DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ANTONIO APARECIDO GOMES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1529, e-STJ):<br>Apelação. Ação anulatória cumulada com pedido de reintegração de posse proposta pelos apelantes. Imissão na posse do apelado após expedição de carta de adjudicação em ação de execução em que não houve inclusão no polo passivo nem intimação dos ora apelantes. Petição inicial recebida como embargos de terceiro. Não configuração de decadência. Diligências da Sra. Oficiala de Justiça certificando que no imóvel objeto da lide havia cachorros com pessoa cuidando e diversos bens, inclusive com informações de vizinhos nesse sentido. Posse suficientemente comprovada. Reforma da r. sentença. Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1537-1540, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1542-1562, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 675 do CPC, alegando a decadência dos embargos de terceiro.<br>Contrarrazões às fls. 1758-1765, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1605-1607, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1610-1636, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1758-1765, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação ao artigo 675 do CPC, alegando a decadência dos embargos de terceiro.<br>Sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco dias contados da imissão na posse, configurando a decadência.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 1530, e-STJ):<br>Por proêmio, não merece acolhimento as preliminares de mérito de decadência arguidas pelo apelado, seja em relação à expedição da carta de adjudicação em 07/12/2015 (fls. 585), seja em relação à data da imissão na posse em 30/05/2019 (fls. 630/635).<br>A decadência é a perda de um direito pela inércia do seu titular durante o respectivo prazo previsto em lei e, conforme se verifica nos autos da ação de execução de processo n. 0005880-21.1997.8.26.0652, os ora apelantes não integraram o polo passivo da ação nem foram intimados de nenhum dos seus atos processuais, de forma que em relação a eles não houve o transcurso de nenhum prazo extintivo para o exercício de direito.<br>Também não há que se falar em decadência por decurso do prazo previsto no artigo 675, do CPC, visto que os ora apelantes propuseram ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse, em 25/07/2019, e não embargos de terceiro.<br>Ressalte-se que o recebimento da petição inicial como embargos de terceiro se deu por meio da posterior r. decisão proferida a fls. 1172/1173, de modo que não é possível a retroatividade de prazo, em necessária observância ao princípio da segurança jurídica.<br>Na hipótese, o acórdão concluiu que não houve decadência em relação à expedição da carta de adjudicação em 07/12/2015, ou à data da imissão na posse em 30/05/2019. A decisão destacou que os recorridos não integraram o polo passivo da ação de execução nem foram intimados dos atos processuais, o que significa que não houve transcurso de prazo extintivo para o exercício de direito.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.<br>3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição de Embargos de terceiro, contados da data da turbação ou esbulho, ocorre no caso do terceiro não ter ciência da execução. Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1380712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou que a ora agravada adquiriu o imóvel objeto de penhora antes do ajuizamento da execução e até mesmo da emissão do título executado, não havendo, portanto, fraude à execução e tampouco intempestividade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.504.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)<br>Na hipótese, considera-se que a turbação da posse ocorreu com a imissão do arrematante na posse do bem, em 30/05/2019. Dessa forma, os embargos interpostos em 25/07/2019 são intempestivos.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto, no sentido de reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA