DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THYMUS CONSULTORIA EM IDENTIDADE DE MARCA LTDA, THYMUS UPFRAME CONSULTORIA LTDA e RICARDO VAVALIERI GUIMARÃES contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 389):<br>Agravo de Instrumento Tutela cautelar Saques de títulos sem lastro Alegação de fraude corporativa Pretensão de deferimento a liminar para sustação dos efeitos de exigibilidade dos títulos e contratos tidos como fraudulentos Não acolhimento - Ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida Prestação de caução Não cabimento Caução oferecida que não se mostra idônea - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido e rejeitados (fls. 472).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 e 305, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os arts. 113 e 422 do Código Civil.<br>Afirma que a instrução CVM nº 356/2001 regulamenta o funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios e determina, em seu artigo 38, II e III, a necessidade de avaliação de lastro das operações por parte do Fundo.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 300 do CPC/2015, sustenta que a tutela de urgência deveria ter sido concedida, pois havia elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano.<br>Argumenta, também, que os contratos foram celebrados sem o consentimento do representante legal, o que enseja sua nulidade, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil.<br>Além disso, teria sido violado o art. 305 do CPC/2015, ao não reconhecer a necessidade de suspensão da exigibilidade dos títulos até a conclusão do inquérito policial.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a falta de boa-fé das agravadas ao não exigir documentos comprobatórios dos direitos creditórios.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 435-446.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e por se tratar de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 478-479).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito e que não há afronta à Súmula 7 do STJ.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 509).<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar, alegando fraude corporativa e requerendo a suspensão da exigibilidade de títulos e contratos.<br>Em primeiro grau, o pedido foi indeferido.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte recorrente alegou que foi vítima de fraude corporativa; sustenta boa-fé em sua conduta e nulidade das cláusulas de recompra das notas promissórias emitidas.<br>O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>Ainda que assim não fosse, sobre a antecipação da tutela no presente caso, como destacado no tópico acima, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento, consignando que: (i) no caso dos autos, a pretensão de recompra de títulos encontra-se embasada em cláusula contratual, comum à atividade econômica da parte recorrente, e (ii) a alegação de fraude corporativa pende de investigação, de forma que ausentes nos autos, ao menos nesta fase inicial cognição sumária, qualquer comprovação dos fatos e do direito que afirma, impondo-se, no caso, a necessidade de regular contraditório fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. Confira-se:<br>Em que pese as alegações trazidas pela parte, tem-se que o r. decisum não comporta reparo.<br>Nos termos do art. 300, CPC, somente se concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.<br>No caso dos autos, a pretensão de recompra de títulos encontra-se embasada em cláusula contratual, comum a atividade econômica da parte agravante.<br>Ademais, sua alegação de fraude corporativa pende de investigação, de forma que ausentes nos autos, ao menos nesta fase inicial cognição sumária, qualquer comprovação dos fatos e do direito que afirma, impondo-se, no caso, a necessidade de regular contraditório fim de propiciar uma análise mais profunda da questão.<br>Portanto, em sede de cognição sumária, própria do instituto da antecipação da tutela, não há como concluir pela probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, razão pela qual se impõe o desprovimento do presente recurso.<br>Ademais, não há que se cogitar a apresentação de caução, na forma do art. 300, § 1º, CPC, visto que a caução oferecida pela parte não se mostra idônea já que é objeto de garantia fiduciária em outro contrato  ..  (fls. 391-392).<br>Como se vê, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA.  .. <br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>4. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional demanda a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/ 9/2021, DJe 27/9/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC DEMONSTRADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 735/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1757264/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 22/4/2021)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA