DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deu parcial provimento à apelação interposta para afastar a aplicação da majorante do art. 155, parágrafo 1º do Código Penal e reduzir a pena imposta para o patamar de 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.<br>A parte agravante, às fls. 313-321, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 327-329.<br>O Ministério Público Federal às fls. 352-358 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>As razões do recurso especial interposto dizem respeito à necessidade de afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, em razão da imprescindibilidade de realização de exame pericial para sua comprovação, sob pena de malferimento do art. 171 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"(..) 7. O cerne da controvérsia consiste na análise quanto à aplicação da majorante do repouso noturno, bem como a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo ao crime de furto imputado ao apelante. 8. Acerca da alegação de inexistência ou insuficiência de provas, impende consignar que, o art. 156 do Código de Processo Penal reparte de forma equânime o ônus probatório entre as partes da relação jurídica processual penal, ao determinar que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", sem qualquer ofensa à presunção de inocência. Portanto, alinho-me ao posicionamento de que incumbe à acusação comprovar a existência do fato imputado, a autoria e a relação de causalidade, ao passo que cabe à defesa a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade, do álibi, de extinção da punibilidade, ou de causas de redução de pena. 9. Segundo descreve a denúncia (fls. 01/04), que na madrugada do dia 14 de maio de 2024, por volta de 01 hora e 05 minutos, na Av. Doutor Sandoval Arroxelas, no bairro da Ponta Verde, o réu praticou o crime de furto no estabelecimento M Prime Bebidas LTDA. 10. Segundo depoimentos de testemunhas às fls. 01/02, o réu teria arrombado a porta do estabelecimento e subtraído diversos objetos do local, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relataram ainda que o mesmo já era conhecido por andar pelo bairro e que já teria furtado também outro estabelecimento, ao qual teria sido constatado por imagens. 11. Ainda, vale ressaltar que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea do réu em audiência, com respeito ao contraditório e ampla defesa, como argumenta o juiz de primeiro grau à fl. 183: O acusado, durante seu interrogatório colhido em respeito ao contraditório e ampla defesa, confessou integralmente as condutas imputadas contra ele e esclareceu que arrombou a grade e a fechadura da porta com o uso de uma chave de fenda. Portanto, diante dos elementos colhidos, sobretudo a confissão do acusado realizada de forma espontânea em juízo, tenho como cristalina a autoria delitiva. 12. Deste modo, resta configurada a qualificadora do art. 155, §4º, I do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo), na qual restou fundamentada nos depoimentos das testemunhas e também da confissão do apelante, suprindo desta forma a necessidade de apresentação de laudo pericial, que ficou prejudicado como relatado à fl. 179."<br>Verifica-se que, na hipótese dos autos, a despeito da não realização do exame pericial, entendeu o Tribunal recorrido que as demais provas existentes nos autos, em especial, a confissão do recorrente e os depoimentos das testemunhas, seriam elementos suficientes para demonstrarem a ocorrência do delito mediante o rompimento de obstáculo.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a insuficiência de elementos para embasarem a condenação seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Outrossim, o posicionamento do Tribunal recorrido encontra ressonância nesta Corte Superior, a qual tem adotado o posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, onde não seja possível efetivar o exame pericial de forma imediata, é possível a caracterização da materialidade do delito por outros meios de prova, sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 deste Sodalício. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.<br>III. Razões de decidir 3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial improvido.. (REsp 2211949/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe em 26/06/2025).<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA