DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 229, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DE CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM TER HAVIDO SANEAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA, NO CASO.<br>1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, sem que o Juízo tenha apreciado o pleito da parte de inversão do ônus da prova ou ao menos oportunizado à parte produzir provas. A disposição sobre o ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, consoante assente jurisprudência do STJ. É direito da parte, então, antes da prolação da sentença, saber se o Juízo atenderá seu pedido de inversão do ônus da prova, para com base nisso definir sua atividade probatória.<br>2. Sentença, então, desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para que o Juízo "a quo" proceda na forma do art. 357 do CPC.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 239-258, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 355, 370 e 373, I e II, do CPC, sustentando a inocorrência de cerceamento de defesa, bem como o cabimento do julgamento antecipado do mérito, quando entender desnecessária a produção de outras provas.<br>Contrarrazões às fls. 306-314, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 317-319, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 328-338, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 396, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte insurgente alega violação aos artigos 355, 370 e 373, I e II, do CPC, ao argumento do cabimento do julgamento antecipado do mérito, quando entender desnecessária a produção de outras provas.<br>Sustentou, em síntese, que "a parte autora/recorrida deixou de apresentar pedido de novas provas, limitando-se a requerer a procedência de sua ação, logo não houve cerceamento de defesa alegado, visto que foi oportunizada a apresentação de novas provas e a parte nada manifestou nesse ponto. Importante destacar que no presente caso, é ônus da parte autora apresentar provas da constituição do seu direito (art. 373, I), sendo que é de conhecimento geral que não se aplica ao presente caso a inversão do ônus probatório" (fl. 249, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 226-228, e-STJ):<br>Colegas: após detido exame do caso me convenci de que preliminar de desconstituição da sentença merece ser acolhida.<br>Justifico<br>Com a inicial a autora postulou a inversão do ônus da prova, bem como protestou pelo direito à produção dos meios de prova legalmente admitidos, inclusive a pericial (evento 1, INIC1).<br>Veio a contestação (evento 14, CONT1), em que o réu refutou a pretendida inversão do ônus da prova, bem como sinalizou a necessidade de produção de prova técnica para a elucidação das questões controvertidas.<br>A autora replicou (evento 18, RÉPLICA1), reforçando o pleito de inversão do ônus da prova.<br>O Juízo, então, sem apreciar o pleito da parte de inversão do ônus da prova ou ao menos oportunizado à parte produzir provas, julgou antecipadamente o feito, pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.<br>Tal proceder, com a devida vênia, configura cerceamento de defesa.<br>Ora, a disposição sobre o ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, consoante assente jurisprudência do STJ. Ilustrativamente, AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.<br>Consequentemente, é direito da parte, antes da prolação da sentença, saber se o Juízo atenderá seu pedido de inversão do ônus da prova, para com base nisso definir sua atividade probatória.<br> .. <br>Não ignoro, no particular, que o Juízo entendeu pela aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Esse entendimento, todavia, destoa do que vem sendo adotado pelas Câmaras Julgadoras deste Tribunal, no sentido de ser aplicável nestas ações a distribuição dinâmica do ônus da prova (§1º do art. 373 do CPC), considerando que o réu possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar as alegações de má gestão do Fundo PASEP. Ilustrativamente, Agravos de Instrumento nºs 52021702620248217000, 52478148920248217000, 52476442020248217000, 51627458920248217000, 5185410022024 8217000, 52022811020248217000.<br>Fato é que, mesmo assim entendendo, o Juízo, como já dito, não poderia ter julgado o processo no estado em que se encontrava, mais precisamente, insisto, sem nada declarar sobre o ônus da prova e/ou dar oportunidade às partes a produção de provas.<br>Até porque, por outro lado, salvo melhor juízo, o caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso I do art. 355 do CPC, de "desnecessidade de produção de outras provas".<br>Afinal, a matéria controvertida não é unicamente de direito.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo proceda na forma do art. 357 do CPC.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova nem oportunizou à parte a produção de provas. A decisão destacou que a disposição sobre o ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, conforme jurisprudência do STJ, e que é direito da parte saber se o Juízo atenderá seu pedido de inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença, para definir sua atividade probatória. Além disso, o acórdão mencionou que a matéria controvertida não é unicamente de direito, justificando a necessidade de produção de provas.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA