DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO PAULO DOS SANTOS PRIMO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação do ora agravante pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.654/18.<br>Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP, bem como ao art. 157, § 2º, inciso I, do CP. Alega, em síntese: (i) insuficiência probatória para sustentar a condenação; (ii) incorreção na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização de causa de aumento na primeira fase; (iii) necessidade de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato (fls. 421/441).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 504/509).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhida. O exame do conjunto probatório revela que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos.<br>Com efeito, verifico que o recorrido confessou a prática delitiva em sede policial, tendo sido reconhecido pela vítima logo após os fatos. A alegação de que teria apenas encontrado o veículo com as portas abertas se mostra divorciada do arcabouço probatório e constitui versão isolada, não corroborada por qualquer elemento de prova.<br>Ademais, o agravante foi preso na posse do veículo subtraído, circunstância que, aliada aos demais elementos probatórios, confirma a correção do decreto condenatório.<br>No tocante à dosimetria, não assiste razão ao agravante.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, é perfeitamente possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem.<br>No caso concreto, considerando que o crime foi praticado com o concurso de cinco agentes e mediante emprego de arma de fogo, mostra-se adequada a valoração de uma das majorantes na primeira fase dosimétrica, aplicando-se a outra na terceira etapa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma.<br>6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Quanto à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, melhor sorte não socorre ao agravante. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para aplicação da respectiva causa de aumento, quando sua utilização restar comprovada por outros elementos probatórios.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br> .. <br>8. Agravo não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No caso, a vítima foi categórica ao afirmar que um dos agentes portava arma de fogo durante a abordagem, tendo sido ameaçada de morte. Tal declaração, prestada de forma segura e em harmonia com os demais elementos de prova, autoriza o reconhecimento da majorante.<br>Ressalte-se que, uma vez comprovado o emprego da arma por meio da prova oral, presume-se sua potencialidade lesiva, cabendo à defesa o ônus de demonstrar o contrário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA