DECISÃO<br>C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500300-82. 2022. 8. 26. 0561).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1399 dias-multa, nos termos do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso aviado. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a (i) ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, pois não comprovada a fundada suspeita, (ii) nulidade da busca residencial, porquanto ausente comprovação da autorização de ingresso e (iii) ausência de informação sobre o direito ao silêncio.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente, absolver o paciente ou, alternativamente, afastar a agravante do art. 40, VI da Lei de Drogas, reconhecer o tráfico privilegiado e fixar o regime prisional semiaberto ou aberto.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 90-91.<br>Informações prestadas às fls. 97-135.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 137-140, pelo não conhecimento ou denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, entendo não é caso de impetração de habeas corpus, pois o remédio heroico não pode ser substitutivo de revisão criminal. Consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 99, que o acórdão transitou em julgado na data de 7/5/2025, determinando-se, em consequência o respectivo mandado de prisão para cumprimento de pena.<br>Nota-se, portanto, que o paciente utiliza de forma indevida o presente mandamus como substituto de revisão criminal, pois o acórdão questionado do Tribunal de origem já transitou em julgado. Destarte, não há flagrante ilegalidade a ser apreciada no remedio heroico, devendo a condenação ser mantida em todos os termos. Não é outro o entendimento da jurisprudência pela impossibilidade do habeas corpus ser utilizadado como meio impróprio de revisão criminal, já que não comporta reexame dos fatos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.<br>2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial<br>simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.<br>4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.<br>5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, relator<br>Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 29/04/2021).<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - ausência de fundadas razões para a busca pessoal -, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido (STF, Ag. Reg. no Habeas Corpus n. 229.927/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023).<br>No caso, mesmo analisando o mérito do habeas corpus, melhor sorte não assiste à Defesa, senão vejamos.<br>Alega o paciente nulidade na busca pessoal e domiciliar. Ao rejeitar tais fundamentos, o Tribunal de origem, assim se manifestou (fls. 13-15):<br>Com efeito, presente a fundada suspeita para realização da diligência, nos termos do art. 240, § 2º, do Cód. de Proc. Penal, porquanto, como bem apontado pelo MM Juízo a quo: Aliás, preliminarmente, respeitado o entendimento da d. Defesa, entendemos que a tese de nulidade da abordagem do adolescente Chrystian não deve ser acolhida. Como se depreende do art. 240, §2º, cc. art. 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que um indivíduo traga consigo objetos ilícitos, que possam constituir infração penal. E, na hipótese dos autos, entendemos que havia fundadas razões para abordagem de Chrystian. Com efeito, o adolescente transitava na zona rural do munícipio e em horário avançado (mais de 23:00hs), havendo ademais notícias de que o local da abordagem exibia movimentação atinente ao tráfico de drogas. Assim sendo, tais circunstâncias já são suficientes para autorizar a verificação policial, notadamente diante do dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, afora a ordem pública em si, a proteção integral das crianças e dos adolescentes (art. 227, CF). Nesse sentido, tratava-se, no instante dos fatos, de um adolescente de apenas 15 (quinze) anos transitando em horário avançado (como já dito, mais de 23:00hs), e em local já conhecido dos meios policiais como de ocorrência de crimes, ou seja, não estava o rapaz numa praça ou ginásio com amigos de sua idade. Ato contínuo, a perceber a presença da viatura policial, o adolescente se assustou e ensaiou um princípio de fuga, tornando-se, nitidamente, desorientado sobre como proceder naquela situação, por certo preocupado em evitar o flagrante do ilícito que praticava. Veja-se que, estivesse o adolescente em circunstâncias "normais", continuaria seu caminho e não mudaria por completo seu proceder apenas pela aproximação policial. Fls 358. De outro turno, quanto à alegada nulidade pela ausência de gravação em vídeo da autorização de ingresso na residência, tese fundamentada no procedimento para a busca domiciliar proposto pelo STJ,1 advertiu a Alta Corte que, nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Superior Tribunal de Justiça, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. A decisão, portanto, não merece prosperar. 1. STJ: HC 598.051, 6ª Turma, rel, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2.3.2021 (www.stj.jus.br).Em consequência, foi anulado O ACÓRDÃO RECORRIDO  ..  na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa). STF: RE 1.342.077, Min. Alexandre de Moraes, d. 2.12.2021 (www.stf.jus.br). Isso delineado, não vinga a exigência de que a diligência seja "registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar" (item 7.2, do STJ).Prevalece, portanto, que, como necessário, a entrada dos Srs. Policiais restou franqueada pelo Acusado, resultando na apreensão dos produtos, conforme indicação de local pelo próprio Apelante, certo que, de qualquer modo, prescindível o mandado judicial para o ingresso no local quando a diligência decorre de uma situação de flagrante delito: 2. Estando o agente em situação de flagrante delito, tornam-se desnecessários para acesso ao seu domicílio, o mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado, bem como o consentimento do morador.  STJ: AgRg no Ag 1.357.515, 5ª Turma, r el. Min. Jorge Mussi, j. 16.8.2011 (www.stj.jus.br). Acresce que, a apreensão de entorpecentes, legitima a diligência, porquanto, em se tratando de crime de natureza permanente, a intervenção de pronto da Autoridade Policial não viola a salvaguarda ditada pela Alta Corte no precedente de Repercussão Geral objeto do RExt 603.616, mas, ao contrário, encerra fiel cumprimento à melhor exegese desse Enunciado (Tema/STF 280),1 como se vê do douto voto condutor do leading case: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não houve nulidade na busca pessoal e domiciliar. Explico.<br>Primeiramente, a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):<br>"fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito)." (grifamos)<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".<br>Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.<br>No caso em tela, a busca pessoal não ocorreu por mera intuição dos policiais e si por suspeita relevante e concreta. Eles estavam em patrulhamento em zona rural do município, localidade que tinham informações de que havia prátia de tráfico, quando viram um menor transitando sozinho na via próximo às 23h. Ao avistar a viatura, o adolescente, além de ter aparentado comportamento de indeciso, teria feito menção de fugir, momento em que os policiais resolveram abordá-lo. Esses são elementos objetivos motivaram a abordagem. Em revista, os policiais encontraram em poder do adolescente 215,82 gramas de maconha. Questionado sobre a droga, o menor teria informado que a obteve com o paciente em residência próxima ao local da abordagem. Os policiais se dirigiram ao local e lá foram recebidos pelo paciente e seus pais. Conversaram com o suspeito e ele teria admitido a entrega dos entorpecentes para o menor, que os revenderia. Ele também teria dito aos policiais que havia mais entorpecentes em uma moita de capim próximo à casa, conduzindo-os até o local, onde foram localizadas mais porções de maconha e uma faca usada para fracionamento.<br>Quando à entrada no domicílio do paciente, verifica-se que foi franqueada pelos pais dele bem como o próprio acusado indicou o local onde estava a droga. Destarte, a busca domiciliar amparou-se em justa causa legítima pela ocorrência de flagrante de um crime de natureza permanente. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>Da mesma forma, não se sustenta a nulidade por ausência do Aviso de Miranda. Novamente, sem razão.<br>Como é cediço, chamado Aviso de Miranda é um desdobramento da garantia constitucional dada ao indiciado e ao réu no processo penal, que consiste na advertência quanto aos direitos da pessoa nas condições acima mencionadas, dentre os quais, o de não produzir provas em seu desfavor. Com efeito, ele não se aplica na abordagem dos policiais por não haver confissão formal neste momento e nem a pessoa ouvida estar na condição de investigada. Isso, porque a obrigatoriedade ocorre no interrogatório policial e judicial.<br>Por outro lado, eventual confissão informal porventura existente perante os policiais que efetuaram o flagrante em nada influenciaria o juízo, já que paciente prestou depoimento formal perante o delegado. Também, foram produzidas outras provas que serviram para a comprovação do édito condenatório.<br>Sublinhe-se que, mesmo se houvesse alguma nulidade, ela seria relativa, pois caberia à Defesa o ônus de demonstrar prejuízo com a atitude dos policiais. Destarte, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC 152.430/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). Neste sentido,<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. 28,30 G DE MACONHA. APONTADA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DIREITO GARANTIDO AO DENUNCIADO. PRINCÍPIO DA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO (..) 3. O direito de permanecer em silêncio é uma garantia devida ao acusado. No caso, o informante não figurava como indiciado e não estava apreendido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 637.966/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO EQUIPARADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" À INFORMANTE. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE AOS ACUSADOS NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que questiona a legalidade da entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em autorização da esposa do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, mas com autorização da esposa do acusado, configura violação ao direito à inviolabilidade de domicílio. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de advertência sobre o direito ao silêncio à esposa do acusado, que não foi indiciada, mas atuou como informante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada no domicílio foi autorizada pela esposa do acusado, o que afasta a necessidade de mandado judicial, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616. 5. A esposa do acusado, na condição de informante, não necessitava ser advertida sobre o direito ao silêncio, pois não estava sendo investigada. 6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios. 7. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.720.832/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Outrossim, não há que se afastar a agravante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, uma vez que o adolescente tinha envolvimento da atuação criminosa, devidamente comprovada pelas conversas obtidas dos dados dos celulares que revelou diversos diálogos entre o paciente e o adolescente envolvendo o tráfico, tanto em oportunidade anterior ao flagrante, quanto em relação a acertos futuros.<br>Da mesma forma, há que se rejeitar a aplicação de tráfico privilegiado em razão da imputação ao paciente do crime de associação para o tráfico, demonstrando, pois, uma dedicação à vida delituosa, o que é incompatível com a mencionada causa de diminuição de pena.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA