DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 831/833):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. DNIT. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO LIMITADAS À FAIXA DE DOMÍNIO PREVISTA NO DECRETO N. 2.089/63. ÁREA NON AEDIFICANDI NÃO É PASSÍVEL DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A demanda foi ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A, atual denominação de ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A, empresa concessionária de exploração de serviço público de transporte ferroviário de carga, visando à reintegração de posse da faixa de domínio localizada no Km ferroviário 448 800m, no município de Ourinhos/SP, bem como a condenação da ré ao desfazimento da construção erigida na área.<br>2. O DNIT foi incluído na lide, como assistente simples da autora.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a reintegração da autora na posse da área objeto dos autos, bem como para determinar à ré o desfazimento da construção erigida no local, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.<br>4. Em suas razões recursais, a ré Dias Martins S/A argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença: a) por violação ao artigo 114 do CPC, posto que a construção erigida no local pertence à empresa Construcasa Soluções em Acabamento Ltda, indevidamente excluída do feito; b) por cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. No mérito, alega que não há que se falar em esbulho, uma vez que adquiriu a área em 24/01/1957, de modo que a sua posse é anterior à edição da Lei n. 10.932/2004, invocada pela r. sentença.<br>5. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015, posto que a sentença foi favorável ao DNIT.<br>6. O artigo 114 do CPC/2015 dispõe: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso, sendo a apelante a proprietária do imóvel, a eficácia da sentença, em relação à determinação de demolição das obras erigidas na área, não depende da anuência da locatária. Nesse sentido, a própria empresa Construcasa Soluções em Acabamento Ltda, locatária, afirmou que "se acaso houver necessidade de desfazimento de alguma obra realizada, a responsabilidade por tal ato é da proprietária do bem, pois, embora na posse do imóvel, não cabe à locatária fazer reformas ou demolições em um prédio que não lhe pertence, a não ser que com autorização de sua locadora, sob o risco de sofrer penalizações desta. Desta feita, não há que se falar em litisconsorte necessário. "<br>7. No mais, verifica-se que, durante o trâmite processual, foi devidamente oportunizado à apelante produzir as provas que entendia necessárias, de modo que não pode alegar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência da perícia que não requereu. Preliminares rejeitadas.<br>8. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o poder de usar, gozar, dispor ou reaver o bem (artigo 1228 do mesmo Código). Ademais, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública.<br>9. No tocante às faixas de domínio das ferrovias, observa-se que Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispunha, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D. N. E. F". O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio.<br>10. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa, nos seguintes termos: "Art. 1º  ..  § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia".<br>11. Além disso, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa, em seu artigo 4º, inciso III, que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Da leitura do referido artigo, extrai-se que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa non aedificandi, de 15 metros para cada lado.<br>12. No caso, os laudos da empresa Gersepa e da Inventariança da Extinta RFFSA consignaram que a invasão da faixa de domínio da ferrovia se deu após a reforma efetuada no imóvel da apelante, constando expressamente no laudo da Inventariança que o muro da propriedade se encontrava exatamente na divisa com a área da ferrovia, não havendo invasão nessa confrontação. Já o laudo da empresa Urbaniza Engenharia, embora também mencione a existência de construção irregular da obra de ampliação do prédio (para fins de estacionamento), afirma que o muro do imóvel se encontra a 2,40 metros do eixo da ferrovia, ou seja, dentro da faixa de domínio. E, finalmente, o laudo do DNIT apenas menciona, de forma genérica, que o imóvel ocupava a faixa de domínio da ferrovia, no local onde havia um ramal de carga, erradicado.<br>13. Ressalte-se que os laudos divergem, também, em relação ao tamanho da área invadida. Ademais, nenhum deles menciona a metragem da faixa de domínio para aquele trecho da ferrovia.<br>14. Em relação às testemunhas, observa-se que ambas afirmaram que, desde os anos 1960/1970, o muro do imóvel se encontra no mesmo local. Ademais, os relatos da testemunha Fernando confirmam que onde havia um desvio da ferrovia, para descarga de vagões, foi feita uma pavimentação de cimento, bem como que, mais recentemente, houve a construção de uma rampa pela locatária.<br>15. Desta feita, ante o conteúdo das vistorias técnicas, inclusive efetuadas pelo DNIT, cujas conclusões gozam de fé pública, entendo comprovado o esbulho perpetrado pela ora apelante na faixa de domínio da autora, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.<br>16. Todavia, considerando a inexistência de documento hábil a demonstrar a metragem da faixa do domínio da ferrovia para aquele trecho, a ausência de especificação da data em que houve a invasão e a comprovação de que se trata de imóvel edificado nos anos 1960, deve ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto nº 2.089/63, qual seja, de 6 metros para cada lado, a partir do trilho externo. Nesse sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma de Julgamento: TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC nº 5000239-16.2017.4.03.6106, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, DJe 28/04/2020.<br>17. Assim, a reintegração de posse e a determinação de demolição deverão alcançar somente as construções edificadas dentro da faixa de 6 metros, para cada lado, a partir do trilho externo.<br>18. Frise-se, por fim, que a área non aedificandi, prevista na Lei n. 6766/79, não é passível de reintegração de posse, posto que se trata de área fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa.<br>19. Condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>20. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 885/895).<br>Nas razões de seu recurso especial, DIAS MARTINS S.A ADMINISTRADORA DE BENS aponta a ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão sobre a tese de irretroatividade do art. 9º, § 2º, do Decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Alega contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, em razão da aplicação retroativa e de ofício do Decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963, afirmando ser possuidora, e não mera detentora, do imóvel desde 1956, não havendo falar em esbulho.<br>Aduz que também foi contrariado o art. 9º, § 2º, do Decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963, ao qual a Corte de origem deu interpretação equivocada, sem considerar a expressão "para o fim previsto neste artigo", que se referiria à hipótese de desapropriação por interesse público.<br>RUMO MALHA PAULISTA S.A., por sua vez, sustenta a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no acórdão sobre os seguintes pontos:<br>(1) a legislação que regulamenta a faixa de domínio e a área não edificável ao longo das ferrovias;<br>(2) a existência de informação acerca da dimensão da faixa de domínio obtida pela planta, conforme orientação dada pela inventariança da extinta Rede Ferroviária S/A (RFFSA); e<br>(3) a necessidade da conversão do feito em diligência.<br>Indica violação ao art. 938, § 3º, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao concluir pela insuficiência das provas produzidas, deveria ter convertido o feito em diligências.<br>Afirma que o art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946 não foi observado, pois a ocupação irregular em faixa de domínio e em área não edificável deveria ser imediatamente desfeita.<br>Alega violação ao art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, argumentando que a área não edificável e a faixa de domínio não se confundem, já que a primeira inicia-se imediatamente após a segunda. Assim - conclui -, a soma das suas áreas constitui o espaço em que há restrição do direito de construir.<br>Defende que ocorreu afronta ao art. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013, uma vez que, "ainda que se considere que a invasão seja aparentemente anterior à vigência do Decreto nº. 7.929/2013, o projeto da ferrovia (planta cadastral da RFFSA) que compõe a prova documental também estava amparado pela legislação antecedente (artigo 9º, §2º, do Decreto nº. 2.089/1963)", que apenas fixava "metragem mínima, delegando ao projeto de implantação da ferrovia a fixação conforme a especificidade da via férrea" (fl. 911).<br>Aponta contrariedade ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, aduzindo ter comprovado, por meio de documento, que possuía presunção de legitimidade, que "a hipótese é de mera detenção, e a extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sucedida pela União/DNIT, tinha a posse civil sobre o imóvel, a qual foi passada para a Recorrente através dos contratos de concessão e arrendamento, e está sendo esbulhada pela conduta do Recorrido, pelo que cabe a reintegração" (fl. 911).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 938/943).<br>No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos.<br>É o relatório.<br>Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse e demolitória ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A em desfavor de Construcasa Soluções e Acabamento Ltda, locatária do bem, com o objetivo de reintegração na posse de área que corresponde à faixa de domínio e à área non aedificandi de ferrovia.<br>Consta dos autos que, "na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo  ..  no sentido de excluir a ré Construcasa da lide, incluindo-se a proprietária, Dias Martins S/A Mercantil e Industrial no polo passivo" (fl. 821).<br>Os pedidos foram julgados procedentes para (fl. 557):<br> ..  reconhecer o direito à reintegração de posse da faixa de domínio localizada no quilômetro ferroviário 448 800 metros, coincidente com o imóvel descrito no croqui de fls. 262 e, consequentemente, condenar a requerida na obrigação de fazer de demolir toda e qualquer obra existente sobre o imóvel em referência, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, inicialmente, de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O apelo interposto pela ré DIAS MARTINS S/A MERCANTIL E INDUSTRIAL foi parcialmente provido pela Corte de origem para "estabelecer que a reintegração de posse e a determinação de demolição deverão alcançar apenas as construções edificadas dentro da faixa de domínio de 6 metros, para cada lado, a partir do trilho externo, nos termos do Decreto nº 2.089/63" (fl. 826).<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO ESPECIAL DE DIAS MARTINS S.A ADMINISTRADORA DE BENS<br>De início, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial nesse ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Passo ao exame da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem indicando os seguintes vícios no julgado:<br>(1) obscuridade no acórdão, ao dispor que as construções edificadas na faixa de domínio de 6 metros para cada lado, a partir do trilho, seriam objeto da reintegração de posse e demolição, argumentando que as construções em um dos lados da linha férrea não lhe diziam respeito, nem os postes de rede elétrica existentes no lado de sua construção;<br>(2) obscuridade quanto à interpretação conferida ao art. 9º, caput e § 1º, do Decreto de Conselho de Ministros 2.089/1963, o qual seria aplicável a desapropriações por utilidade pública, não sendo esse o caso dos autos; e<br>(3) omissão sobre a tese de irretroatividade do Decreto 2.089/1963 e do disposto nos arts. 5º da Constituição Federal e 6º da LINDB.<br>Sustenta, ainda, que "o órgão julgador recorrido, a um, esquivou-se de enfrentar a vulneração ao art. 6º, do DL nº 4.657/42, sob o prisma do princípio basilar do nosso sistema jurídico acerca da irretroatividade da lei, e, a dois, recusou-se a julgar adequadamente o art. 9º, § 2º, do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63, no que tange faixa de domínio de 6 metros prevista única e exclusivamente em face da hipótese de desapropriação por interesse público" (fl. 925).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 888):<br>E mais, "considerando a inexistência de documento hábil a demonstrar a metragem da faixa do domínio da ferrovia para aquele trecho, bem como a ausência de especificação da data em que houve a invasão e a comprovação de que se trata de imóvel edificado nos anos 1960, deve ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto nº 2.089/63, qual seja, de 6 metros para cada (ID 259075674 - Pág. 7). lado, a partir do trilho externo".<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nesse ponto, cumpre destacar, que as matérias tidas como omissas (irretroatividade do Decreto 2.089/1963 e sua aplicação apenas para casos de desapropriação por utilidade pública) somente foram suscitadas nas razões dos embargos de declaração, sendo certo que tal circunstância afasta a tese de vício no julgamento, porque o Tribunal de origem não estaria obrigado a analisar questão que nem sequer lhe havia sido apresentada no momento oportuno.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em , DJEN de , sem14/5/2025 20/5/2025 destaque no original.)<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, a parte recorrente apontou como violados os arts. 6º da LINDB e 9º, § 2º, do Decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do art. 6º da LINDB e, quanto ao art. 9º, § 2º, do Decreto do Conselho de Ministros, também não foi apreciada a correspondente tese de que somente seria aplicável às desapropriações por utilidade pública. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Vale registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), porque, embora tenha indicado a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente o fez em relação a matérias que não haviam sido levadas ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. Logo, verificada a ausência de omissão no acórdão recorrido, é incabível o reconhecido do prequestionamento ficto.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Além disso, como bem observado pelo magistrado de primeira instância, "a discussão sobre qual seria a medida da faixa de domínio,  ..  não encontra previsão legal específica, torna-se despicienda, seja porque caracterizado como bem operacional o imóvel objeto do litígio conforme salientado  ..  pelo engenheiro do DNIT, Jair Garcia  .. , seja porque o laudo por ele produzido revela que o trecho ferroviário em questão encontra-se a menos de 7,5 metros da linha do trem, de molde que não seria possível qualquer construção, diante da limitação administrativa decorrente da área não-edificável" (fl. 549 - destacado). E que, "quando da aquisição do imóvel pela requerida, já vigia o Decreto nº 15.673/22, o qual estabelecia a medida de 6 metros a contar da linha do trem a título de faixa de domínio" (fl. 550).<br>Destaco, ainda, no que diz respeito à procedência do pedido de reintegração de posse, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a "ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé" (REsp 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)".<br>III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória.<br>IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.<br>V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.<br>VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. Quanto ao pedido de reintegração de posse c/c demolitória, formulado pela parte agravada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "o laudo pericial de fls. 951-963 constatou que os imóveis estão localizados em faixa de domínio ou área non edificandi, motivo pelo qual deve ser mantida a supremacia do interesse público a fim de garantir a segurança dos transportes ferroviários" (fl. 1153). Verifica-se, assim, que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.734/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019, sem destaque no original.)<br>RECURSO ESPECIAL DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.<br>RUMO MALHA PAULISTA S.A. também alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão sobre os seguintes pontos:<br>(1) a legislação que regulamenta a faixa de domínio e a área não edificável ao longo das ferrovias;<br>(2) a existência de informação acerca da dimensão da faixa de domínio obtida pela planta, conforme orientação dada pela inventariança da extinta Rede Ferroviária S/A (RFFSA); e<br>(3) a necessidade da conversão do feito em diligência.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 822/825 - sem destaque no original):<br>Ademais, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública.<br>No tocante às faixas de domínio das ferrovias, observo que Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispunha, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D. N. E. F".<br>O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio.<br>Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa, nos seguintes termos:<br>"Art. 1º  .. <br>§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia."<br>Além disso, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa, em seu artigo 4º, inciso III, que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Da leitura do referido artigo, extrai-se que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa non aedificandi, de 15 metros para cada lado.<br>No caso, a empresa Gersepa, contratada para monitorar e mapear a faixa de domínio da autora, apurou, em março de 2014, que a ré invadiu aproximadamente 3 metros da referida faixa, após ter efetuado uma reforma em seu imóvel lindeiro.<br>Da mesma forma, em vistoria in loco no ano de 2016, o engenheiro da Inventariança da Extinta RFFSA constatou que:<br>"a) O muro do imóvel denominado Construcasa, está construído exatamente na divisa com a área da ferrovia, desta forma não está ocorrendo invasão nessa confrontação.<br>b) Após o final do muro de divisa do imóvel do Réu, foi efetuada uma pavimentação de cimento, dentro da faixa de domínio da ferrovia com 40,00 m , que está sendo utilizada como saída do estacionamento da casa comercial, para a Rua Expedicionários.<br>c) O terreno está localizado com frente para a Rua Expedicionários, no cruzamento com a linha férrea, km 448  800m da ferrovia, lado direito sentido crescente da quilometragem, trecho Operacional de Ourinhos a Presidente Prudente." (..)<br>No mesmo ano, o engenheiro do DNIT vistoriou o local e também afirmou que parte do prédio estava edificada sobre faixa de domínio da ferrovia, "em local onde havia um ramal de carga, erradicado" (..), sem, todavia, especificar a metragem da faixa de domínio ou da área invadida.<br>Por fim, em dezembro de 2016, a empresa Urbaniza Engenharia, contratada pela autora para vistoriar o local, concluiu pela "inexistência de qualquer modificação da invasão perente (sic) a última vistoria, permanecendo a construção irregular da obra de ampliação do prédio que tem por finalidade uma área para estacionamento (carga e descarga); o prédio da empresa Construcasa faz divisa com a malha ferroviária dessa concessionária, o muro está a 02,40 metros do eixo da ferrovia, e possui uma extensão de 70,00 metros" (..).<br>A apelante, por sua vez, alega que a área em discussão integra a sua propriedade, adquirida em 1956, bem como que as testemunhas ouvidas deixaram claro que o muro que separa o seu imóvel da ferrovia sempre esteve posicionado naquele lugar.<br>De acordo com r. sentença, a testemunha José Juarez Rodrigues Alves afirmou que: a) desde que foi contratado para trabalhar na empresa ré, em junho 1972, até hoje, não houve alteração no muro; b) na época em que trabalhava no local, a área em litígio era utilizada para carga e descarga de caminhões; c) não sabe se a referida área está incluída na matrícula do imóvel. A testemunha Fernando de Matos Manso relatou que: a) começou a trabalhar na empresa em 1966, exercendo a função de gerente de 1966 a 1994; b) naquela época, havia um desvio da estrada de ferro que adentrava no imóvel da empresa, para que os vagões pudessem entrar no prédio e descarregar; c) havia o muro e o portão na área em litígio, tal como são hoje; d) a rampa existente no local foi construída pela empresa locatária e o barracão ao qual ela dá acesso já existia; e) no local onde ficavam os trilhos da ferrovia (retirados pela RFFSA) foi feita uma pavimentação de cimento; f) não sabe se a RFFSA precisou de autorização para instalar o ramal ferroviário no prédio, tampouco se houve pedido escrito para retirada dos trilhos.<br>Nesse cenário, das quatro vistorias técnicas realizadas no local, pode-se extrair somente um ponto em comum, qual seja, a constatação da invasão na faixa de domínio.<br>No mais, os laudos da empresa Gersepa e da Inventariança da Extinta RFFSA consignaram que a invasão se deu após a reforma efetuada no imóvel da apelante, constando expressamente no laudo da Inventariança que o muro da propriedade se encontrava exatamente na divisa com a área da ferrovia, não havendo invasão nessa confrontação. Já o laudo da empresa Urbaniza Engenharia, embora também mencione a existência de construção irregular da obra de ampliação do prédio (para fins de estacionamento), afirma que o muro do imóvel se encontra a 2,40 metros do eixo da ferrovia, ou seja, dentro da faixa de domínio. E, finalmente, o laudo do DNIT apenas menciona, de forma genérica, que o imóvel ocupava a faixa de domínio da ferrovia, no local onde havia um ramal de carga, erradicado.<br>Ressalte-se que os laudos divergem, também, em relação ao tamanho da área invadida. Ademais, nenhum deles menciona a metragem da faixa de domínio para aquele trecho da ferrovia.<br>Em relação às testemunhas, observo que ambas afirmaram que, desde os anos 1960/1970, o muro do imóvel se encontra no mesmo local. Ademais, os relatos da testemunha Fernando confirmam que onde havia um desvio da ferrovia, para descarga de vagões, foi feita uma pavimentação de cimento, bem como que, mais recentemente, houve a construção de uma rampa pela locatária.<br>Desta feita, ante o conteúdo das vistorias técnicas, inclusive efetuadas pelo DNIT, cujas conclusões gozam de fé pública, entendo comprovado o esbulho perpetrado pela ora apelante na faixa de domínio da autora, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.<br>Todavia, considerando a inexistência de documento hábil a demonstrar a metragem da faixa do domínio da ferrovia para aquele trecho, bem como a ausência de especificação da data em que houve a invasão e a comprovação de que se trata de imóvel edificado nos anos 1960, deve ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto nº 2.089/63, qual seja, de 6 metros para cada lado, a partir do trilho externo.<br> .. <br>Assim, a reintegração de posse e a determinação de demolição deverão alcançar somente as construções edificadas dentro da faixa de 6 metros, para cada lado, a partir do trilho externo.<br>Frise-se, por fim, que a área non aedificandi prevista na Lei n. 6766/79, não é passível de reintegração de posse, posto que se trata de área fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 856/858):<br>10. A decisão aqui embargada é omissa quando deixa de se pronunciar quanto à validade dos documentos acostados aos autos que comprovam a medida da faixa de domínio, bem como em relação aos preceitos de lei relativos à matéria em discussão.<br>11. Isto porque, a documentação juntada aos autos permite (e permitiu) a solução da demanda - ainda que tenha que se considerar a dimensão mínima de 15 metros prevista no Decreto 7.929/2013, notadamente à nota técnica do DNIT (ID Num. 19419102 - Pág. 281 - 295).<br> .. <br>13. Assim, conclui-se que a faixa de domínio pode ter dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia - o que ocorreu no caso vertente.<br>14. Em que pese a escassez de informações da Planta Cadastral da Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA acostada aos autos, o que se dá sobretudo pela sua idade, esta se trata de ato administrativo, sendo um documento oficial que possui fé-pública, devendo ser considerada como documento fidedigno para comprovar a narrativa inicial.<br>15. Ainda neste aspecto, observa-se, para fim de esclarecimento, que a informação acerca da dimensão da faixa de domínio foi obtida pela planta conforme orientação dada pela inventariança da Extinta Rede Ferroviária S/A (ID 19419102 - Pág. 293).<br>16. Cumpre colocar que os atos da administração tem presunção de legitimidade, conforme a Lei nº 9.784/99, artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII.<br> .. <br>21. Diante do exposto, a ora Embargante requer que esta Egrégia Turma enfrente a aplicabilidade do disposto no art. 938, § 3º, do CPC/2015, reconhecendo a necessidade os autos serem baixados em diligência, ao juízo de origem, para a produção de prova técnica, a qual se faz essencial no caso em comento, para a elucidação da questão, a saber se houve ou não esbulho possessório em bem público (faixa de domínio) ou infração aos limites da Faixa de Domínio, que foi definido pelo Projeto de Instalação da Ferrovia.<br>Verifico que o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reduzindo a área a ser demolida e de reintegração da posse, de 15 metros para 6 metros de cada lado, a partir do trilho externo, após sopesar as provas constantes dos autos e a legislação aplicável à espécie, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Destacou que "os laudos da empresa Gersepa e da Inventariança da Extinta RFFSA consignaram que a invasão se deu após a reforma efetuada no imóvel da apelante, constando expressamente no laudo da Inventariança que o muro da propriedade se encontrava exatamente na divisa com a área da ferrovia, não havendo invasão nessa confrontação" (fl. 824).<br>Ao apreciar os embargos de declaração, afastou, ainda que implicitamente, o pedido de conversão do feito em diligências, sob o seguinte fundamento (fl. 888):<br> ..  considerando a inexistência de documento hábil a demonstrar a metragem da faixa do domínio da ferrovia para aquele trecho, bem como a ausência de especificação da data em que houve a invasão e a comprovação de que se trata de imóvel edificado nos anos 1960, deve ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto nº 2.089/63, qual seja, de 6 metros para cada lado, a partir do trilho externo  .. .<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que concerne à violação do art. 938, § 3º, do CPC, o inconformismo também não merece prosperar.<br>A Corte regional decidiu que havia sido comprovada a invasão da faixa de domínio, mas que, ante a divergência sobre sua extensão e a data da invasão, deveria ser adotada a previsão do Decreto 2.089/1963, de 6 metros para cada lado, considerando as provas acostadas aos autos, em especial, as vistorias técnicas realizadas, os laudos apresentados e a prova testemunhal, consignando ter o imóvel sido edificado nos anos 1960.<br>Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido, acerca da desnecessidade da reinauguração da instrução, implicaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, no sentido da desnecessidade de realização de nova perícia para justificar seu entendimento foi alcançada justamente com base no conjunto fático probatório dos autos. Consignou o Tribunal a quo que a responsabilidade dos réus não adveio de erro de diagnóstico, mas em virtude na negligência no trato com o paciente, ante "a falta de observação mais detida dos sintomas do paciente, por meio de eventual internação ou exames complementares".<br>2. Portanto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, reconhecendo o desprezo pela prova produzida e a necessidade de realização de nova perícia ou de acatamento das conclusões do perito judicial, ao qual o juiz não está adstrito, demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.824/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Quanto ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e a tese de presunção de legitimidade dos documentos apresentados por RUMO MALHA PAULISTA S.A., embora tenham sido invocados nos embargos de declaração, não foram prequestionados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos, pois as omissões apontadas não se referem ao disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.874/1999.<br>A parte recorrente alegou, ainda, violação ao art. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013, sustentando que, "ainda que se considere que a invasão seja aparentemente anterior à vigência do Decreto nº. 7.929/2013, o projeto da ferrovia (planta cadastral da RFFSA) que compõe a prova documental também estava amparado pela legislação antecedente (artigo 9º, §2º, do Decreto nº. 2.089/1963)", que apenas fixava "metragem mínima, delegando ao projeto de implantação da ferrovia a fixação conforme a especificidade da via férrea" (fl. 911).<br>No ponto, foi estabelecido no acórdão recorrido que a construção havia se dado na vigência do Decreto 2.089/1963, o qual previa a faixa de domínio de 6 metros a contar do trilho exterior. Ademais, embora tenha alegado a possibilidade de alargamento da faixa de domínio para além dos 6 metros, nos termos desse decreto, a parte recorrente não comprovou excepcionalidade alguma para justificar a incidência dessa regra específica.<br>Além disso, dada a pertinência, sobre a extensão da faixa de domínio e das provas requeridas por RUMO MALHA PAULISTA S.A., na sentença constaram os seguintes fundamentos (fls. 550/554, destaques inovados):<br>Observa-se, em adição, da certidão de matrícula imobiliária das fls. 118/119, que a transcrição de registro do imóvel em referência ocorreu em 24.1.1957, sob n. 15142 da matrícula de n. 34.206 Na ocasião, restou consignado que o imóvel fazia divisa com a antiga Estrada de Ferro Sorocabana, de modo que, quando da aquisição do imóvel pela requerida, já vigia o Decreto nº 15.673/22, o qual estabelecia a medida de 6 metros a contar da linha do trem a título de faixa de domínio.<br>Não pode a empresa alegar, portanto, que a pretensão da Rumo Malha Paulista S.A. atinge sua propriedade, especialmente porque não impugnou as conclusões tecidas a fls. 260/273, inclusive sobre a metragem aferida. Ressalte-se que o laudo produzido por engenheiro concursado do DNIT tem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, que não foi infirmada em juízo. A distância do imóvel, em relação à linha férrea, tornou-se fato incontroverso.<br> .. <br>Passo a analisar a alegação de esbulho, visto que a requerida Dias Martins insiste que é possuidora da área em litígio há cerca de 60 anos e que a requerente nunca exercera a posse sobre esta, motivo pelo qual não faria sentido falar em reintegração desta.<br>Para comprovar o alegado, foi produzida prova oral.<br> .. <br>Além da prova oral mencionada, não foi apresentada mais nenhuma prova pela requerida. Destaque-se, ainda, que na fase de instrução seu requerimento limitou-se à produção de prova oral (fl. 239).<br>Neste caso, acolher as alegações da parte recorrente sobre a fixação da metragem no projeto de implantação da reforma da ferrovia além do mínimo previsto no Decreto 2.089/1963, ou de que a invasão teria ocorrido na vigência do Decreto 7.929/2013, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior.<br>Incide no ponto a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. CONSTRUÇÃO EDIFICADA FORA DA LIMITAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DE 15 METROS DE CADA EIXO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À METRAGEM DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - No que trata da apontada violação do art. 927 do CPC; dos arts. 99, I, e 100 do Código Civil, do art. 1º, g, do Decreto n. 9.760/1946, do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, e do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 7.929/2013, sem razão os recorrentes quanto a essa alegação, uma vez que em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de alienação da área pública invadida ou de permitir a legalização da posse por terceiro, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão de não estar devidamente comprovado o esbulho praticado, precisamente por falta de material probatório.<br>II - Nessa senda, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em elementos e provas dos autos (ou na ausência deles), para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - A respeito da alegada violação do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99, suscitada pelo recorrente, visto que o Tribunal a quo teria afastado a força probante dos documentos públicos juntados aos autos sem que houvesse impugnação de sua veracidade, constata-se, também, sem razão o apelo nobre nesse ponto. Consoante consignado no acórdão recorrido (fl. 242), o egrégio Tribunal Regional não contestou a veracidade dos documentos juntados pelo recorrente (Ocorrência Policial da invasão e Mapa), mas, apenas, levantou questão sobre a eficácia do Relatório nº 19/2013 de produzir provas de que a faixa de domínio no local possuía realmente 60 metros.<br>IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessária a análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência, mais uma vez, do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.948/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há como desconstituir a compreensão estadual - para entender que ocorreu a devida comprovação da invasão da faixa de domínio - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento obstado na via especial, por conta da previsão contida no verbete sumular n. 7 desta Casa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.213.530/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)<br>De outro lado, não obstante deva ser considerada a faixa de domínio de 6 metros para cada lado dos trilhos, o acórdão recorrido merece reforma no que diz respeito à área não edificável.<br>Isso porque a Corte de origem determinou que a área de reintegração de posse e a determinação de demolição deveriam alcançar somente as construções edificadas dentro da faixa de 6 metros, para cada lado, a partir do trilho externo e, quanto à área não edificável, afirmou que estaria "prevista na Lei n. 6.766/79, reintegração de posse, posto que se trata de área fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa" (fl. 825).<br>Esse entendimento, no entanto, diverge da jurisprudência deste Tribunal fixada no seguinte sentido:<br>"Ocorre que o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, em vigor na época dos fatos, estabelecia faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio de ferrovia - ou seja, uma faixa tem início a partir do final da outra" (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON AEDIFICANDI. DISTINÇÃO. ART. 4º, III, DA LEI N. 6.766/179. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Faixa de domínio e área non aedificandi são termos que definem faixas de terreno com diferentes finalidades. A faixa de domínio abrange o terreno ao longo de uma rodovia, ferrovia ou canal que pertence ao Estado ou à Concessionária responsável pela sua gestão. Nas rodovias, a faixa de domínio é, geralmente, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança.<br>III - A área non aedificandi abrange faixa de terreno onde não é permitida a construção de edificações e, tipicamente, fica localizada próxima a cursos d"água, encostas íngremes, áreas de preservação permanente e outros locais caracterizados por riscos para a segurança e o meio ambiente. Essas áreas podem estar localizadas em qualquer parte da cidade e geralmente estão definidas pelo plano diretor municipal ou outras legislações urbanísticas.<br>IV - O tribunal de origem contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual existe efetiva distinção entre a faixa de domínio, área pública, e a faixa non aedificandi, tal como estabelecida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6766/79, área particular vinculada à limitação administrativa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.941.448/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - sem destaque no original.)<br>Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido para que seja reconhecido que a área non aedificandi se inicia quando a faixa de domínio termina, de maneira que suas áreas devem ser somadas, totalizando, no caso em questão, 21 metros em que se restringe o direito de construir. Quanto à reintegração de posse, remanesce limitada à área de 6 metros, correspondente à faixa de domínio aplicável ao presente caso, nos termos já decididos.<br>No ponto, entendo ser adequada a solução dada pelo magistrado a quo, que assim entendeu (fls. 548/557 - sem destaque no original):<br>Além disso, é importante salientar que a faixa de domínio não se confunde com a área não-edificável de 15 (quinze) metros, prevista pelo artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, tanto em sua redação original, como na vigente após a edição da Lei nº 10.932/04. Trata-se de limitação administrativa, que se inicia ao final da faixa de domínio, e que impede, igualmente, o particular de construir às margens da ferrovia.<br> .. <br>No caso em apreço, a discussão sobre qual seria a medida da faixa de domínio, o que, como já explicado, não encontra previsão legal específica, torna-se despicienda, seja porque caracterizado como bem operacional o imóvel objeto do litígio conforme salientado à fl. 267, item "a", pelo engenheiro do DNIT, Jair Garcia (especialista em infraestrutura sênior - Serviço de Engenharia-SR-SP, SIAPE 1.661.899), seja porque o laudo por ele produzido revela que o trecho ferroviário em questão encontra-se a menos de 7,5 metros da linha do trem, de molde que não seria possível qualquer construção, diante da limitação administrativa decorrente da área não-edificável.<br>Tal medida consiste na divisão de 15 (quinze) metros, previstos pelo artigo 4.º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, por dois, resultando em 7,5 metros de cada lado dos trilhos da linha férrea.<br> .. <br>Ainda que se demonstrasse que o imóvel tornou-se bem não- operacional com o passar do tempo, e que houve uma redução da faixa de domínio, o que se admite apenas a título de argumentação, restou incontroverso que compõe a área non aedificandi, o que constitui limitação administrativa a impedir qualquer construção pelo particular.<br> .. <br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer o direito à reintegração de posse da faixa de domínio localizada no quilômetro ferroviário 448 800 metros, coincidente com o imóvel descrito no croqui de fls. 262 e, consequentemente, condenar a requerida na obrigação de fazer de demolir toda e qualquer obra existente sobre o imóvel em referência, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, inicialmente, de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Desse modo, merece parcial reforma o acórdão recorrido para ser reconhecido que, além da faixa de domínio, deve ser observada a área non aedificandi de 15 metros, ante o disposto no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979. Quanto à reintegração de posse, mantenho a área limitada a 6 metros de cada lado, nos termos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso de DIAS MARTINS S.A ADMINISTRADORA DE BENS e, nessa extensão, a ele nego provimento; e conheço em parte do recurso de RUMO MALHA PAULISTA S.A e, nessa parte, a ele dou parcial provimento, para reconhecer que, além da faixa de domínio, deve ser observada a área non aedificandi de 15 metros, conforme o disposto no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, nos termos da fundamentação.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da recorrente DIAS MARTINS S.A ADMINISTRADORA DE BENS, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 826), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA