DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN DOS ANJOS CLAUDIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5004913- 67.2025.8.08.0000).<br>Em síntese, as impetrantes relatam que o paciente foi preso em flagrante dia 30 de janeiro de 2025. Esclarecem que policiais militares receberam denúncias anônimas de tráfico de entorpecentes e se dirigiram até o bairro Nossa Senhora da Conceição. Após montarem ponto de observação, identificaram o paciente que, em conjunto com um menor de idade, estaria vendendo drogas a terceiros. Feita a revista pessoal, com o paciente foram encontradas um pino de cocaína, uma bucha de maconha e R$ 70,00. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c.c. art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Alega que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e que o pedido de revogação teria sido indeferido de forma genérica. Sustenta ausência de justa causa, pois não haveria prova suficiente da autoria, na medida em que a campana não teria sido gravada e não teriam sido abordados os usuários. Aduz que apesar de terem sido apreendidos 157 pinos de cocaína grandes, 68 pinos de cocaína pequenos, 11 buchas de maconha, 4 tiras de maconha, 22 pedras de crack e 7 unidades de haxixe, diretamente com paciente foi apreendido 1 pino de cocaína, 1 bucha de maconha e R$ 70,00. Alega ausência de provas que as demais drogas seriam do paciente. Sustenta que as alegações dos policiais seriam vagas e sem comprovação. Aduz que poderia consubstanciar a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e que o paciente é tecnicamente primário, com ocupação lícita e residência fixa. Alega ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 110-113.<br>Informações prestadas às fls. 119-141.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 143-168, pela concessão parcial da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, a alegação de nulidade de busca pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação no presente momento sob pena de supressão de instância. Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS E DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Já tendo a alegação de ausência de fundamentos e de justa causa para a decretação e manutenção da prisão preventiva sido objeto de debate por esta Corte em outro remédio heróico, cuja ordem restou denegada, não merece conhecimento o writ nesse ponto, visto que evidente a reiteração. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE CO-RÉU POR DECISÃO DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES NÃO-IDÊNTICAS. PLEITO INDEFERIDO. 1. Evidenciada a diferença das situações fático-processuais entre o beneficiado com a ordem de soltura concedida pelo STJ e o requerente que deram origem à ordem de segregação e a existência de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, inviável a pretendida extensão do julgado com fundamento no art. 580 do CPP, até porque o requerente é considerado como um dos líderes da quadrilha de estelionatários, além de já possuir várias condenações pelo mesmo tipo de crime. 2. Habeas corpus não conhecido e pedido de extensão indeferido. (HC 92934; Rel. Ministro Jorge Mussi; QUINTA TURMA; Dje 08.09.2008).<br>De qualquer forma, mesmo ao analisar a preliminar, verifico que não houve nulidade na abordagem pessoal. O art. 240, do CPP, traz a elementar "fundadas razões" para proceder na busca pessoal. No caso em tela, as fundadas razões ocorreram pela ocorrência de várias denúncias da existênccia da ocorrência de tráfico de drogas na região além do fato dos policiais terem prosseguido até o local e montarem ponto de observação. Após alguns minutos, foi possível visualizar o paciente e um adolescente pegando drogas em 3 pontos distintos e entregando a diversos usuários, recebendo dinheiro em troca.<br>Assim, como o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o flagrante se perpetua no tempo, sendo a abordagem policial válida para todos os fins.<br>Em decisão do HC 889618-MG é confirmada a legitimidade de realização de busca pessoal em indivíduo que foge ao avistar viatura policial e que estava em posse de sacola com entorpecentes. O ministro relator Sebastião Reis Júnior, em julgado de 23/4/2024, assevera:<br>"Com efeito, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada."<br>Exemplificando:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 791.510 AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg, ministro Ribeiro Dantas)<br>Superada a preliminar, passo ao mérito.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 20):<br>Com o auxílio do cão farejador Lobo, houve busca nos 3 pontos em que os denunciados buscavam as drogas, sendo encontrado, no total, 157 pinos de cocaína grandes, 68 pinos de cocaína pequenos, 11 buchas de maconha, 4 tiras de maconha, 22 duas pedras de crack e 7 unidades de haxixe. Importante destacar que o réu e o menor já possuem histórico criminal envolvendo tráfico de drogas e já são conhecidos da guarnição policial por participarem dessa atividade ilícita. Autoria e materialidade demonstradas por meio do BU nº 57059884 (fls.53-59), Auto de Apreensão nº 2090.3.42291/2025 (fl.28), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl.30), bem como pelos depoimentos colhidos na esfera policial." Registrados os fatos que circundam a presente impetração, destaco que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria. Dessa forma, os argumentos da defesa relacionados à tese no sentido de ser o paciente apenas um mero usuário de substâncias entorpecentes dependem de aprofundamento das provas existentes nos autos, o que é incabível na via célere do writ. Na situação em análise, constata-se a existência de indícios de autoria, diante das informações constantes do auto de prisão em flagrante e depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão do paciente. Em relação ao perigo do estado de liberdade, observo que a Decisão por meio da qual fora decretada a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente possui outra ação penal em curso pela prática de delito de igual natureza, o que enseja a demonstração do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da grande quantidade de drogas na posse do paciente e do comparsa menor de idade - 157 pinos de cocaína grandes, 68 pinos de cocaína pequenos, 11 buchas de maconha, 4 tiras de maconha, 22 duas pedras de crack e 7 unidades de haxixe - , denotando que as drogas seriam direcionadas a viciar uma variedade de usuários.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, na forma do art. 312, do CPP.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Ademais, a prisão preventiva busca evitar a prática de novos crimes da mesma espécie, uma vez que, segundo informações da autoridade coatora (fls. 139):<br>o acusado têm personalidade voltada para a prática de crimes, respondendo por outro processo criminal pelo crime de tráfico de drogas e possui um alvará judicial, conforme consultas nos sistemas judiciais, havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelo mesmo, registrando que o paciente recebeu alvará de soltura no dia 19/10/2024 e foi preso em flagrante pelos fatos imputados nestes autos no dia 31/01/2025, o que mostra que a soltura do paciente é um risco para a sociedade.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Por outro lado, a análise da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28, da Lei 11343/2006 encontra óbice nos estreitos limites deste mandamus . Portanto, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Destarte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada enquanto estava submetido a medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, em razão de anterior prisão em flagrante pelo delito de furto qualificado. 3. Os pedidos não formulados na petição de recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal (AgRg no RHC n. 149.632/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n. 701.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA