DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE FURTADO GERIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as particularidades do caso concreto.<br>Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como família constituída, residência fixa e emprego lícito, além de não ter praticado o delito com violência ou grave ameaça, o que justificaria a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de produção de provas essenciais para comprovar a veracidade das alegações da testemunha, comprometendo o direito de defesa e a justiça do feito.<br>No mérito, a Defesa requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, alternativamente, a prisão domiciliar, considerando a ilegalidade da prisão preventiva e o constrangimento ilegal sofrido.<br>O writ não foi conhecido em razão da ausência de peça essencial à compreensão do feito (fls. 129-130).<br>Interposto agravo regimental, com a juntada das peças (fls. 135-153), houve reconsideração da decisão, indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 155-156).<br>Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 161-166).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 174-182).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão do Tribunal, que manteve a prisão preventiva do(a) paciente, teve a seguinte fundamentação (fls. 144-150):<br>Extrai-se dos autos de origem, conforme denúncia de fls. 269/270, que no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 17h25, na residência localizada na Rua das Paineiras, nº 4239, Bairro das Paineiras, em Votuporanga, Thiago Henrique Furtado Gerin foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Consta, ainda, que policiais militares, durante patrulhamento, observaram Thiago entregando algo a um indivíduo identificado como Leandro da Silva, em uma transação típica de venda de entorpecentes.<br>Ato contínuo, Leandro foi abordado e flagrado com duas porções de crack, enquanto Thiago portava uma cédula de R$ 20,00, oriunda da venda. Na residência de Thiago, foram encontradas mais 15 porções de crack (2,05g), uma porção de maconha (2g), três porções de MDA (2g), além de R$ 50,00 em dinheiro, centenas de plásticos utilizados para embalar drogas e um celular. Parte das drogas estava sobre a geladeira e dentro do guarda-roupas.<br>Considerando o flagrante, mediante a diversidade e quantidade das substâncias, bem como os apetrechos para comercialização e o local conhecido por intenso tráfico, ficou evidenciada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e foi oferecida denúncia com pedido de perdimento dos valores apreendidos.<br>Tem-se dos autos, que, em 21 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de custódia, por videoconferência, ocasião em que o MM. juiz considerou a prisão em flagrante legal, pois Thiago foi surpreendido entregando duas porções de crack à testemunha Leandro, que confirmou o fato. Após a constatação da transação, a polícia realizou busca domiciliar, considerada legítima com base no Tema 280 do STF, que resultou na apreensão de mais drogas e materiais para embalo.<br>A defesa apresentou um vídeo em que a testemunha Leandro negaria ter drogas e alegava não ter prestado depoimento, contudo, o juiz considerou o vídeo sem credibilidade, por ter sido feito em ambiente informal, possivelmente a pedido de terceiros ligados ao réu, o que indicaria tentativa de manipulação do processo.<br>No presente caso, quanto a prisão em flagrante do paciente, o MM. juiz analisou a legalidade do ato e concluiu que não houve irregularidades, não havendo motivos para relaxamento. Considerando as provas, os indícios de autoria, e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como diante da reincidência do paciente em crimes relacionados ao tráfico de drogas (porte de arma de fogo e receptação de veículos adulterados), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>Além disso, foi determinada a quebra de sigilo de dados do celular do réu (modelo Xiaomi), com apuração de conversas relacionadas ao tráfico nos últimos três meses, usando palavras-chave simbólicas. O laudo deverá ser entregue em 30 dias e fiscalizado pela DISE. A testemunha Leandro deverá ser reinquirida devido ao conteúdo do vídeo apresentado pela defesa.<br> .. <br>Nesse contexto, é certo que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente justificada, para garantia da ordem pública, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade em seu desfavor, conforme bem assinalado pelo juízo de primeiro grau na decisão que a decretou.<br>Ressalta-se, no mais, que a existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não torna necessária a concessão imediata da liberdade provisória, mormente quando demonstrada a necessidade da medida extrema, como ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>De outro lado, melhor sorte não assiste ao paciente quanto a alegação de cerceamento de defesa apresentada e requisição das imagens do circuito interno da delegacia de polícia, relativas à data e ao horário da lavratura do auto de prisão em flagrante. Tal pleito revela-se desnecessário, conforme extrai-se dos autos, a ação dos policiais foi motivada por fundada suspeita, amparada por relatos anteriores de prática de tráfico de entorpecentes naquela localidade, corroborada pela observação direta da troca de objetos entre o denunciado e a testemunha Leandro.<br> .. <br>Portanto, diante da ausência de elementos a comprovar o constrangimento ilegal apontado, impossível o acolhimento da pretensão rogada.<br>Ante o exposto, DENEGA-SE a ordem do presente habeas corpus, impetrado em favor THIAGO HENRIQUE FURTADO GERIN.<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Como se observa dos excertos transcritos, a busca pessoal do paciente se deu em razão de os Policias Militares, em patrulhamento de rotina, visualizarem uma transação entre Thiago e outro indivíduo em frente à sua residência, havendo, portanto, fundadas suspeitas para tanto, que se confirmou durante a abordagem, pois encontrada a droga adquirida com o usuário envolvido na transação, além de droga com o paciente, que também estava com o dinheiro da venda.<br>A seguir, dada a situação de flagrância, se adentrou na residência, onde restou localizados mais entorpecentes variados, além de petrechos de traficância.<br>Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 /RO (Tema 280), fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."<br>Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte reconhece que a combinação de denúncia prévia, fuga de terceiros e apreensão de entorpecentes em via pública pode justificar a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que configurada fundada suspeita (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024).<br>Dessa forma, não se vislumbra irregularidades ou ilegalidades no APF, bem como os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, dada a gravidade do delito e tendo em vista a reincidência do paciente, bem como a presença de fortes indícios de materialidade e autoria.<br>Ressalto que condições subjetivas favoráveis (alegação de possuir família, residência fixa e trabalho fixo), por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>Ademais, o vídeo feito pelo usuário posteriormente à prisão não se sobressai ao depoimento prestado na Delegacia, no qual confirmou ter adquirido o entorpecente do paciente, demonstrando, ainda, que a cautelar também se justificaria para conveniência da instrução criminal.<br>Registra-se o Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a negativa justificada da juntada das câmeras de segurança da delegacia, especialmente porque a prisão não foi baseada apenas no depoimento da testemunha, tendo o Juízo de primeiro grau, inclusive, determinado a sua reinquirição para esclarecimento, em razão do vídeo apresentado pela defesa, sem demonstração de prejuízo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA