DECISÃO<br>T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO ESTANCIOLA DE PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.113744-4/000).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente sustenta a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, notadamente pela inexistência dos pressupostos e requisitos legais exigidos para a decretação da custódia cautelar, conforme preconizado nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz que o decisum não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de perigo atual e real decorrente da liberdade, tampouco evidenciou periculosidade capaz de justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa. Assevera a manifesta desproporcionalidade da medida constritiva em face da pena cominada ao delito que lhe foi imputado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca que a motivação da prisão preventiva limitou-se a aspectos subjetivos, especialmente à sua condição de reincidente, com base em condenação pretérita ocorrida em 2014, sendo este o único argumento utilizado para justificar a segregação cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Ressalta que é o único responsável pelo sustento de sua família, encontrando-se sob seus cuidados diretos um neto de 12 (doze) anos de idade e um filho de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência intelectual com comprometimento significativo do comportamento, circunstância que reforça a desnecessidade e inadequação da prisão preventiva no caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dando preferência àquela consistente no comparecimento periódico em juízo.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 250-252.<br>Informações prestadas às fls. 255-302.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 307-316, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando às fls. 211-212):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I E II, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/03, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 3. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. 4. O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP. 6. A reincidência do agente demonstra a facilidade que o mesmo tem de infringir a Lei Penal, motivo pelo qual a manutenção do cárcere se mostra necessária, com vistas a se evitar a reiteração delitiva. 7. Sendo o crime imputado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados. 8. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, sobretudo quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 10. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente com a apreensão, decorrente de mandado de busca e apreensão, de uma quantidade significativa de armas e munições - 47 munições calibre 9mm, 11 munições calibre .44 Winchester, 11 munições calibre .12, 114 munições calibre .22., 39 munições calibre .32, 11 munições calibre .36, 17 munições calibre .38 e 03 armas de fogo. De forma óbvia o referido arsenal serviria para abastecer o comércio ilícito de armas bem como fomentar a criminalidade na região.<br>Como se não bastasse, o referido crime não foi algo isolado na vida do recorrente, já que ele é reincidente específico em crime desta natureza. Portanto, justifica-se a prisão preventiva do recorrente, na forma do art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública, além de estar vedade a concessão de liberdade provisória por ele ser reincidente, na forma do art. 310, §2º, do CPP. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso , tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)<br>Por outro lado, quanto à alegação da Defesa pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não merece acolhida, visto que o recorrente não provou a imprescindibilidade dos cuidados do menor sob sua guarda. Destarte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento, mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante ilegalidade, cognoscível de ofício.<br>3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.<br>4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em apurações em que o recorrente figurava como investigado.<br>6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.<br>8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.<br>9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada - acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu.<br>10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase da operação, os elementos anteriormente delineados estão relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional, objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as ameaças relatadas pelas testemunhas.<br>11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese, recursposicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas infrações penais(art. 282, I, do CPP).<br>12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.<br>13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos.<br>14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.<br>(RHC n. 168.658/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022; grifamos)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA