DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Victor Daniel Moraes Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, conforme previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 211-217).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado (fls. 302-328).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 333-353), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, Victor sustenta a violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 59 e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega a invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, ausência de provas para a condenação, manutenção equivocada da valoração negativa das consequências do crime, e inaplicabilidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo sem comprovação de sua potencialidade lesiva.<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido ou, subsidiariamente, que seja reformada a pena aplicada, minorando a pena-base e excluindo a causa de aumento pelo uso de arma de fogo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 357-381), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 383-388).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 400-407).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste na invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, na ausência de provas para a condenação, na manutenção equivocada da valoração negativa das consequências do crime, e na inaplicabilidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo sem comprovação de sua potencialidade lesiva.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls . 305-313):<br>"No tocante, ao pleito de absolvição do apelante, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o Relatório Policial (ID. 15139989 - Págs. 28/31), Boletim de Ocorrência (ID.15139988 - Pág. 3/5) e relatório de missão policial (ID. 15140018 - Págs.  ), bem como por intermédio das declarações prestadas por testemunhas, termo de reconhecimento de pessoas (ID. 15139989 - Pág. 10) e relatório de missão policial (ID. 15140018 - Págs. 1/2).<br>A vítima Arinaldo Soares Pereira foi enfática e não teve dúvidas em reconhecer o apelante, tanto na fase inquisitória quanto em juízo, não havendo que se falar também em invalidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que fora realizado o reconhecimento em sede de audiência, relatando que ficou de frente ao réu a uma distância de poucos metros no momento do crime, apontando, sem sombra de dúvidas, que é ele o autor da prática criminosa.<br> .. <br>Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas Paulo Henrique Lopes Marinheiro e Diego Leonardo Martins Santos são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual. Nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o réu apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.<br> .. <br>De igual modo, deve ser mantida a negativação das consequências do crime, posto que os bens subtraídos eram de elevado valor e que a motocicleta que era usada como objeto de trabalho pela vítima não foi localizada.<br> .. <br>Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios. A vítima descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante."<br>Da  análise  dos  excertos  colacionados,  verifica-se  que  a  Corte  de  origem  invocou  fundamentos  para  manter  a  condenação  do  recorrente  que  estão  em  sintonia  com  o  entendimento  deste  Sodalício.<br>Sobre o tema, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/5/2021).<br>Dessa forma, restou comprovada a participação do réu na empreitada criminosa, uma vez que a vítima apresentou argumentos sólidos ao identificá-lo como autor do delito. Durante o assalto, teve contato direto com o acusado e observou detalhadamente suas características físicas, sem qualquer obstrução, já que ele estava de rosto descoberto. Além disso, consta que o acusado foi preso dias após pela prática de crime de latrocínio, ocasião em que a vítima o identificou durante uma reportagem. Ademais, o reconhecimento do acusado foi realizado em duas etapas: inicialmente, por meio de fotografias apresentadas na delegacia, ocasião em que foram apresentadas as fotografias coloridas de 04 (quatro) pessoas com características semelhantes e a vítima o reconheceu sem hesitação e com plena convicção; posteriormente, durante a fase de instrução judicial, na qual novamente o acusado foi reconhecido sem sombra de dúvidas. Portanto, a adoção do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal e a segurança demonstrada pela vítima ao identificar o acusado foram fundamentais para a confirmação de sua autoria no crime.<br>Diante desse conjunto probatório devidamente analisado pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a condenação imposta, uma vez que os fundamentos utilizados para sua fixação encontram-se devidamente motivados e amparados nas provas dos autos.<br>Nesse sentido, colaciono  os  seguintes  precedentes  desta  Corte  Superior:<br>"1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, com o agravamento da condenação para incluir o delito de associação para o tráfico. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima do crime patrimonial, que já conhecia o réu previamente, e os depoimentos das testemunhas, policiais militares que prenderam o agente em flagrante, ao tentar se evadir, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial e afasta a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois não há demonstração de que o reconhecimento equivocado tenha cerceado a defesa de forma irreversível.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO."<br>(HC n. 861.572/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 11/11/2024.)<br>"(..) 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo tem como elemento de prova o reconhecimento seguro e coeso da vítima, com a ratificação do reconhecimento em juízo, "pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria indigitada ao ora réu", o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. (..)"<br>(AgRg no HC n. 937.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/11/2024.)<br>Em reforço: AgRg no REsp n. 2.026.295/SP, Quinta Turma, Rel.  Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022 e AgRg  no  AREsp  n.  1623978/MG,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  DJe  de  28/09/2020.<br>Além disso, segundo as razões recursais, o acórdão teria violado o art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal ao aplicar a majorante pelo uso de arma de fogo, a despeito de não ter sido apreendida e periciada referido artefato.<br>Não obstante, observo que o Tribunal local concluiu que a não apreensão da arma e a ausência do exame pericial para constatar sua capacidade lesiva não afastaria a incidência da referida majorante, porquanto comprovada a utilização da arma de fogo pela vítima que pode identificar e descrever a arma de fogo.<br>Saliento que a jurisprudência desta Corte admite a incidência da aludida causa de aumento de pena com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, tal qual ocorreu no caso sob exame, ainda que a arma utilizada no roubo não tenha sido apreendida ou periciada.<br>A propósito:<br>" ..  4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009)." (AgRg no HC n. 789.660/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023)<br>" ..  1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022)." (AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, Se xta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/8/2023)<br>Finalmente, é legítima o aumento da pena-base em decorrência da consequência do crime tendo em vista que o valor do automóvel subtraído extrapola os efeitos normais do crime de roubo, sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para a manutenção desta vetorial negativa das circunstâncias judiciais.<br>Em reforço:<br>" .. <br>A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos causados extrapolam os efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que considera os prejuízos causados à motocicleta furtada.<br>Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea.<br>A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 839.104/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto aos temas aventados, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Não termino sem destacar que a pretensão defensiva de ver reconhecida a absolvição do acusado com base na fragilidade da prova exige aprofundamento fático e probatório, o que se sabe, esbarra na Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA