DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por KANAMA TUMBA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVENDA/FORNECIMENTO/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CIA. DO SONO EM ANGOLA/ÁFRICA. REMESSA DA MERCADORIA POR CONTAINER. PAGAMENTO PARCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA AUTORA. COTAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO NA DATA DE CADA DESEMBOLSO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Contrato de revenda/fornecimento/distribuição dos produtos da Cia. do Sono na República de Angola/África, que resultou extinto em face da autora-reconvinda não ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado na avença para a remessa do container com as mercadorias. Retorno das partes ao status quo ante e devolução dos valores pagos pela autora-reconvinda com aplicação da cotação do dólar americano na data de cada desembolso, sob pena de caracterizar a hipótese de enriquecimento ilícito das rés-reconvintes. Descabe o ressarcimento das despesas enfrentadas pela autora-reconvinda com as passagens aéreas e contratação de advogado, posto que foi a causadora da resolução do contrato. Da reconvenção. No caso, as rés-reconvintes fazem jus à indenização dos valores despendidos na confecção das mercadorias, bem como dos lucros cessantes correspondentes ao que deixaram de auferir diante da não comercialização dos produtos, cuja apuração será feita por meio da liquidação de sentença por artigos, observada, ao final, a compensação determinada na sentença. Com base no §11, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela autora-reconvinda restam majorados para 12% sobre o valor da condenação. Mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE" (fl. 668).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos artigos 403, 944 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não houve comprovação dos prejuízos alegados pela parte recorrida, o que é imprescindível para condenação a título de danos materiais.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 788-795.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Com efeito, a tese de que não houve comprovação dos prejuízos alegados pela parte recorrida, o que é imprescindível para condenação a título de danos materiais, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos declaratórios, por parte da agravante, para corrigir eventual omissão. Assim, à falta do imprescindível prequestionamento, incide o impedimento dos verbetes 282 e 356 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA