DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (e-STJ fls. 672/673):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO PERICIAL. PASSARELA. DESVALORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Levando-se em conta que a propriedade do autor foi tomada pelo poder público com o apossamento definitivo em 2010 (quando iniciaram as obras de duplicação da BR 480), sem as formalidades legais de desapropriação, e a ação judicial foi ajuizada em 18/03/2015, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos - que deve ser considerado para a presente demanda.<br>2. O DNIT é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias.<br>3. A cláusula 6ª do Convênio TT - 176/2008-00 impõe responsabilidades também ao Estado de Santa Catarina, que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, ao lado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó-SC, é responsável pela legalização dos terrenos necessários à execução das obras objeto do convênio para duplicação de parte da BR- 480.<br>4. O dever de indenizar deve corresponder a toda área superior aos 70 metros, faixa de domínio que era existente antes de se iniciarem as obras de duplicação da BR 282, objeto do Convênio de nº 176/2008-00.<br>5. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse.<br>6. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo o apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração, o que não restou evidenciado no caso dos autos.<br>7. Em relação ao momento em que deve ocorrer a apuração do quantum indenizatório, tem-se como correta a adoção de valor contemporâneo ao da avaliação feita pelo perito judicial, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou aquela em que se deu a vistoria do expropriante ou esbulho para tanto.<br>8. Não houve duas obras, uma a valorizar a terra até o máximo de R$ 419,00/m  e outra a desvalorizá-la até o valor atual de R$ 377,00/m , senão houve uma única obra, desde o início prevista com alargamento de pista e construção de passarelas para pedestres, que valorizou a terra dos autores em cerca de 10%, conforme laudo. Não se pode pretender indenização por expectativa de direito.<br>9. Em face da legitimidade passiva dos réus, nos termos supra analisados, o DNIT e o Estado de Santa Catarina respondem solidariamente pelo valor da indenização devida aos autores.<br>10. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital (Tema 905, STJ).<br>11. A sentença encontra-se em consonância com o disposto no Tema Repetitivo 210 do STJ: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>12. De acordo com o Tema n.º 282/STJ (Petição n.º 12.344/DF), "A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)".<br>13. De acordo com a Tese 184 da Corte Superior, que restou mantida, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".<br>14. Em se tratando de desapropriação indireta, devem ser seguidos, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, os parâmetros genéricos do Código de Processo Civil, pois a hipótese, em rigor, é de ação ordinária de indenização pelo apossamento levado a efeito pelo Poder Público. Não há depósito prévio e, logo, não se cogita de cálculo dos honorários com base em diferença a ser apurada em comparação com valor da avaliação. Os honorários advocatícios, assim, devem ser fixados sobre o valor da indenização, computados os juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STF), observados, contudo, os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/51, pois a aplicação desta restrição, no caso, decorre de previsão expressa de lei compatível com a hipótese, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em recurso especial representativo da controvérsia.<br>15. Redimensionada a sucumbência, consideradas sucumbentes as partes em grau equivalente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 756/770).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 - alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o longo lapso temporal ente a data do apossamento e a realização do laudo pericial;<br>ii) 485, VI, do CPC/2015 - sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o convênio firmado entre o Estado e o DNIT/União não gera obrigações em relação a terceiros;<br>iii) 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 884 do Código Civil/2002 - defende que a indenização deve ser fixada com base no valor contemporâneo à data do apossamento, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado;<br>iv) 265 do Código Civil/2002 - afirma que a proporcionalidade da responsabilidade deve ser definida conforme os recursos investidos no convênio, em observância ao princípio da solidariedade.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 736/742 e 746/748), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 862/866).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 890/894).<br>O parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 908/914).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por Ivan Rotava e Darlene Serrano Rotava em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Estado de Santa Catarina, em razão dos danos decorrentes de desapropriação indireta promovida pelos réus para a execução de obras de melhoria do acesso de Chapecó (rodovia BR 480) ao trevo da rodovia BR 282.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação. Interposta apelações pelas partes, o Tribunal deu-lhes parcial provimento.<br>Dito isso, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS<br>AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No que tange à tese de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de divisão proporcional da responsabilidade, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 686):<br>A ação proposta pela parte autora está fundamentada na alegada desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade em razão da construção de obras públicas implementadas na Rodovia BR 480.<br>Conforme se depreende dos autos, o DNIT e a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó/SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, em 29/12/2009, firmaram o Convênio n.º 176/2008-00, que tinha por objeto a execução das obras de adequação compreendendo serviços de restauração e duplicação, da pista existente com implantação de vias marginais no acesso rodoviário do Município de Chapecó/SC, na Rodovia BR 480, inclusive com a construção de obras de artes especiais (PROCADM8 do evento 1 dos autos originários).<br>Da leitura das cláusulas contratuais (mormente cláusula terceira), extrai-se que o DNIT, na qualidade de concedente, ficou responsável pelo aporte de recursos, como, também, pela supervisão e fiscalização da execução dos serviços, em conformidade com o Projeto de Engenharia e respectivas revisões, inclusive com a prerrogativa de conservar a autoridade normativa.<br>Dessa forma, certo é que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca indenização em face da execução das obras objeto do contrato, em razão da sua condição de gestor do referido convênio.<br>Aponte-se, por fim, que é firme o entendimento no sentido de que, encerrado o processo de inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DNIT, na condição de seu sucessor, é parte legítima para responder aos pleitos indenizatórios fundados em atos atribuídos à autarquia extinta.<br>Assim, é o DNIT é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incisos IV e V, ambos da Lei n.º 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias.<br>(..)<br>A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, por sua vez, também decorre de sua participação no referido contrato, na medida em que, na qualidade de interveniente, ficou responsável por parcela da sua execução (cláusula sexta), sendo irrelevante, na espécie, tratar-se de rodovia federal.<br>(..)<br>Em face da legitimidade passiva dos réus, nos termos supra analisados, o DNIT e o Estado de Santa Catarina respondem solidariamente pelo valor da indenização devida aos autores. (Grifos acrescidos).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demanda o reexame do acervo probatório, notadamente a interpretação das cláusulas do Convênio n. 176/2008-00, firmado entre as partes interessadas, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito , destaco precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO ANTES DO FIM DA CONCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1.  .. <br>3. A jurisprudência desta Corte é no no sentido de que o fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência, por si só, não descaracteriza o interesse da União de ocupar o polo ativo da presente demanda, observada sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a Constituição. Precedentes.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a expressa previsão contratual para que a União verifique se as obrigações da concessionária estão sendo cumpridas, havendo, portanto, interesse de agir do ente público antes do fim da concessão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.354.327/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo. Ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição). Isso pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985.<br>2. O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o acolhimento das referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.870.390/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.).<br>Quanto ao mais, cumpre notar que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (AgRg no REsp 1570680/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2016).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, AgInt no REsp n. 1.570.486/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019 e AgInt no AREsp n. 223.222/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/4/2018.<br>Não obtante, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização significatica do imóvel, de forma a acarretar evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização.<br>A propósito, cito precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2022.<br>III - Entende esta Corte Superior que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ressalte-se, ainda, que "a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem afastou a mitigação da regra do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sobre os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 692):<br>A título de indenização, a prova técnica também deve ser o referencial a ser seguido. Consta de modo anexo ao laudo pericial o laudo de avaliação do imóvel, que traz a seguinte referência (evento 56, LAUDO2, p. 6):<br>11.1 - Valor Unitário Mínimo (R$)/m : 418,68 Médio 492,56 Máximo (R$)/m : 566,44 Arbitrado (R$)/m : 419,00 Contudo, o valor da indenização deve ter como referência a terra nua vigente no momento imediatamente anterior ao início das obras, porquanto a valorização acarretada por esta já não atende ao aspecto material da indenização, que é o de compensar a perda.<br>Voltando-se ao laudo pericial, a resposta ao quesito "f" do juízo esclarece que o valor atribuído à época do desapossamento (evento 56, LAUDO1, p. 6) era de R$ 274,50/m .<br>Dessa forma, considerando os fundamentos acima, o valor da indenização deve ser de R$ 11.487,82 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).<br>(..)<br>A regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial é afastada somente "quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifei), ou, na hipótese de desvalorização significativa do bem, por fatores externos, o enriquecimento sem causa do expropriante - o que não verificou no caso concreto.<br>Nessa perspectiva, deve ser adotado o valor de R$ 377,00/m , consoante disposto no laudo pericial:<br>(..)<br>Considerando-se, portanto, a área de 41,85 m  desapropriada indiretamente, o valor da indenização deve ser de R$ 15.777,45 (quinze mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).<br>Como se observa, a Corte de origem aplicou a regra do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, de modo que a revisão do julgado, especialmente para acolher a tese de supervalorização do imóvel, encontra óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito jurisprudência:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DL 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM DETRIMENTO DO VALOR PROPOSTO PELO ENTE EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DO VALOR QUE VAI DE ENCONTRO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA COHAB DE CURITIBA/PR DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 26 do DL 3.365/1941 reputa justa a indenização contemporânea à avaliação judicial, e não ao laudo elaborado pelo Ente expropriante relativo ao período em que ocorreu a imissão na posse. Precedentes: AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp. 134.487/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015.<br>2. Especificamente em relação às hipóteses de desapropriação indireta, alguns precedentes desta Casa relativizam a exigência contida no art. 26 do DL 3.365/1941, entendendo que o decurso de longo período entre o apossamento e a propositura da demanda pode acarretar um contexto em que o justo valor não necessariamente corresponderia ao da perícia.<br>3. Hipótese em que a Corte de origem, considerando o período de tempo decorrido entre a perda da posse e o ajuizamento da ação, apreciando, ainda, o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo técnico elaborado para a fixação do montante devido, afirma categoricamente ser o valor alcançado na prova pericial o justo para a devida indenização do bem expropriado, circunstância que não pode ser revista agora, em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Cumpre salientar, obter dictum, que a disposição constante do art. 26 do DL 3.365/1941 não traz expressamente qualquer exceção à desapropriação indireta, devendo essa concessão jurisprudencial ser interpretada com muita cautela para não caracterizar situações de evidente ilegalidade. Assevera-se que, para as hipóteses descritas como de desapropriação indireta, a medida pugnada pela parte agravante pode acarretar, por vezes, indevido prestígio à espécie de expropriação que ocorre sem a observância de normas de procedimentos legais, albergando benesse ao Poder Público tão só pelo suposto decurso de extenso prazo entre o apossamento e o ajuizamento da Ação indenizatória, que nem sempre será de responsabilidade do particular.<br>5. Agravo Interno da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA/PR desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 450.102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA