DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Breno Rafael Araújo Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Informam os autos que Breno Rafael Araújo Silva foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 535-546).<br>Em segunda instância, o tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado (fls. 669-692).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 707-720), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, Breno sustenta a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. Além disso, pleiteia sua absolvição.<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja afastada a condenação, considerando a nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 724-729), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 732-734).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 781-787).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste em analisar a fragilidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do recorrente.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, colaciono os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls . 687-689):<br>"Da análise dos autos, verifica-se, de fato, a inobservância do procedimento estabelecido pela legislação processual penal na fase inquisitiva. Contudo, em juízo, Breno Rafael foi colocado ao lado de três indivíduos com características semelhantes, oportunidade na qual a vítima reconheceu-o.<br>Logo, o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente foi corroborado por novo procedimento realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP.<br>Nesse ponto, ressalta-se que, diferentemente dos corréus, a ofendida apontou, com convicção, o recorrente como um dos autores, além de ter descrito, com riqueza de detalhes, a conduta perpetrada por ele.<br>Sob o crivo do contraditório, a vítima relatou que o apelante realizou a ligação e, ao chegar ao local combinado, ele se identificou, informando, inclusive, chamar-se Breno. A ofendida aduziu, ainda, que o recorrente calçava tênis vermelho e foi o responsável por apontar-lhe a arma de fogo. Ademais, salientou ser capaz de lembrar-se de Breno Rafael, porquanto este permaneceu próximo dela durante todo o evento criminoso.<br>De todo modo, o reconhecimento pessoal não se mostrou o único elemento probatório a sustentar a convicção da autoria delitiva.<br>Com efeito, os policiais Thiago e Zafenati relataram ter recebido denúncia anônima, segundo a qual o apelante e Marco Aurélio seriam os autores do crime. As testemunhas afirmaram que Marco Aurélio confirmou que, por volta das cinco horas, o recorrente esteve na casa daquele, onde localizaram um par de tênis vermelho, posteriormente reconhecido pela vítima como o utilizado por Breno Rafael quando do cometimento do crime.<br>O relato dos militares é corroborado por Marco Aurélio, que, em juízo, declarou ter se encontrado com o apelante, o qual esteve em sua residência. Além disso, Marco Aurélio negou que o par de tênis pertencesse-lhe ou ao seu genitor bem como indicou o recorrente como o provável dono.<br>Ressalta-se que a propriedade do calçado é confirmada no termo de restituição (ordem 08, p. 10), segundo o qual o tênis foi devolvido à madrasta do recorrente.<br>Dessa forma, tendo em vista que se submeteu o apelante ao reconhecimento em juízo bem como que há elementos cognitivos autônomos a indicarem, para além de dúvida razoável, a autoria delitiva, não há que se falar em nulidade das provas. "<br>Da  análise  dos  excertos  colacionados,  verifica-se  que  a  Corte  de  origem  invocou  fundamentos  para  manter  a  condenação  do  recorrente  que  estão  em  sintonia  com  o  entendimento  deste  Sodalício.<br>Sobre o tema, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/5/2021).<br>Assim, restou devidamente comprovada a participação do réu na empreitada criminosa, uma vez que a vítima apresentou argumentos consistentes ao reconhecê-lo como um dos autores do delito. O reconhecimento efetuado durante a fase instrutória observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a vítima afirmou que, dentre os três coautores do roubo, Breno foi o único que se identificou nominalmente e permaneceu ao seu lado durante toda a ação criminosa.<br>Destaca-se, ainda, que, de posse de informações acerca dos autores do fato, a autoridade policial dirigiu-se ao endereço de um deles, onde se confirmou que Breno esteve no local. Na oportunidade, foram localizados um par de tênis vermelhos, utilizados por ele durante o roubo, bem como parte do numerário subtraído da vítima. Nesse contexto, o reconhecimento pessoal, além de legítimo a corroborar a acusação, foi reforçado por outros elementos probatórios, autônomos e suficientes para compor um conjunto de provas coeso, apto a demonstrar que o recorrente foi um dos coautores do crime de roubo.<br>Nesse sentido, colaciono  os  seguintes  precedentes  desta  Corte  Superior:<br>"1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, com o agravamento da condenação para incluir o delito de associação para o tráfico. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima do crime patrimonial, que já conhecia o réu previamente, e os depoimentos das testemunhas, policiais militares que prenderam o agente em flagrante, ao tentar se evadir, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial e afasta a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois não há demonstração de que o reconhecimento equivocado tenha cerceado a defesa de forma irreversível.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO."<br>(HC n. 861.572/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 11/11/2024.)<br>"(..) 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo tem como elemento de prova o reconhecimento seguro e coeso da vítima, com a ratificação do reconhecimento em juízo, "pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria indigitada ao ora réu", o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. (..)"<br>(AgRg no HC n. 937.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/11/2024.)<br>Em reforço: AgRg no REsp n. 2.026.295/SP, Quinta Turma, Rel.  Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022 e AgRg  no  AREsp  n.  1623978/MG,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  DJe  de  28/09/2020.<br>Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, incisos I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA