DECISÃO<br>C uida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela defesa do recorrente RONALDO NUNES TREVELIN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II, do CP (tentativa de homicídio qualificado), 157, §1º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do CP (roubo majorado) e art. 288, do CP (associação criminosa), na forma do art. 69 do CP.<br>Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal sob os fundamentos de fragilidade das provas, irregularidade no reconhecimento pessoal, ausência de provas materiais, coação moral irresistível e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, pedido para expedição do competente alvará de soltura, devendo o paciente responder em liberdade até o trânsito em julgado da ação.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 326-330, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 297):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e associação criminosa, em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos de ação penal de competência do Tribunal do Júri. A defesa alega constrangimento ilegal sob os fundamentos de fragilidade das provas, irregularidade no reconhecimento pessoal, ausência de provas materiais, coação moral irresistível e violação ao princípio da presunção de inocência. Requer a revogação da prisão para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da legalidade da prisão preventiva pode ser feita na via estreita do Habeas Corpus quando fundamentada na ausência de provas; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade no reconhecimento do paciente justifica a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de provas, sendo instrumento de cognição sumária e rito célere, destinado à correção de ilegalidades evidentes e perceptíveis de pronto. A verificação da suposta irregularidade no reconhecimento do paciente exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via do Habeas Corpus, sendo matéria própria de recurso de apelação. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ não conhecido. Tese de julgamento: O Habeas Corpus não é meio adequado para reexame aprofundado de provas, salvo quando se verifica flagrante ilegalidade. A alegação de irregularidade no reconhecimento do acusado demanda dilação probatória e deve ser discutida na via recursal própria.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir da prática de crimes contra a vida e contra o patrimônio e pela atuação do grupo criminoso armado e encapuzado que manteve diversas vítimas reféns e subtraiu seus pertences.<br>Nota-se que tal circunstância demonstra a periculosidade do agente em envolvimento com associação criminosa armada, entendendo a jurisprudência que somente a prisão preventiva é o meio necessário para fazer cessar o ciclo delitivo pelo qual o agente está inserido.<br>Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).<br>EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).<br>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa especializada na prática de tráfico interestadual e intermunicipal de drogas, com a apreensão de mais de 500kg (quinhentos quilogramas) de maconha. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada." (grifou-se) (HC 698.360/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>Por outro lado, as alegações da Defesa sobre ausência de materialidade e autoria, insuficiência probatória e supostas irregularidades no reconhecimento do recorrente, além de poderem ser examinadas com maior apuração da futura audiência de instrução e julgamento junto ao juiz a quo, encontram óbice de análise no presente momento nos estreitos limites deste mandamus por requerer revolvimento fático-probatório.<br>Destarte, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Habeas Corpus não é meio hábil; posto via estreita para revaloração da prova, analisada com acuidade pela instância a quo . 2. Consoante destacado pela instância a quo, após ampla cognição fático-probatória acerca do delito perpetrado, o paciente e seu comparsa foram condenados pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra uma criança de apenas 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, filha da companheira daquele. 3. Revela-se inequívoco que dissentir-se do acórdão do Tribunal Estadual e acolher a tese de insuficiência de provas para a condenação, impõe o reexame do conjunto fático probatório, vedado em sede de habeas corpus  ..  5. Ordem indeferida. (HC 102.926/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 10/05/2011).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA