força de lei.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança .<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 465/469):<br>A cabeça do art. 1º da L 10.637/2002, dispositivo idêntico na L 10.833/2003, ambos com redação anterior à vigência da L 12.973/2014, definia de forma ampla que a base de cálculo das contribuições para o PIS-PASEP e COFINS era o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A partir de 1ºjan.2015, com a vigência da L 12.973/2014, alterou-se o conceito de receita bruta contido no art. 12 do DL 1.598/1977 e, por remissão legislativa, no art. 3º da L 9.718/1998 e no art. 1º da L 10.637/2002, idêntico na L 10.833/2003:<br>(..)<br>Ao estabelecer a distinção entre a receita bruta e a receita líquida o legislador deixa claro que a primeira, a adotada como a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, engloba os tributos incidentes sobre as operações realizadas.<br>A al. b do inc. I do art. 195 da Constituição estabelece como hipótese de incidência das contribuições para PIS-PASEP e COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem definir ou distinguir os conceitos de receita bruta e líquida. Legitima-se desse modo o conceito legal de receita bruta estabelecido pela L 12.973/2014 para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Ampara tal conceito de receita bruta a presunção de constitucionalidade e legalidade inerente ao contido na L 12.973/2014, não desconstituída por declaração judicial de inconstitucionalidade em modalidade concentrada ou difusa.<br>O caso presente envolve a incidência tributária de PIS-PASEP e COFINS sobre pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de concessão, na forma dos arts. 23 e 24 da L 6.729/1979 ("Lei Ferrari"):<br>(..)<br>As contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidem sobre todos os pagamentos recebidos pela concessionária a título de rescisão do contrato de concessão na forma dos incs. I a III do art. 24 da L 6.729/1979, porque constituem eles receita bruta da pessoa jurídica na forma do inc. IV do art. 12 do DL 1.598/1977.<br>As obrigações decorrentes dos incs. I e II do art. 24 da L 6.729/1979, imputadas ao concedente, não são propriamente indenizações, tanto que apenas no inc. III do art. 24 a lei menciona o pagamento de perdas e danos. A obrigação prevista no inc. I do art. 24 de recompra de veículos, implementos e componentes novos pelo preço de venda ao consumidor (e não pelo preço de custo), jamais poderia ser indenização porque se presume que o concessionário terá lucro nessa operação.<br>Poder-se-ia cogitar de dano emergente na situação do inc. II do art. 24 da L 6.729/1979, sob argumento de que o concessionário pode vender ao concedente os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações pelo preço de mercado. Diferentemente de uma situação de desapropriação pelo Poder Público, há obrigação do concedente comprar e faculdade do concessionário de vender, de modo que não haverá prejuízo para o concessionário: ou ele exige a compra pelo concedente dos equipamentos, máquinas, ferramental e instalações pelo preço de mercado, como lhe garante a lei (inc. II do art. 24), ou, se tal alternativa não lhe convém, não vende e permanece com tais bens, que lhe pertencem segundo operação anterior não relevante.<br>A verba referida no inc. III do art. 24 da L 6.729/1979 refere-se claramente a uma projeção de faturamento, destinada a compensar uma expectativa de ganhos do concessionário caso prosseguisse a concessão, portanto vinculada aos lucros cessantes decorrentes da rescisão contratual, rubrica tributada por IRPJ e CSLL (STJ, Primeira Seção, EREsp 770.078/SP, 11set.2006). O ressarcimento de lucros cessantes representa acréscimo patrimonial e integra a receita bruta da pessoa jurídica para fins de incidência das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, como sugerido na doutrina:<br>(..)<br>O simples fato da verba estar prevista em lei como consequência da rescisão imotivada do contrato de concessão comercial de veículos não altera sua natureza de receita bruta da pessoa jurídica para fins de incidência tributária das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. As ressalvas legais e jurisprudenciais construídas no âmbito do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e da indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial (art. 27 da L 4.886/1965) não se aplicam ao contexto aqui analisado, considerando a evidente distinção de normas e de fatos geradores correspondentes a cada tributo analisado.<br>A sentença recorrida examinou minuciosamente a particular hipótese de incidência tributária relativa aos pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de concessão comercial de veículos e merece ser aqui reproduzida e adotada como fundamento de decidir:<br>  Embora na relação de direito civil existente entre as partes os pagamentos previstos no art. 24 tenham intuito de reparação pela cessação da relação contratual, esse cunho reparatório não se transpõe para a esfera tributária, porque não se trata de reposição de patrimônio que pereceu, mas de receita nova auferida pelo concessionário. Ora, o resultado obtido pelo concessionário com a recompra do estoque de peças não difere, em sua essência, do que alcançaria com a comercialização regular destas. Receber valor pela venda de peças configura, no caso concreto, o produto da venda de bens nas operações de conta própria, além de ser "receita da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica", portanto receita bruta, tal como definido pelo art. 12, I e IV, do Decreto-lei 1.598/77, e base para incidência de PIS e COFINS. Ainda que a Lei imponha ao concedente a obrigação de adquirir esse estoque, a operação de venda não se descaracteriza, e o valor recebido preenche o requisito de configurar receita auferida no mês, integrando a base de incidência da COFINS e do PIS "independentemente de sua denominação ou classificação contábil", na forma do art. 1º das Lei 10.833/2003 e 10.637/2002. Essa conclusão é ainda mais evidente quando se tem presente que a aquisição do estoque ocorre, nos termos do art. 24, I, da Lei 6.739/79, "pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual". Tratando-se exatamente de verba que constitui receita bruta, não há sentido em cogitar de sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições, não havendo hipótese legal a amparar tal pretensão. Quanto ao valor pago à impetrante em observância do determinado no art. 24, II, da Lei 6.729/79, que remete a seu art. 23, II, isto é, compra dos "equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem", há que se ver que, mesmo tratando-se de bens do ativo, o produto de sua venda configura receita, já tendo o STJ, por sua primeira Seção, decidido nesse sentido e ressalvado que assim é "ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial". A operação realizada foi a venda de bens móveis integrantes do ativo, cujo produto constitui receita e compõe o faturamento com ainda maior evidência do que a hipótese analisada pelo STJ no REsp 929.521/SP, no qual assentado que "a jurisprudência consolidada nas Turmas de Direito Público é no sentido de que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial" (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009).<br>Quanto ao valor recebido a título de perdas e danos, com previsão no inciso III do art. 24, veja-se que, analisando a matéria sob a ótica da incidência de imposto de renda sobre indenizações, o STJ faz distinção entre as duas modalidades de danos materiais previstas no art. 402 do CC/2002, destacando que a indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) representa apenas uma reparação econômica, uma recomposição patrimonial, e por isso não é fato gerador dos tributos voltados para a oneração da renda como riqueza nova, enquanto os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar) configuram acréscimo patrimonial e, consequentemente, são fato gerador do tributo.<br>No caso presente, a Lei 6.729/79 prevê um pagamento que equivale a "quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinquênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão". Trata-se, claramente, de uma projeção de faturamento, um pagamento que se destina a compensar a expectativa de ganhos do concessionário no eventual prosseguimento da concessão, portanto lucros cessantes decorrentes da rescisão contratual.<br>Na previsão legal desse pagamento a título de lucros cessantes não é considerada qualquer perda patrimonial, sendo fixados parâmetros que somente se relacionam à já referida expectativa de receita em caso de manutenção do contrato. A percepção dessa verba constitui acréscimo patrimonial não apenas para incidência de imposto de renda, mas também para os fins do art. 1º, § 1º, das Leis 10.833/03 e 10.637/2002, pois, como visto, nada é senão uma antecipação do faturamento que o concessionário obteria em caso de manutenção da concessão.<br>Sobre o tratamento conferido pelo TRF4 frente à legislação do imposto de renda, cito:<br>(..)<br>Esclareço que a orientação jurisprudencial invocada na petição inicial, que prevaleceria no STJ e no TRF da 4ª Região e que trata da rescisão de contrato de representação comercial, regida pela Lei 4.886/65, não é aplicável ao caso presente. Por um lado, porque se trata de legislação especial diversa, e a disciplina da Lei 4.886/65 contempla situações de rescisão contratual com e sem causa justificada, inclusive especificando umas e outras, e atribui-lhes distintos efeitos para fins de rescisão. Por outro, porque, nessa disciplina de legislação especial, há essencial distinção à qual não atenta a exordial. Veja-se que a situação tratada nos arestos invocados contempla casos de rescisão unilateral, imotivada, sem justa causa dos contratos de representação comercial, sendo este o caso que confere direito a uma verba à qual é reconhecida natureza indenizatória (pelos referidos Tribunais), o que não ocorre nos casos em que a motivação seja justa (nos termos da Lei aplicável) ou, a extinção, consensual. Não apenas a disciplina da Lei 4.886/65 difere da contida na Lei 6.729/79, senão que a hipótese do caso presente é também distinta daquelas invocadas pela impetrante, tratando-se, aqui, de distrato, e não de rescisão unilateral, o que por si já indica o caráter consensual da dissolução do pacto, que, além disso, está expresso e claro no instrumento respectivo (evento 1, CONTR5).<br>Ilustro, quanto à aplicação da Lei 4.886/65, a observância dessa distinção pela jurisprudência do TRF da 4ª Região:<br>(..)<br>Sendo certo que os valores recebidos na forma do art. 24, I, II e III, da Lei 6.729/79 constituem receita da impetrante e integram seu faturamento, hipótese de incidência da COFINS e do PIS, sem previsão legal de exclusão, passo ao enfrentamento do pedido subsidiário.<br>A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região referenda a solução da sentença:<br>(..)<br>Deve ser mantida a sentença no ponto."<br>PIS-PASEP, COFINS, TRIBUTAÇÃO "MONOFÁSICA"<br>A impetrante alega subsidiariamente que as receitas decorrentes das verbas pagas por rescisão do contrato de concessão comercial de veículos, ainda que tributadas como receita bruta da pessoa jurídica, devem observar o regime de tributação monofásica e, por isso, sofrer incidência concentrada na etapa anterior da cadeia produtiva (importadoras e montadoras de veículos automotores), restando "alíquota zero" para as concessionárias de veículos. Expôs na petição inicial:<br>(..)<br>A técnica de tributação "monofásica" quanto a contribuições para PIS-PASEP e COFINS relativa a autopeças e veículos automotores é prevista na L 10.485/2002 e se baseia no enquadramento dos produtos adquiridos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (D 8.950/2016), especificando por seus códigos aqueles que se submetem ao regime de tributação monofásica. A apuração de contribuições para PIS-PASEP e COFINS nesse regime se faz produto a produto, considerando que a incidência monofásica se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos (tese 1093-4 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). Deve ser mantida a sentença que não encontrou no processo prova pré-constituída do direito em mandado de segurança, por faltarem informações sobre qual o estoque efetivamente considerado, e a definição em concreto do que abrangido pelo valor pago é essencial à análise do pedido subsidiário formulado nestes autos, que demandaria o exame da classificação, na tabela TIPI, de cada peça de estoque adquirida pela concedente para fins de enquadramento no regime de tributação monofásico.<br>Além disso, vale frisar que no regime de tributação monofásica das contribuições para PIS- PASEP e COFINS os produtores e importadores as recolhem como incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, repassando o ônus financeiro aos integrantes da cadeia produtiva que as sucedem que, essencialmente, não ocupam os polos da relação jurídico-tributária. A impetrante, na qualidade de concessionária, não detém legitimidade para pretender a classificação de determinados produtos para tributação pelo regime monofásico, como se devessem ser tributados pela alíquota concentrada na etapa inicial da cadeia de produção (TRF4, Primeira Turma, AC 50072686720214047200, 28set.2023).<br>Deve ser mantida a sentença no ponto (grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>De início, no que diz com o pleito de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes a receitas de rescisão de contrato de concessão, a pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Isso porque não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco: "não se trata de reposição de patrimônio que pereceu, mas de receita nova auferida pelo concessionário. Ora, o resultado obtido pelo concessionário com a recompra do estoque de peças não difere, em sua essência, do que alcançaria com a comercialização regular destas. Receber valor pela venda de peças configura, no caso concreto, o produto da venda de bens nas operações de conta própria, além de ser "receita da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica", portanto receita bruta" (..) "ainda que a Lei imponha ao concedente a obrigação de adquirir esse estoque, a operação de venda não se descaracteriza, e o valor recebido preenche o requisito de configurar receita auferida no mês, integrando a base de incidência da COFINS e do PIS "independentemente de sua denominação ou classificação contábil", (..) Essa conclusão é ainda mais evidente quando se tem presente que a aquisição do estoque ocorre, nos termos do art. 24, I, da Lei 6.739/79, "pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual".<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender a natureza indenizatória dos valores pagos pela rescisão contratual imotivada, afirmando que são mera recomposição patrimonial e reparação dos danos, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das contribuições aqui discutidas.<br>Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a<br>decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de modo a se alterar o julgado quanto à natureza jurídica da verba recebida, se a título de indenização ou receita hábil à inclusão no faturamento da empresa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, no que diz com a suposta tributação "monofásica" das receitas aqui debatidas, depreende-se do último trecho, transcrito e negritado do acórdão, que a parte impetrante não comprovou, de plano, o seu direito líquido e certo, a amparar o pleito mandamental, e, nesse cenário, o recurso não merece acolhimento.<br>É que esta Corte superior fixou a orientação segundo a qual "a verificação quanto à existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado pressupõe, naturalmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.895.512/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1.833.721/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020); AgInt no REsp 1.862.803/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1.237.558/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018.<br>Assim, sua alteração só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA