DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VINICIUS MORAIS contra acórdão assim ementado (fl. 104):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. O réu foi denunciado como incurso no art. 155, §1º, do CP, porque subtraiu diversos chocolates e chicletes de uma loja de conveniência, durante o repouso noturno. Ao final da instrução processual, o acusado foi absolvido com base no princípio da bagatela (art. 386, III, do CPP).<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é caso reverter a absolvição, pois, conforme recurso ministerial, no caso concreto, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de Decidir 3. Absolvição revertida. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o réu possui maus antecedentes criminais e reincidência por crimes patrimoniais. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido para condenar o réu pelo delito previsto no art. 155, caput, do CP e fixar suas penas em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado, em segunda instância, a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Alega que o acórdão é nulo por contrariar o princípio da insignificância, pois a conduta é atípica dado o ínfimo valor da "res furtiva", que consistia em chicletes e chocolates avaliados em R$ 420,00, inferior a 30% do salário mínimo vigente. Afirma, ainda, que, na pior das hipóteses, seria cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.<br>Requer a absolvição do paciente nos termos dos arts. 386, III, e 564 do CPP ou, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da pena de multa ou a fixação do regime inicial aberto, com a substituição das penas.<br>A liminar foi indeferida, e as informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 174):<br>HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS E POSSUI MAUS ANTECEDENTES. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERA O LIMITE JURISPRUDENCIAL PARA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Acerca da absolvição no Juízo de primeiro grau, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 109-111):<br> ..  Respeitado o entendimento do d. juízo a quo, é caso de reverter a absolvição.<br>O réu, revel em juízo (fl. 187), em sede policial, admitiu o furto: (..) QUE ficou desesperado por conta da droga, pois é usuário de crack, entrou na loja de conveniência, pegou os chocolates, colocou na bolsa e saiu (..) - fl. 8.<br>A autoria e materialidade do crime são inquestionáveis, tanto que a absolvição se deu por aplicação do princípio da insignificância.<br>Todavia, conforme bem exposto pelo combativo Promotor de Justiça em suas razões recursais:<br>(..) não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerando que os itens subtraídos foram avaliados em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), valor superior a 10% do salário-mínimo (fls. 17), e, ainda, por se tratar de réu que ostenta dois maus antecedentes por roubo (fls. 151 autos 0078590-50.2014.8.26.0050 e 0091327-56.2012.8.26.0050), reincidência múltipla e específica por outros dois furtos (fls. 149/150, 152 e 154 autos 1502436-18.2022.8.26.0540 e 1504913-19.2018.8.26.0228), além de outra condenação posterior por furto, também em posto de gasolina (fls. 149 e 153/154 autos 1501791-22.2024.8.26.0540) - g.n., fl. 205<br>Com efeito, como bem destacado pelo órgão acusador, o valor dos bens subtraídos não era de menor monta, tendo sido avaliados em 420 reais (fl. 17), valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br> .. <br>No mais, verifica-se que o réu ostenta diversas condenações pretéritas, todas pela prática de crimes patrimoniais, de modo que sua conduta não pode ser considerada de mínima ofensividade.<br>Não bastasse, como bem frisado pelo MP, o apelado foi condenado definitivamente por furto praticado posteriormente aos fatos em análise, também em posto de gasolina (fls. 149 e 153/154 autos 1501791-22.2024.8.26.0540).<br>Portanto, a par do valor da res não ser de menor monta, tem-se que a reiteração criminosa desautoriza o reconhecimento do princípio da insignificância. .. <br>Como destacado acima, o Tribunal de origem, ao negar a aplicação do princípio da insignificância, consignou que "o réu ostenta diversas condenações pretéritas, todas pela prática de crimes patrimoniais, de modo que sua conduta não pode ser considerada de mínima ofensividade".<br>Sobre a questão, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Além do expressivo valor do objeto furtado (420,00 reais), superior ao percentual de 10% do salário mínimo vigente à época, o paciente possui outras condenações, sendo reincidente em crimes praticados com violência e/ou grave ameaça (roubo), inclusive, comprovada a habitualidade específica, ao afirmar o TJ/SP que "o apelado foi condenado definitivamente por furto praticado posteriormente aos fatos em análise, também em posto de gasolina".<br>"A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos. (AgRg no HC n. 990.991/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do paciente por furto, com pena de reclusão em regime aberto.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do Código Penal, além da substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto,, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por detenção, em razão da primariedade do paciente à época dos fatos e do valor dos bens subtraídos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem subtraído seja irrisório.<br>6. A decisão monocrática reconheceu a figura do furto privilegiado, substituindo a pena de reclusão pela de detenção, em razão da primariedade do paciente e do valor dos bens subtraídos, inferior ao salário mínimo vigente à época.<br>7. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto privilegiado pode ser reconhecido quando o agente é primário e o valor da res furtiva é de pequeno valor, permitindo a substituição da pena de reclusão por detenção".<br>(AgRg no HC n. 811.595/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta.<br>2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Quanto à fixação do regime inicial aberto, torna-se necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a qual, in casu, ocorreu.<br>No ponto, verifica-se que a análise feita pelo Tribunal estadual - "o apelado trata-se de reincidente específico e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis a ele" (fl. 114) - está em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte, qual seja, "o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime mais grave." (AgRg no RHC n. 195.461/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024).<br>"A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes." (AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Por fim, a pretensão de substituição tão somente pela pena de multa não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando esta colenda Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA